Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Perdas e Danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por MULTI-ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, contra C.A. ALCÂNTARA FABRICAÇÃO E SERVIÇOS ÓPTICO, representada por seus sócios CLEYSON AUGUSTO DE LIMA ALCÂNTARA e NATALÍCIA SILVA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que no dia 31 de março de 2021, as partes firmaram contrato de compra e venda de equipamentos, com reserva de domínio, tendo como objeto uma Facetadora Neksia RC, número de série: 1220105 e um Leitor Neksia, número de série: 0121299, pelo valor de R$ 162.900,00 (cento e sessenta e dois mil e novecentos reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas mensais e iguais, as quais deixaram de ser pagas, a partir de agosto de 2021, encontrando-se os promovidos com um débito atualizado de R$ 239.424,43 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), o que levou a autora a notificá-la para pagamento, sem obtenção de êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando a reintegração da autora na posse dos equipamentos objeto do contrato de compra e venda, cuja decisão deverá ser ratificada por ocasião do julgamento do mérito da lide. No caso de impossibilidade de reaver os objetos, que se dê a conversão em perdas e danos. Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre eles o respectivo Contrato de Compra e Venda de Equipamento com Reserva de Domínio de ID 121024107; Notas fiscais eletrônicas de IDs 121024106 e seguintes; Notificação Extrajudicial de ID 121024115 e planilha de débitos de ID 121024121. A tutela de urgência foi deferida, consoante decisão interlocutória de ID 121022655. Os promovidos foram citados por edital, conforme expediente de ID 155204847, não apresentando contestação, em virtude do que foi nomeada a Curadoria de Ausentes para a apresentação da defesa, tendo ele apresentado Contestação no ID 178308271, alegando abusividade dos encargos. A autora apresentou réplica no ID 196647719, rebatendo os argumentos levantados na contestação, ratificando os termos da inicial. o breve relato. Passo a decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial, tanto assim que, mesmo sem apresentar questões fáticas a Curadoria de Ausentes fez questionamento relacionados aos juros, considerados pela defesa como abusivos. Depreende-se do Contrato de Compra e Venda de Equipamento com reserva de Domínio de ID 121024107, que não há previsão de juros remuneratórios. Contudo, no caso de ausência de pagamento das parcelas avençadas, estão previstos juros moratórios de 1% a.m. (m por cento ao mês), multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária, pelo IGP-M, incrementos que são absolutamente aceitáveis nas relações comerciais. Também há a previsão de pagamento de honorários advocatícios de 20%, o que se demonstra comum em contratos da espécie. Logo, não vislumbro procedência nos argumentos levantados na contestação. Preconiza o art. 499, do CPC,que a obrigação de fazer poderá se converter em perdas e danos, desde que o autor requeira e a obrigação se torne impossível de ser cumprida, que no caso é a de devolver os bens objeto de negociação entre as partes. Isto posto, o mais que dos autos consta, com arrimo nos fatos e circunstâncias, bem como nos dispositivos legais supramencionados e ainda no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta Ação para ratificar a medida de urgência outrora deferida, no sentido de compelir os promovidos a devolverem os bens objetos da negociação no contrato celebrado entre as partes. Todavia, tornando-se impossível referida obrigação, fica convertida em perdas e danos, no valor do débito, de R$ 162.900,00 (cento e sessenta e dois mil e novecentos reais), devidamente atualizada pelo IGP-M, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, hipótese em que resta rescindido o contrato em análise. Também condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Fortaleza, 16 de junho de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 178308271, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito