Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACACIO RAMALHO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0010138-64.2022.8.06.0114 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ACÁCIO RAMALHO DA SILVA em face da execução nº 0050556-78.2021.8.06.0114. Recebidos os embargos, foi determinada a citação do banco embargado (ID 101005355). impugnação aos embargos no ID 101005360. Determinou-se a realização de cálculos judiciais (ID 101005366), os quais não foram efetuados pelas razões expostas no ID 101005374. No ID 101007185, foi noticiado o falecimento do embargante. Apesar de devidamente intimado, o patrono do autor não se manifestou sobre a informação (ID 101007188). Até a presente data, não houve habilitação dos herdeiros. Por meio da decisão de ID 138495798 o processo foi suspenso pelo prazo de 30 dias a fim de possibilitar a regularização do polo ativo. Decorrido o prazo concedido, não foi realizada a devida habilitação nos autos por seus sucessores. É o relatório em abreviado. Decido. Tendo em vista o falecimento da parte autora, foi suspenso o processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, §1º do CPC. Ocorre que, decorrido mais de 4 meses do fim da suspensão, os herdeiros não promoveram a habilitação adequadamente, apesar de intimados, inclusive via edital Dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". É justamente a situação do feito, pois, até a presente a data, os herdeiros não promoveram a habilitação adequada aos autos.
Ante o exposto, considerando a ausência de adequado pedido de habilitação, com fundamento no art. 313, §2º, II, e art. 485, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo sem exame de mérito. Sem custas e sem honorários, dado a gratuidade da justiça concedida. P.R.I. Após o trânsito, junte-se cópia da sentença no processo nº 0050556-78.2021.8.06.0114 e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 16 de dezembro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito