Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0154464-44.2017.8.06.0001.
APELANTE: GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELADO: JEANNE FACUNDO SIMAO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESVIOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará que, nos autos de ação de exclusão de sócio cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação das alegadas irregularidades na gestão societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas pode subsistir quando obstada a produção de prova técnica essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve apuração de movimentações financeiras complexas, cuja análise demanda conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial contábil meio adequado e necessário ao esclarecimento dos fatos. 4. O magistrado, embora destinatário da prova, deve indeferir apenas aquelas impertinentes ou desnecessárias, não podendo impedir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. 5. O direito à prova integra o devido processo legal e constitui expressão do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes a efetiva possibilidade de influenciar o convencimento judicial. 6. Há incongruência quando o juízo indefere a prova técnica indispensável e, simultaneamente, julga improcedente a demanda por insuficiência probatória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de prova pericial necessária, com posterior julgamento desfavorável por ausência de provas. 8. O indeferimento da perícia contábil, em matéria técnica relevante, compromete a formação de juízo seguro e viola as garantias processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil essencial à apuração de fatos técnicos configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por insuficiência de provas após impedir a produção do meio probatório adequado. 3. A prova técnica deve ser admitida quando indispensável ao esclarecimento de controvérsia que extrapola o conhecimento ordinário do julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.821.858/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0027763-92.2018.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GERACAO EOLICA DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra a sentença (ID 28488984) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que, nos autos da Ação de Exclusão de Sócio ajuizada pelo apelante em face JEANNE FACUNDO SIMAO, julgou improcedente a lide, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido no seu pleito, condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento)." Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 28488994), embora conhecidos, foram rejeitados. Inconformado, a empresa interpôs o presente recurso de apelação (ID 28488998). A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual reputa essencial para a adequada comprovação dos fatos controvertidos. Sustenta que a ausência dessa prova comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da complexidade das questões financeiras discutidas nos autos. Ainda em sede preliminar, alega a ausência de fundamentação da decisão recorrida, afirmando que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos e provas relevantes, notadamente no que se refere aos alegados desvios ocorridos após o ano de 2014. No mérito, a apelante aduz que houve inadequada valoração das provas, uma vez que a sentença teria atribuído maior peso à prova testemunhal em detrimento de um conjunto documental robusto que, segundo afirma, demonstraria de forma clara a ocorrência de irregularidades. Argumenta, ainda, que a decisão incorreu em erro ao reconhecer a existência de união estável em período no qual já não subsistia convivência conjugal entre as partes, circunstância que teria influenciado indevidamente a análise dos fatos. Alega, também, que a omissão dos sócios não afasta a responsabilidade da administradora pelos atos ilícitos praticados no âmbito da gestão da empresa, defendendo que esta deve responder pelos prejuízos causados. Nesse contexto, sustenta estar configurada falta grave, caracterizada por desvios financeiros, uso indevido de recursos e prejuízos à sociedade, o que justificaria a exclusão da sócia do quadro societário. No tocante aos danos, a apelante aponta a existência de prejuízos materiais no montante de R$ 546.399,38, decorrentes de transferências, saques e pagamentos indevidos. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados teriam causado abalo à reputação da empresa, com consequente perda de credibilidade e prejuízos de ordem comercial. Diante de tais fundamentos, requer a cassação da sentença por nulidade. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da decisão, com a exclusão da sócia do quadro societário, bem como pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nas contrarrazões (ID 28489003), a apelada sustenta a inexistência de desvio de recursos, destacando que a empresa era administrada de forma compartilhada, no contexto de união estável entre os sócios, sendo os gastos realizados de maneira consentida e compatível com a dinâmica do casal. No mérito, afirma que os valores utilizados ocorreram com plena ciência dos envolvidos, com destinação legítima, seja para fins empresariais, seja para despesas pessoais inerentes à relação. Defende que os atos de gestão, como saques, transferências e pagamentos, foram devidamente autorizados, documentados e justificados, inexistindo qualquer irregularidade. Sustenta, ainda, a ausência de falta grave, de violação ao contrato social ou de risco à continuidade da empresa, além de alegar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e agiu em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva. No tocante aos danos, afirma não haver comprovação de prejuízo material, tampouco configuração de dano moral indenizável. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. No parecer (ID 33278259), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão do recurso, por entender preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade. Contudo, deixou de se pronunciar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. VOTO Verifica-se que a apelação foi interposta tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, estando o recurso formalmente adequado à espécie, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, inexistem óbices ao seu processamento, razão pela qual se impõe o seu regular conhecimento. Inicialmente, o apelante suscita a nulidade da sentença, sob os fundamentos de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de desvios financeiros na gestão societária, matéria que demanda conhecimento técnico específico, especialmente na seara contábil. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, cumpre inicialmente destacar que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o poder-dever de dirigir a instrução processual de forma eficiente e adequada à elucidação da controvérsia. Nesse contexto, a atividade probatória não se orienta exclusivamente pela vontade das partes, mas pela utilidade e necessidade dos meios de prova para o julgamento da causa, sendo legítimo o indeferimento de provas impertinentes, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, o magistrado indeferiu a prova pericial contábil sob o fundamento de que teria sido requerida a destempo, após o encerramento da fase instrutória. Todavia, a análise dos autos revela que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, consistente na apuração de movimentações financeiras complexas, incluindo a verificação da origem e destinação de valores, eventual desvio de recursos e a regularidade da gestão societária. Tais questões extrapolam o conhecimento técnico ordinário do julgador, de modo que a prova pericial contábil se apresenta como meio adequado - e, no caso, indispensável - à formação de um juízo seguro e fundamentado. As garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, asseguram às partes não apenas a ciência dos atos processuais, mas a efetiva possibilidade de influenciar o convencimento judicial por meio da produção de provas pertinentes. Nesse sentido, o direito à prova constitui elemento essencial do devido processo legal, não podendo ser restringido quando indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Embora se reconheça que o magistrado detenha poderes para indeferir provas, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a inviabilizar o cumprimento do ônus probatório atribuído à parte. No caso, a sentença julgou improcedente a demanda justamente com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ao mesmo tempo em que foi obstada a produção do meio de prova mais adequado à sua demonstração. Tal circunstância revela incongruência incompatível com o devido processo legal. Não se pode exigir da parte a comprovação de fatos complexos e, simultaneamente, impedir a produção da prova técnica necessária para tanto. O princípio do livre convencimento motivado, portanto, não autoriza o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia, devendo ser exercido em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova. Destaca-se que, no processo civil, o direito à prova constitui instrumento essencial à adequada formação do convencimento judicial, na medida em que possibilita a reconstrução dos fatos relevantes à solução da controvérsia com base em elementos concretos e verificáveis.
Trata-se de corolário do contraditório, pois assegura às partes não apenas a produção de provas, mas também a possibilidade de influenciar efetivamente o conteúdo da decisão, mediante a participação ativa na formação do juízo. Nesse contexto, o direito de defesa, materializado pela ampla defesa e pelo contraditório, garante à parte a oportunidade de apresentar suas alegações, produzir provas e impugnar os elementos trazidos pela parte adversa, contribuindo para a formação de um processo dialético e equilibrado. Tal garantia não se limita a uma participação formal, mas exige a efetiva possibilidade de atuação, de modo a assegurar a legitimidade do provimento jurisdicional. O Código de Processo Civil, alinhado à ordem constitucional, estrutura-se sobre uma base principiológica que confere centralidade ao contraditório, compreendido como direito de participação e de influência. Nesse trilhar, todos os atos processuais devem ser conduzidos de forma a viabilizar a manifestação das partes e a consideração de seus argumentos pelo julgador. Todavia, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites da pertinência e da necessidade, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir provas que se mostrem desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure violação às garantias processuais. A despeito disso, acerca do contraditório, Fabio Alexandre Coelho afirma que: "No âmbito processual significa não apenas o ato de assumir uma posição contrária, mas também a possibilidade de formulação de alegações e a produção de provas que se vão para que a parte possa defender o seu interesse, além disso, em você a possibilidade de reagir contra os atos judiciais contrários e a proibição imposta aos órgãos judiciais determinar quaisquer providências voltadas à solução do conflito sem dar prega em ciência as partes assim como de fundamentar a sua decisão em fatos ou provas que as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar." (COELHO, Fábio Alexandre. Teoria geral do processo. Bauru: Spessotto, 2016) Assim, o princípio do contraditório, na atualidade, impõe ao magistrado o dever de ouvir as partes de forma ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas convicções e tendências, garantindo assim a construção de uma decisão judicial justa e transparente. Nessa linha de entendimento, ensina Fredie: "É exigência do princípio do contraditório que o órgão jurisdicional tenha o dever de dar oportunidade de a parte manifestar se sobre a demanda que lhe foi dirigida. Esclarece-se, assim, que o princípio do contraditório garante o direito à defesa." (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento. vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015) Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda por insuficiência probatória quando a produção de prova pericial necessária foi indeferida, especialmente em hipóteses que envolvem questões técnicas. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita. 3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. 5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PROVA TÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a agravada pugnou pela produção de provas a fim de demonstrar a legalidade do reajuste por aumento de sinistralidade. O magistrado indeferiu a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação pela demandada de fato impeditivo alegado em contestação. 2. "O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade" (REsp 1.128.086/RO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010). 3. Esta Corte Superior entende que, "em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.821.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.679.420/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Neste diapasão, consolidado entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. UTILIDADE DA ESPÉCIE PROBATÓRIA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. QUESTÕES DE CUNHO TÉCNICO QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS POR PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, condenando o Promovido/Apelante à reparação de danos materiais, morais e estéticos resultantes de erro médico por ele praticado em desfavor do Autor, também Apelante. 2. Em suas razões recursais, o Demandado suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o d. Juízo a quo indeferiu a produção de prova essencial ao deslinde do feito, qual seja, a prova pericial. Quanto ao mérito, destaca que não restou comprovada a culpa do profissional médico apelante na situação em apreço, nem a existência de nexo causal entre os danos alegados pelo Autor e a conduta do Apelante. 3. É inegável a complexidade instrutória de demandas dessa natureza, especialmente a nível técnico, para que se possam ser devidamente aferidas todas as nuances dos elementos configuradores da responsabilidade civil do profissional na situação. Isso se aplica não apenas ao exame da própria existência da responsabilidade como também no que diz respeito à sua extensão, abrangendo aspectos que interferem na aferição do dano e no grau de reprovabilidade da conduta danosa, sem perder de vista as condições e peculiaridades da situação em que se deu o ocorrido. 4. Nesse contexto, a perícia médica se mostra fundamental para a análise da ocorrência de possíveis falhas de conduta, seja a partir de exame do paciente ou de documentos, exames médicos e prontuários relativos ao caso. Nessa toada, já se posicionaram os nossos Tribunais no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento da prova pericial. 5. No caso em apreço, vislumbra-se utilidade na realização da prova técnica para aferição da efetiva repercussão do fato sobre o organismo do paciente, o que interfere na aferição dos danos alegados (sobretudo os estéticos) e no exame do nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e os problemas apontados pelo Demandante/Apelado.
Trata-se de prova útil, portanto, ao exame da extensão do grau de responsabilidade (sobretudo danos e nexo causalidade), da ocorrência de eventual condição excludente ou atenuante, do nível de culpabilidade do profissional e, a partir de todos esses aspectos, do cálculo das indenizações. 6. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿. A necessidade de consagração do direito positivado na referida norma repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito. 7. No caso, o d. Juízo a quo acolheu toda a alegação fática do Promovente/Apelado, apesar da existência de questões essencialmente técnicas, as quais só poderiam ser aferidas por meio da prova negada. Além disso, anunciou que o Demandado/Apelante não formou aparato probatório suficiente em seu favor, o que constitui um fundamento contraditório, diante do indeferimento da produção de uma espécie probatória útil à defesa do Promovido. 8. Observa-se que houve, de fato, prejuízo ao direito de ampla defesa do Promovido/Apelante em razão do indeferimento da prova pericial requestada, conforme ressaltado na manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça. 9. Recurso do Promovido conhecido e provido, cassando-se a sentença vergastada e determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução, com a realização da prova pericial necessária ao adequado deslinde do feito. 10. Recurso do Promovente prejudicado, face à anulação da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do Promovido, anulando a sentença objurgada; e não conhecer do recurso de apelação do Autor, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0027763-92.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACATADA. PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS. APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celeste Fereira Facundo face à sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza (fls. 288/290), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2. O cerne da questão reside em verificar, preliminarmente, se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a possibilidade da parte autora contraditar documentos juntados pelo banco. 3. Na leitura da sentença, o juiz singular fundamentou sua decisão afirmando que as provas nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, entendendo desnecessária a realização da perícia requerida. 4. Ocorre que, verifica-se que o d. juízo a quo cometeu um equívoco, pois ao julgar a demanda sem permitir a produção das provas requeridas, proferiu uma decisão, sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado o cerceamento de defesa. 5. Isso porque o julgador não considerou as diferenças das assinaturas apontadas pela recorrente, e, apesar de todo conhecimento jurídico do magistrado, a verificação detalhada entre as assinaturas exige um conhecimento técnico que extrapola o conhecimento jurídico, exigindo que um perito técnico seja nomeado para verificar as alegações da apelante, como também deve ser verificada a autenticidade da assinatura a rogo.. 6. O juiz, ao julgar antecipadamente o feito sem considerar a prova requerida, impediu que a apelante provasse a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, obstando-a de influir na convicção de mérito, em violação ao artigo 369, CPC/2015 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à origem para que seja retomado o processamento do feito, vez que a sentença terminativa não atendeu às formalidades necessárias e indispensáveis, previstas no Código de Processo Civil, violando o devido processo legal. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em uniformidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0133695-44.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA CENTRAL EÓLICA MUNDAÚ PELA SEGUNDA VEZ. SENTENÇA ANTERIOR QUE FOI CASSADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA ANÁLISE RECURSAL. MESMA CONCLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE, EM MUITOS TÓPICOS, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCREPÂNCIAS EVIDENTES ATÉ PARA QUEM NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO. EXPLICAÇÃO RASA E POUCO FUNDAMENTADA QUE NÃO GERA CONFIANÇA E CREDIBILIDADE NA CONCLUSÃO DO LAUDO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 480 E §§, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOMEANDO-SE OUTRO PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO E EXPERIÊNCIA NA ÁREA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos ao Juízo de primeiro grau para realização de nova perícia, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0009625-59.2012.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLISÃO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A APÓLICE DO SEGURO AO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO NÃO CONDIZ COM A DINÂMICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PELA DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O promovente ingressou com Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em desfavor do promovido, em razão da recusa da seguradora em realizar o pagamento do seguro do seu veículo envolvido em colisão. 2. A seguradora alega que o sinistro não condiz com a dinâmica dos fatos. 3. Sentença de procedência proferida pelo juízo da causa. 4. Necessidade de perícia técnica para buscar a verdade real. 5. Recurso prejudicado. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para realização de perícia. Sem honorários. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0010179-76.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1- Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de fls. 132/135, com posterior provimento da decisão de embargos declaratórios às fls. 147/154, prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, proposta pela Sra. Francisca Gaspar dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. 2. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre os litigantes referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual foram provenientes descontos no benefício previdenciário da promovente. 3. Vê-se que não fora acostados aos autos o contrato de nº 854768869-0, nem qualquer documento que comprova a transferência dos valores contratados a título de empréstimo para a autora oriundos do mencionado negócio jurídico, o que se verifica é a juntada de instrumentos contratuais de números 00126056297 e 00173029411 às fls. 58/71. 4. Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença. No entanto, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de nº 00126056297 e nº 00173029411, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, é imprescindível a dilação probatória, na forma do artigo 370 do CPC/15. 6. Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova pericial e prolação de novo decisório. 7. Recursos conhecidos. Nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu e dou provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença em parte, a fim de dar regular processamento ao feito, com a realização da prova solicitada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do Banco Santander (Brasil) S/A. e conhecer e dar provimento ao recurso de Francisca Gaspar dos Santos, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200350-48.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Portanto, no caso em exame, a prova pericial contábil revela-se meio idôneo e adequado para o esclarecimento dos fatos controvertidos, na medida em que possibilita a análise técnica das movimentações financeiras discutidas, contribuindo para uma apreciação mais precisa e segura das alegações deduzidas pelas partes. Sua ausência, em hipóteses que envolvem matéria de natureza técnica, compromete a formação do convencimento judicial e enfraquece a consistência da decisão proferida. Diante desse contexto, evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto restou inviabilizada a produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial contábil, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada solução da lide. ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com posterior prolação de nova decisão. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado