Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0214637-73.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (id 29774855). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 33389694). Em suas razões recursais (id 34627400), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 55, III, e 65 da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 37, XII da Constituição Federal e o princípio constitucional da equação econômico-financeira. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, especialmente quanto à existência de cláusula contratual de repactuação, à ressalva constante do termo de encerramento contratual e à distinção jurídica entre repactuação contratual e teoria da imprevisão. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido realizou equivocado enquadramento jurídico da controvérsia ao analisar a pretensão sob a ótica da teoria da imprevisão, quando o pedido estaria fundado em repactuação de custos decorrente de cláusula contratual expressa, própria dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados. Aduz, por fim, que a interpretação adotada vulnera o regime jurídico da preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos e diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35181473). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 34627403). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 55, III, e 65 da Lei nº 8.666/1993. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29774855): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO FUNDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTRATO JÁ ENCERRADO. PLEITO FORMULADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. contra sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito à repactuação do Contrato nº 202/2011, firmado com a Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE, em razão de Convenção Coletiva de Trabalho de 2013. O recurso busca a reforma da decisão para declarar o direito ao reequilíbrio contratual e pagamento das diferenças de custos salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à repactuação contratual em razão de convenção coletiva homologada após o término da vigência do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo continha cláusula prevendo repactuação em caso de convenção coletiva, mas sua aplicação está restrita à vigência contratual. 4. O termo final do contrato ocorreu em 04/02/2013, e a Convenção Coletiva foi homologada apenas em 12/03/2013, data posterior ao encerramento da avença. 5. A solicitação administrativa de repactuação foi protocolada somente em 21/03/2013, quando o contrato já havia se encerrado, configurando intempestividade. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de repactuação deve ser formulado durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão, e que o aumento salarial decorrente de dissídio coletivo não configura fato imprevisível apto a justificar revisão contratual extemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso especial. De início, insta salientar que a alegação de ofensa ao art. 37, XII da Constituição Federal não tem cabimento em sede de recurso especial, uma vez que a guarda da Constituição Federal é função do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (G.N.) Quanto à alegada incompatibilidade do entendimento adotado no decisum recorrido com o princípio constitucional da equação econômico-financeira, ressalto que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Por oportuno, registro que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente irresignação para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017). Ademais, no tocante à tese central do acórdão, consistente na premissa de que o direito à repactuação contratual subsiste apenas durante a vigência do contrato administrativo, o qual teria se encerrado antes da formulação do pedido de recomposição (ID 29774855), verifica-se que o recorrente limita-se a reiterar que "(...) ao presumir que o término da vigência contratual impediria, por si só, o reconhecimento do direito à recomposição econômica, o acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente restritiva e incompatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.666/1993" (ID 34627400, fl. 6), sem, contudo, indicar de forma expressa e específica quais dispositivos legais teriam sido efetivamente violados nesse ponto, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação recursal neste ponto, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) (G.N.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração, de forma clara e objetiva, de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que "os vícios que eivaram o produto adquirido pela parte autora eram de difícil constatação, não sendo possível de ser verificado por um homem médio, uma vez que fora necessária a presença de um técnico especialista para analisar a máquina", por isso o cômputo do prazo de 180 dias, contados a partir da entrega, de forma que não houve o transcurso do prazo decadencial quando da propositura da ação. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vício oculto de difícil constatação demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.126.890/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) (G.N.) No que concerne à arguição de omissão, cumpre salientar que as matérias nucleares ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas pelo aresto recorrido. O órgão colegiado enfrentou as teses ventiladas, expondo razões jurídicas suficientes para embasar a solução adotada, ainda que em dissonância com a pretensão da parte recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial se pronuncia de modo fundamentado sobre os pontos essenciais à resolução da lide, revelando-se despicienda a manifestação pormenorizada acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que o provimento jurisdicional contenha fundamentação idônea e congruente. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) Destarte, a irresignação fundada em suposta deficiência de fundamentação não encontra guarida, porquanto o acórdão hostilizado examinou, de forma suficiente e lógica, os elementos indispensáveis ao julgamento da demanda, inexistindo vulneração aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 ou ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ademais, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. GN Em virtude do exposto, pelo óbice das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE