Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200223-08.2022.8.06.0049.
Apelante: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Apelado: RICARDINO SILVESTRE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe-CE, que extinguiu sem resolução do mérito Execução Fiscal movida em face de RICARDINO SILVESTRE RODRIGUES. O objeto da causa é a cobrança de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 2.482,87 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Petição Inicial (ID nº 20339851 - 24/02/2022): Petição inicial da Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Beberibe contra Ricardino Silvestre Rodrigues, visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 2.482,87. Requer a citação do devedor para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora. Despacho de Mero Expediente (ID nº 20339854 - 24/02/2022): Determina a citação do executado e, em caso de não pagamento, a penhora e avaliação dos bens. Autoriza o cartório a adotar atos ordinatórios para dar andamento ao processo, e arbitra honorários em 10% do valor da causa. Aviso de Recebimento (ID nº 20339857 - 28/04/2022): Frustrada a citação pela via postal. Certidão (ID nº 20339861 - 09/05/2022): Certifica que o Município de Beberibe foi intimado sobre a necessidade de manifestação acerca do AR devolvido. Petição do Exequente (ID nº 20339862 - 17/05/2022): Requer a citação por edital, ante a tentativa infrutífera de citação pelos Correios. Solicita, ainda, o bloqueio de valores via BacenJud e, caso infrutífero, a penhora de bens. Decisões Interlocutórias (ID nº 20339863 - 20/05/2022): Defere o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias, e determina que, em seguida, o exequente se manifeste em 15 dias. Certidão (ID nº 20339869 - 12/08/2022): Certidão de Decurso de Prazo, registrando a citação do devedor e a não apresentação de defesa. Petição do Exequente (ID nº 20339873 - 30/08/2022): Requer a expedição de ordem eletrônica de bloqueio de dinheiro via SISBAJUD no valor de R$ 2.864,15. Decisão (ID nº 20339875 - 01/09/2022): Defere o pedido de penhora online via BacenJud. Caso frustrada a tentativa de bloqueio, determina a intimação do exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Resposta da ordem de Bloqueio (ID nº 20339879 - 24/04/2023): Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores. Informa que houve bloqueio parcial de R$ 14,22 na Caixa Econômica Federal. Petição do Exequente (ID nº 20339881 - 18/05/2023): Requer a utilização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, localizando veículos, bens imóveis ou ações, direitos etc., sejam mantidos com restrição de intransferibilidade até o tanto capaz de satisfazer o crédito tributário devido. Despacho (ID nº 20339883 - 25/05/2023): Defere as buscas via InfoJud e RenaJud, com restrição de intransferibilidade de veículos. Documento de Comprovação (ID nº 20339886 - 02/04/2025): Resposta negativa da pesquisa RENAJUD. Intimação (ID nº 20339887 - 02/04/2025): Intima o Município de Beberibe para se manifestar acerca do ato ordinatório. Sentença (ID nº 20339888 - 02/05/2025): Julga extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, e considerando o entendimento do STF no Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação (ID nº 20339890 - 13/05/2025): Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe contra a sentença que extinguiu a execução fiscal. Alega violação ao princípio da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica. Sem contrarrazões, diante da revelia do réu. Vieram então os autos conclusos. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Embora o valor da execução seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), houve citação do devedor, mas sem localização de bens penhoráveis por meio de pesquisa aos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, inexistindo paralisação do processo sem movimentação útil. Todavia, inexplicavelmente e sem ouvir a Fazenda Municipal sobre a falta de localização de bens e aplicação do Tema 1184 do STF, veio a sentença apelada. Em síntese, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso caracteriza a chamada decisão surpresa e inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o prosseguimento da execução fiscal com a penhora e excussão de bens penhoráveis, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, curadora do réu revel. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL