Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARA - CABEC
REU: JOSE EDMAR LIMA MELO
Intimação - Decisão Interlocutória 0054378-46.2009.8.06.0001
Vistos. Dando prosseguimento ao feito e esclarecendo as dúvidas suscitadas na petição de ID. 189741405, verifica-se que, por meio da decisão de ID. 137333271, foram nomeados dois peritos, a saber: 1) MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SANTOS, da área de Ciências Atuárias; e 2) MARCELO BATISTA BOTELHO, da área de Ciências Contábeis. Referida decisão consignou, equivocadamente, que o ônus do pagamento da prova pericial caberia à parte promovida. Contudo, conforme se extrai da petição de ID. 122528521, a produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, razão pela qual o ônus do custeio da perícia deve recair sobre a Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - CABEC, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Diante disso, chamo o feito à ordem para sanar erro material quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, sem qualquer alteração quanto aos valores inicialmente propostos. No que se refere à atuação dos experts, observa-se que: a) em petição de ID. 142142864, o perito MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SANTOS aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários; b) em petição de ID. 149722483, o perito MARCELO BATISTA BOTELHO recusou o encargo, tendo a parte autora informado ser necessária apenas a realização de prova pericial atuarial diante da recusa. Assim, diante da recusa, DESCONSTITUO o perito MARCELO BATISTA BOTELHO, anteriormente nomeado na decisão de ID. 137333271. Considerando que já consta nos autos proposta de honorários apresentada pelo perito MARCOS ANTÔNIO DE LIMA SANTOS (ID. 142142864), e sanado o equívoco quanto à parte responsável pelo custeio, intime-se a Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - CABEC para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca dos honorários periciais. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a CABEC custear, exclusivamente, os honorários periciais, mediante depósito do valor indicado em conta vinculada a este Juízo, por ter sido a requerente da produção da prova pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC. À SEJUD, para que proceda à intimação do perito, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2026-01-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito