Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
CPF
Autor
FRANCISCO OSMIDIO BRIGIDO BEZERRA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO OSMIDIO BRIGIDO BEZERRA LIMA
OAB/CE 5091·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO OSMIDIO BRIGIDO BEZERRA LIMA
OAB/CE 5091·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2025, 11:10
Trânsito em julgado
18/09/2025, 11:10
FRANCISCO OSMIDIO BRIGIDO BEZERRA LIMA
OAB/CE 5091·Representa: Réu
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
17/09/2025, 04:06
Decurso de Prazo
17/09/2025, 04:06
Publicação
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 19:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/08/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
31/05/2025, 19:06
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:21
Publicação
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Polo Passivo
EXECUTADO: JOSUE FERREIRA GOIS DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0151885-02.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A(s) parte(s) executada(s) não foi(ram) citada(s). Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, a qual retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la. Caso tais providências não sejam tomadas tempestivamente, a interrupção da prescrição não se efetiva, ainda que a citação ocorra posteriormente. É o que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se aplica o disposto no § 1º do artigo 240 do CPC, pois o exequente não adotou tempestivamente as providências necessárias para a citação. Evidencia-se, assim, a inércia do exequente na promoção da citação, sendo injustificada a demora, que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário, que constitui o termo a quo do prazo prescricional, há indícios de prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito