Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: J. MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, ANTÔNIO MACHADO NETO, LORETA LIMA MACHADO, LORENA LIMA MACHADO e ANDRÉIA LIMA MACHADO APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. TEMA 1076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA E ELEVADA. REFORMA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e procedentes os requerimentos da ação monitória, arbitrando honorários advocatícios. Em grau recursal, houve redução dos honorários com base no critério equitativo. Após recurso especial e levantamento de sobrestamento fundado no Tema 1255/STF, os autos foram agora encaminhados para juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil e no Tema 1076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda com condenação líquida e de valor elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada tal técnica nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem líquidos. 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que não é admissível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade quando os valores discutidos na demanda forem elevados. Embora registre ressalvas pessoais quanto à tese - por entender que, em certos casos, pode conduzir a resultados desproporcionais -, tenho observado o precedente vinculante em minhas decisões, em respeito ao dever de coerência e uniformidade jurisprudencial. 5.Apesar de não requerido expressamente pela parte, tenho que a revisão dos honorários advocatícios pode ocorrer de ofício, por se tratar de consectário da condenação e matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: "1.Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido e elevado; 2.A revisão de ofício dos honorários advocatícios é possível por se tratar de matéria de ordem pública; 3.A fixação dos honorários deve observar os percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses legais excepcionais." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 6º-A e 8º; 1.030, inciso II; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator O Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema Repetitivo 1076); e STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/3/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/3/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0118575-92.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por J. MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, ANTÔNIO MACHADO NETO, LORETA LIMA MACHADO, LORENA LIMA MACHADO e ANDRÉIA LIMA MACHADO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 23134094), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, e julgou procedentes os requerimentos formulados na ação monitória, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Veja-se: "DIANTE DO EXPOSTO, (I) indefiro as preliminares dos embargos monitórios, (II) julgo improcedente os embargos monitórios e (III) julgo procedente a ação monitória para condenar os promovidos a pagarem à promovente a quantia de R$ 3.353.871,46 (três milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (desde o vencimento da obrigação - Art. 397 do CC), convertendo essa obrigação em título executivo judicial, (conforme determinação do art. 702, §8º do NCPC), devendo-se intimarem os requeridos para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento), seguido de penhora de bens para garantia da execução Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), consoante art. 85, §2º, do NCPC, acrescido de correção monetária pelo INPC (desde a data da propositura da ação - Súmula 14 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (desde o trânsito em julgado da decisão - Art. 85, §16, do NCPC)".(destaquei) Razões recursais (Id. 23134527). Acórdão relatado pelo e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, dando parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no critério equitativo (Id. 23133861). Recurso especial (Id. 23133868), sustentando a parte contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, porquanto não seria cabível a fixação de honorários advocatícios pelo critério equitativo. Inicialmente, o aludido recurso foi sobrestado com base no Tema de Repercussão Geral nº 1255 do Supremo Tribunal Federal (decisão de Id. 23133970). Em momento posterior, o sobrestamento foi levantado, considerando que o Supremo Tribunal Federal restringiu o alcance do Tema 1255 às causas envolvendo a Fazenda Pública, e o recurso foi encaminhado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (decisão de Id. 23133980). J MACHADO COMERCIO DE PETROLEO LTDA também apresentou recurso especial (Id. 23133946), o qual foi inadmitido pela Vice-Presidência (decisão de Id. 23133967). É o relatório, no essencial. VOTO Como visto,
cuida-se de rejulgamento do recurso de apelação anteriormente manejado, restringindo-se a presente análise ao capítulo recursal que versa sobre os honorários advocatícios. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.(destaquei) No caso, o comando sentencial fixou honorários advocatícios no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Contudo, o acórdão relatado pelo e. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato aplicou o critério equitativo e reduziu a parcela para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos seguintes termos (Id. 23133861): "Desse modo, considerando que o valor do débito constituído em título executivo judicial partiu de R$ 3.353.871,46 (três milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), mesmo que se fixe a verba em 10% desse valor, tenho-o por exorbitante, notadamente se analisada a baixa complexidade da lide e os critérios contidos no § 2º do art. 85, do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, tenho por aplicável a equidade. A partir dos apontamentos trazidos a lume, assiste razão em parte aos apelantes, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios processuais por equidade (art. 85, § 8.º, do CPC), os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. (art. 85, § 8.º, do CPC), os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (índice convencionado no contrato) a partir dessa data e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito emjulgado desta decisão".(destaquei) Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada tal técnica nos casos em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem líquidos. Veja-se: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(destaquei) Nesse contexto, cumpre advertir que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.0761, no sentido de que não é admissível a fixação de honorários advocatícios com base na equidade quando os valores discutidos na demanda forem elevados. Eis a tese fixada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Embora registre ressalvas pessoais quanto à tese - por entender que, em certos casos, pode conduzir a resultados desproporcionais -, tenho observado o precedente vinculante em minhas decisões, em respeito ao dever de coerência e uniformidade jurisprudencial. Nesse ensejo, compreendo que a aplicação do critério equitativo deve ser afastada no caso. Como já mencionado alhures, o comando sentencial prolatado pelo Juiz Cid Peixoto do Amaral Neto fixou os honorários advocatícios no valor avulso de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sem se lastrear nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (entre 10% e 15%). No recurso, a parte sucumbente intentou a redução do montante, com base no critério equitativo, mas não almejou a aplicação dos percentuais indicados anteriormente, mesmo porque o arbitramento de 10% (dez por cento) ensejaria valor bastante semelhante ao que fora fixado, visto que a condenação foi no quantum de R$ 3.353.871,46 (três milhões, trezentos e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). No entanto, embora não requerido expressamente pela parte, compreendo que a revisão dos honorários advocatícios pode ocorrer de ofício, por se tratar de consectário da condenação e matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.2(destaquei) Desse modo, visando adequar o julgado de origem a melhor técnica processual e aos critérios previstos na legislação vigente, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando tal quantia suficiente para a remuneração do patrono. Portanto, impõe-se o desprovimento do presente apelo, com a alteração ex officio da decisão recorrida na extensão definida. ISSO POSTO, rejulgando a causa com base no exercício da retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço do apelo de Id.23134527, mas para negar-lhe provimento. Contudo, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, reformo parcialmente a sentença, para fixar a parcela sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp n. 1.850.512/SP, relator O Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. 2AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/3/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/3/2023.