Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., IRMAOS AUTOMOVEIS (NOME FANTASIA), JOSE TIAGO DUARTE TAVARES EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 2. Assim, as recorrentes fazem parte da cadeia de consumo, sobretudo porque figuram no contrato de financiamento como vendedores do veículo, não havendo, portanto, o que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. No mais, o embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos morais decorrentes da não transferência do veículo no momento da negociação realizada entre os litigantes. 4. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido deu o veiculo de sua propriedade em troca por outro automóvel, inclusive financiando o restante do valor do carro adquirido no ato da negociação juntamente a parte promovida, o qual não transferiu o veículo recebido para seu nome. 5. Os documentos apresentados atestam que a empresa recorrente recebeu o veículo das mãos do autor e deixou de cumprir o pacto, causando inúmeros prejuízos ao demandante, como pontuação na sua CNH, cobrança de multa, IPVA, Licenciamento, tudo endereçada ao mesmo, face a ausência de transferência. 6. Dessa maneira, observa-se, pois, que o gravame imposto extrapola a esfera do mero aborrecimento, devendo por isso a sentença ser mantida, para garantir a reparação do dano, assim como a transferência do veículo para o nome da parte recorrida, como bem fundamentado na sentença. 7. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 8. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 9. O montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois está dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado.. 10. Apelação conhecida e desprovida.
AUTORA: DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0023097-30.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00230973020088160001 PR 0023097-30.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 23/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2020). 7. No mais, o embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos morais decorrentes da não transferência do veículo no momento da negociação realizada entre os litigantes. 8. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido deu o veiculo de sua propriedade em troca por outro automóvel, inclusive financiando o restante do valor do carro adquirido no ato da negociação juntamente a parte promovida, o qual não transferiu o veículo recebido para seu nome. 9. Os documentos apresentados atestam que a empresa recorrente recebeu o veículo das mãos do autor e deixou de cumprir o pacto, causando inúmeros prejuízos ao demandante, como pontuação na sua CNH, cobrança de multa, IPVA, Licenciamento, tudo endereçada ao mesmo, face a ausência de transferência. 10. Dessa maneira, observa-se, pois, que o gravame imposto extrapola a esfera do mero aborrecimento, devendo por isso a sentença ser mantida, para garantir a reparação do dano, assim como a transferência do veículo para o nome da parte recorrida, como bem fundamentado na sentença. 11. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Segue trecho do voto do Exmo Min. Sidnei Beneti: No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). 12. Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 13. O montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois está dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado. 14. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 01 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0183395-91.2016.8.06.0001 Irmaos Automoveis (Nome Fantasia) e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0183395-91.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Irmãos Automóveis e e José Bezerra contra decisão do Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Tiago Duarte Tavares, ora recorrido, contra os recorrentes e a BV Financeira S/A, para condenar estes na obrigação de realizar a transferência do veículo objeto do litígio, condenar a instituição financeira a transferir para o nome do autor o veículo e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Irresignados, os apelantes postulam a reforma da sentença, alegando que não negociaram o veículo de placas AQK 6661, conforme informação prestada pelo próprio autor da demanda no boletim de ocorrência. Defende que o negócio foi feito através da empresa Jorge Veículos, o que afasta a responsabilidade dos recorrentes pelo imbróglio. Aduzem que o veículo nunca esteve sob sua guarda e que não detêm os documentos do mesmo. Sustentam, pois, que não restou comprovada a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a indenização fixada é indevida. Da mesma forma, defendem que o recorrido deve ser condenado por litigância de má-fé. 3. Devidamente intimadas, apenas o Banco Votorantim S/A apresentou contrarrazões, id 29966347. 4. É o relatório. V O T O 5. De início, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no §1º do mesmo dispositivo. 6. Assim, as recorrentes fazem parte da cadeia de consumo, sobretudo porque figuram no contrato de financiamento como vendedores do veículo, não havendo, portanto, o que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nessa esteira destaca-se julgado de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TODOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA