Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: JOINA RODRIGUES DO NASCIMENTO BATISTA
Requerido: REU: DANIELA DE DEUS, SEBASTIAO DE DEUS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0109238-94.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] Intime-se a parte autora para apresentar Réplica no prazo legal. Fortaleza, 1 de abril de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOINA RODRIGUES DO NASCIMENTO BATISTA
Requerido: REU: DANIELA DE DEUS, SEBASTIAO DE DEUS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0109238-94.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 09 de setembro de 2009. A demanda foi ajuizada originalmente por Joina Rodrigues do Nascimento Batista em face de Irmãos Feitosa Veículos Ltda., tendo a autora posteriormente aditado a petição inicial para excluir a pessoa jurídica e incluir, no polo passivo, Sebastião de Deus Filho e Daniela de Deus Campelo. O feito enfrentou dificuldades na citação do réu Sebastião de Deus Filho, o que exigiu a citação por edital (ID 155330834), publicada em 23 de maio de 2025, com decurso do prazo em 15 de julho de 2025. A ré Daniela de Deus Campelo apresentou contestação (ID 165112090), na qual: (i) impugnou a justiça gratuita deferida; (ii) arguiu ilegitimidade passiva; (iii) alegou ausência de danos morais; e (iv) sustentou inexistência de comprovação dos danos materiais. Em réplica (ID 166278371), a autora reafirmou a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a configuração dos danos morais. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade formal do processo Verifico que o processo se encontra regularmente constituído, superadas as dificuldades relacionadas à citação dos réus. 2. Da situação processual dos réus a) Quanto a Sebastião de Deus Filho: Constata-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de defesa no prazo legal. Aplicam-se, portanto, os efeitos da confissão ficta quanto às alegações de fato formuladas pela autora. Nos termos do art. 72 do CPC, nomeio curador especial para representar os interesses do revel, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. b) Quanto a Daniela de Deus Campelo: A defesa foi apresentada tempestivamente. As preliminares de ilegitimidade passiva e demais matérias levantadas envolvem análise fático-jurídica intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, motivo pelo qual sua apreciação será realizada na sentença, em observância aos princípios da concentração dos atos processuais e da economia processual. 3. Da impugnação à justiça gratuita Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o benefício somente pode ser indeferido quando houver provas concretas da ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não se verifica nos autos. 4. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, de modo que: À autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do acidente, a autoria, os danos sofridos e o nexo causal; Aos réus cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Da produção probatória Verifico que as partes formularam requerimentos genéricos de prova, sendo necessário oportunizar a especificação dos meios probatórios que pretendem produzir, com a devida justificação de sua pertinência e necessidade. DECISÃO
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu Sebastião de Deus Filho, nos termos do art. 72, II, do CPC. Dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação no prazo legal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Cumpra-se, expedindo-se os expedientes necessários. Fortaleza, 3 de novembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito