Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1União Construções S.AB0 e outros -
Intimação - ADV: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE), ADV: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB 16119/CE) - Processo 0157315-27.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (fls. 1923/1971), movido por Anfrasa S.L. e Grupo Valiente Garrido S.L. em face de União Construções S.A. e outros, visando a satisfação de vultoso crédito decorrente de contrato de mútuo. O histórico processual revela diversas tentativas de constrição patrimonial, com decisões pretéritas deferindo medidas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens imóveis (fls. 2401/2405 e 2507/2510). Recentemente, a parte exequente noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3016174-20.2025.8.06.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou decisão deste juízo para autorizar a penhora sobre os rendimentos do executado Fernando César de Albuquerque Cabral. Instado a se manifestar sobre as pesquisas SISBAJUD e o prosseguimento do feito, o credor requereu a efetivação das medidas pendentes e o imediato cumprimento da ordem de penhora salarial. É o relatório. Passo a deliberar. O processo civil contemporâneo, regido pelos princípios da efetividade e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), impõe ao magistrado a adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em execuções que se arrastam no tempo sem a devida satisfação do crédito. Desta feita, determino: 1. Das Pesquisas SISBAJUD e Regularidade dos Ativos: Compulsando os autos (fls. 2554/2663), verifico que as diligências realizadas entre junho/2025 e fevereiro/2026 restaram infrutíferas para o bloqueio de valores expressivos, tendo ocorrido, inclusive, o desbloqueio de quantias irrisórias ou de natureza salarial anteriormente reconhecidas. Quanto à executada Marmoles Monguemar S.L., certifique-se a inexistência de ativos financeiros em contas nacionais, conforme já sinalizado à fl. 2433. 2. Da Pesquisa RENAJUD: Em estrito cumprimento à sentença de fls. 2401/2405, determino que a Secretaria proceda à juntada imediata dos resultados das pesquisas RENAJUD em nome de todos os executados, com a devida restrição de transferência caso localizados veículos, visando evitar a fraude à execução. 3. Da Indisponibilidade Imobiliária (Quixadá): Diante da aparente falha na comunicação, a Secretaria deverá certificar a efetiva remessa do ofício de fls. 2521 ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Quixadá. Caso negativo, expeça-se novo mandado/ofício, via Malote Digital, para averbação da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 6593, em observância à decisão de fls. 2390/2392. 4. Das Ferramentas de Pressão Patrimonial (SERASAJUD e Protesto): Determino nova tentativa de inclusão do nome dos 03 (três) executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Outrossim, diante do recolhimento das custas (fls. 2511/2515), expeça-se a Certidão Narrativa e a Certidão para fins de Protesto Extrajudicial (art. 517 do CPC). 5. Da Quebra de Sigilo Fiscal (INFOJUD): Concretize-se a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de IRPF/IRPJ dos executados, as quais deverão ser mantidas sob sigilo de justiça, franqueando-se acesso apenas às partes e seus patronos. 6. Do Comportamento da Executada União Construções S.A.: Certifique-se o decurso do prazo, in albis, para que a executada União Construções S.A. cumprisse o despacho de fls. 2507/2510 (apresentação de faturamento e extratos de dividendos). Mantenho o indeferimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça neste momento, por entender que a inércia, conquanto reprovável, ainda não configurou o dolo específico de obstrução maliciosa. Contudo, advirto a executada de que a reiteração da contumácia poderá ensejar a aplicação da referida penalidade (art. 77, §2º, CPC). 7. Da Empresa Vanguarda Serviços (Cosechas Fortaleza): Considerando a devolução do AR (fl. 2524), intime-se pessoalmente (ou na pessoa do patrono) o sócio-administrador Fernando César de Albuquerque Cabral para que informe o endereço atualizado da sede da empresa, sob pena de multa diária, e comprove documentalmente o valor percebido a título de pro-labore e distribuição de lucros. 8. Da Penhora sobre Rendimentos (Cumprimento do Acórdão): Compulsando o Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE (fls. 2707/2712), verifico que a Superior Instância, em sede de cognição exauriente, autorizou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado Fernando César de Albuquerque Cabral. O Tribunal fundamentou a medida na relativização da impenhorabilidade (Art. 833, IV e §2º do CPC), considerando a natureza alimentar de parte do crédito (honorários advocatícios) e os indícios de que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada. Destarte, em cumprimento à ordem superior, determino a expedição de ofício ao órgão pagador do executado (Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE), para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos de Fernando César de Albuquerque Cabral (CPF nº 025.619.023-23). Para este fim, define-se rendimento líquido como o valor bruto do soldo ou remuneração, subtraídos apenas os descontos compulsórios previstos em lei, notadamente o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária. Os referidos valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, mensalmente, até a satisfação integral do débito ou nova ordem judicial. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários.