Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO MUNIZ NEGREIROS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL PENAL) APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Marcos Roberto Muniz Negreiros contra sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão de aposentadoria por invalidez, de proventos proporcionais para integrais. O autor, Policial Penal aposentado, alega que sua incapacidade (Transtorno Esquizotípico) decorreu de sua atividade profissional e se equipara à alienação mental. A sentença de improcedência foi mantida, e o autor pleiteou sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se: a) ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de perícia judicial, baseando-se em laudo pericial administrativo (COPEM) já existente; e b) se o servidor tem direito à aposentadoria com proventos integrais quando ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ou de que sua patologia, não listada em lei, se equipara a uma doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (em sua redação aplicável ao caso) e a legislação estadual pertinente preveem o pagamento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O juiz é o destinatário das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, especialmente quando já existe nos autos um laudo pericial oficial, com presunção de legitimidade, que oferece elementos suficientes para o julgamento do mérito. O autor não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fatos que pudessem invalidar o laudo administrativo (art. 373, I, CPC). 5. Quanto ao mérito, a conversão para proventos integrais exige prova inequívoca do nexo causal ou da gravidade equiparada. No caso, o laudo da COPEM foi categórico ao afastar a ligação entre a doença do servidor e sua atividade laboral, atribuindo à incapacidade natureza de doença comum. 6. Embora a jurisprudência admita que o rol de doenças graves seja exemplificativo, é ônus do autor comprovar que sua patologia, por sua severidade e características, se equipara às listadas em lei. A simples alegação, desacompanhada de prova técnica robusta nesse sentido, é insuficiente para garantir o benefício. 7. Com a manutenção da sentença de improcedência, a análise sobre a tutela de urgência pleiteada na inicial perde seu objeto, confirmando-se o seu indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o laudo pericial administrativo existente nos autos suficiente para formar seu convencimento, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar sua imprestabilidade. 2. Para a conversão da aposentadoria por invalidez em proventos integrais, é ônus do servidor comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho ou que a doença, ainda que não listada em lei, se equipara em gravidade às legalmente previstas, não bastando a mera alegação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 1º, I; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 524 de Repercussão Geral (RE 656.860); TRF-5, Apelação Cível 0801813-97.2019.4.05.8500; TJ-SC, Apelação / Remessa Necessária 03105815220188240090. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017605-23.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 32759118) interposto por Marcos Roberto Muniz Negreiros contra a sentença (Id. 32759115) que julgou improcedente o seu pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais. Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial judicial requerida; b) no mérito, que sua incapacidade decorre de moléstia profissional e/ou doença grave, o que lhe garante o direito à integralidade dos proventos. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. A parte recorrida, o Estado do Ceará, apresentou contrarrazões (Id. 32759121), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o laudo pericial administrativo goza de presunção de legitimidade e que o autor não comprovou o nexo de causalidade entre sua patologia e o serviço público. VOTO Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 35937096). A questão devolvida a esta Turma Recursal é dupla: em sede preliminar, analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; no mérito, verificar se a patologia do servidor (Transtorno Esquizotípico) se enquadra nas hipóteses que autorizam a aposentadoria com proventos integrais. O recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova pericial judicial que havia sido expressamente requerida para comprovar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção. O artigo 370 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o magistrado pode indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia sobre a natureza da incapacidade do servidor já se encontrava amparada por elemento técnico relevante: o laudo pericial confeccionado pela Coordenadoria de Perícia Médica do Estado (COPEM). Tal documento, produzido por órgão administrativo oficial e equidistante das partes, goza de presunção de legitimidade e veracidade, e foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade e indicar a aposentadoria com proventos proporcionais. O simples fato de o laudo administrativo ser desfavorável à tese do autor não o torna inválido, nem impõe, por si só, a obrigatoriedade de uma nova perícia, agora judicial. Caberia ao recorrente apresentar elementos probatórios consistentes que colocassem em dúvida fundamentada as conclusões da perícia oficial, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, conforme se extrai de julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO OFICIAL. DILIGÊNCIA SEM UTILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO. DOENÇAS INCAPACITANTES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DECIDIA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 656.860. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Universidade Federal de Sergipe-UFS a converter a aposentadoria por invalidez da Autora de proventos proporcionais para proventos integrais. 2. Suscita a Apelante, preliminarmente, nulidade na sentença recorrida ao argumento de que o não deferimento de seu pedido de realização de nova prova pericial configurou cerceamento do seu direito de defesa. No tocante ao mérito, assevera que embora as moléstias incapacitantes que acometem a autora, como reconhecido pela junta médica oficial da UFS, não estejam elencadas no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o direito da autora à conversão da aposentadoria para proventos integrais é patente, uma vez que o mencionado rol é meramente exemplificativo e não taxativo, admitindo, conforme entendimento jurisprudencial, a inclusão de outras doenças graves e incuráveis, como as identificadas nos laudos médicos presentes nos autos. Ao final, requer que seja provido o recurso e decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para a realização de novo exame pericial, ou que seja totalmente reformada a sentença guerreada e julgados procedentes os pedidos iniciais. 3. Inicialmente, não se vislumbra a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. Afirma a Autora que o laudo produzido pelo expert do Juízo estaria eivado de diversas contradições e incoerências, motivo pelo qual requereu a produção de nova prova pericial, o que não foi deferido pelo Juízo a quo, configurando cerceamento do seu direito de defesa. 5. Diz a recorrente que o laudo pericial incorreu nos seguintes vícios: a) contradição por não ter atestado a incapacidade da autora, quando o laudo da junta médica oficial da UFS já teria reconhecido a invalidez; b) contradição ao reconhecer que as doenças identificadas seriam degenerativas, não obstante, asseverou a possibilidade de tratamento e de cura total; c) omissão quanto a diversas outras patologias que acometem a autora, segundo os laudos juntados à inicial: Fibromialgia (CID M79.7), Lumbago com ciática (CID M54.4), Estenose óssea do canal medular (CID M99.3), Lesão biomecânica não especificada (CID M99.9), Monoplegia do membro inferior (CID G83.1), Dor crônica intratável (CID R52.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Artrose primária de outras articulações (CID M19.0), Distúrbios do Sono (CID G47), depressão grave (CID F33.2), Tenossinovite de Quervain no punho direito (CID M65.8), Dor articular recorrente (CID M25.5), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Poliartrose (CID M15.0), Episódios depressivos (CID F32.0), Artrodese (CID Z98.1) e Espondilolistese (CID M43.1). 6. De acordo com o laudo pericial de id. 4058500.6892896, a autora "apresenta quadro degenerativo da coluna cervical, lombar e joelhos, M545, m542, m170". Quando perguntado se a autora se encontra incapacitada para o trabalho, respondeu o expert que: "Não. Considero que apesar da patologia degenerativa, consegue realizar as atividades habituais". Indagado "se os males que acometem a autora são de evolução prolongada e permanente", respondeu: "degenerativa". Perguntado se "os transtornos sofridos são reversíveis, ou seja, passíveis de cura total com plena recuperação da autora", respondeu que: "Sim. Tratamento medicamentoso, fisioterápico e fortalecimento muscular". Em resposta aos quesitos complementares, afirmou que: "A autora apresenta alterações degenerativas, decorrentes primordialmente devido à idade, sobrepeso, sedentarismo e que tais patologias são de tratamento conservador, entre eles, medicamentosos, fisioterápico, perda de peso, fortalecimento muscular, medidas comportamentais, entre outros. Indagado se" alguma ou todas as doenças listadas causam incapacidade/invalidez, asseverou que: "Considero que não. A autora não apresenta redução funcional com representatividade legal (Anexo III, Decreto 3.048/99, tabela SUSEP 2021, entre outros) que impeçam suas atividades". Perquirido se "a autora é portadora de fibromialgia, o experto respondeu:"Considero que fibromialgia é diagnóstico de exclusão; ou seja, quando não se observa em exame de imagem justificativas para as patologias alegadas. Contudo, pressupondo que a Autora seja portadora de tal patologia, o tratamento é medicamentoso e mudança de estilo de vida. Eventualmente poderá evoluir com quadro de agudização dos sintomas, necessitando de afastamento de suas atividades laborais". 7. Ve-se que o médico pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma satisfatória, concluindo com o diagnóstico fundamentado na análise do histórico do apelante, em exames físicos e complementares referidos no laudo, não havendo que se falar em vícios ou inconsistências. 8. O perito nomeado pelo Juízo é equidistante do interesse privado das partes, sendo que as percepções e informações constantes do laudo gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Ademais, como é cediço, por expressa disposição legal (art. 370 /CPC), cabe ao juiz, na condução do processo, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, bem como indeferir as diligências inúteis e protelatórias. Assim é que o tão só indeferimento de uma prova requerida pela parte não implica em dizer que houve cerceamento de defesa, visto que, no crivo do julgador, tal providência pode ser considerada inútil, diante dos elementos probatórios já colacionados aos autos. 10. Na hipótese, restou patente a inutilidade da providência requerida pela parte autora pois a existência ou não de incapacidade não é objeto de litígio uma vez que a UFS já concedeu a aposentadoria por invalidez à autora. Assim, a determinação requerida de produção de nova perícia para atestar fato incontroverso se revela medida despicienda. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não acolhida. 11. Quanto ao mérito, não faz jus a autora à conversão de sua aposentadoria de proventos proporcionais para proventos integrais. 12. Sobre a matéria, o STF, ao decidir a matéria de Repercussão Geral registrada sob o Tema nº 524 (RE 656.860), firmou o entendimento de que o rol de doenças e moléstias previstas em lei que ensejam aposentadoria por invalidez, com proventos, integrais tem natureza taxativa. Como se infere da respectiva tese:" A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência ". Portanto, o rol previsto no art. 186, § 1º, da lei nº 8.112/90, é de natureza taxativa e não exemplificativa. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.006.144/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017. 13. No caso, segundo o laudo pericial da junta médica oficial da UFS, que embasou o ato de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a invalidez da servidora foi decorrente de"doença não especificada no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90"; bem como os laudos acostados à inicial, e também a perícia realizada pelo auxiliar do Juízo, não identificaram no quadro clínico da servidora qualquer das enfermidades citadas no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 14. Destarte, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, que contém rol taxativo, não merece acolhimento a pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Mantida, pois, a sentença vergastada em todos os seus termos. 15. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais fixados na sentença majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação na forma prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Jes (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801813-97.2019.4.05.8500, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) Portanto, tendo o magistrado de primeiro grau considerado a prova documental e o laudo da COPEM suficientes para formar seu convencimento e julgar o mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a pretensão do recorrente para receber proventos integrais se assenta em duas teses alternativas: a) a de que sua incapacidade decorreu de moléstia profissional (nexo causal com o trabalho); ou b) a de que sua doença, por sua gravidade, se equipara à "alienação mental", que está prevista no rol de doenças que autorizam o benefício integral. Nenhuma das teses encontra amparo probatório nos autos. A primeira via para a integralidade dos proventos seria a demonstração de que o Transtorno Esquizotípico foi desencadeado ou agravado pelas condições de trabalho como Policial Penal. Contudo, o ônus de provar tal nexo de causalidade recaía inteiramente sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. As alegações sobre o ambiente de trabalho hostil e estressante, por mais verossímeis que possam parecer, não substituem a prova técnica. Conforme já mencionado, o laudo da perícia oficial, única prova técnica sobre o tema nos autos, foi expresso em afastar essa ligação. Não há, no processo, qualquer outro laudo, parecer ou documento técnico que sustente a tese de doença ocupacional. Sem essa comprovação, a pretensão de aposentadoria integral por moléstia profissional resta improcedente. A segunda tese do recorrente é a de que sua patologia se enquadraria no conceito de "doença grave", equiparando-se à "alienação mental", ou que o rol de doenças previsto na legislação seria meramente exemplificativo. Quanto a este último ponto, a discussão foi definitivamente encerrada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 524), que fixou a tese de que o rol de doenças que ensejam aposentadoria com proventos integrais tem natureza taxativa. Isso significa que, para ter direito aos proventos integrais por doença grave, a patologia deve constar expressamente na lista da legislação de regência ou, em uma interpretação mais flexível, ser cientificamente equiparada a uma das doenças listadas. O recorrente busca essa equiparação, defendendo que o Transtorno Esquizotípico se assemelha à "alienação mental". Embora a jurisprudência admita, em casos específicos, a equiparação de transtornos psiquiátricos graves (como esquizofrenia ou transtorno bipolar refratário ao tratamento) à alienação mental, tal reconhecimento exige uma prova técnica robusta e inequívoca de que a doença levou à perda completa e permanente da capacidade de discernimento, tornando o indivíduo incapaz para os atos da vida civil. No presente caso, não há nos autos qualquer laudo médico que afirme que o Transtorno Esquizotípico do autor tenha evoluído para um quadro de alienação mental. O diagnóstico, por si só, não é suficiente. Era imprescindível demonstrar que a doença atingiu um nível de gravidade e irreversibilidade que a equiparasse às condições expressamente previstas em lei, ônus do qual, novamente, o recorrente não se desincumbiu. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, em sua redação aplicável ao caso, é claro ao estabelecer as hipóteses para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais: "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei".
Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator