Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200479-91.2022.8.06.0067.
Apelantes: Antônia Gabriel de Lima e Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA BÁSICA EXPRESSO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônia Gabriel de Lima e Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa "Cesta Básica Expresso", condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização moral de R$ 1.000,00. A autora apelou buscando afastar a compensação de valores e majorar a indenização; o banco apelou alegando inépcia da inicial, inexistência de ilicitude, legitimidade das cobranças e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da petição inicial; (ii) definir se houve contratação válida que justifique as tarifas cobradas; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, fundamentos e pedidos, não havendo inépcia, pois a falta de documentos complementares constitui matéria de mérito e não vício formal. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), sendo aplicável o CDC e a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 5. O banco não comprovou a existência de contrato que autorizasse a cobrança das tarifas "Cesta Básica Expresso", tampouco demonstrou ter informado à consumidora sobre a possibilidade de conta sem tarifas, violando o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC e a Resolução BACEN nº 3.919/2010, que veda a cobrança de serviços essenciais sem autorização expressa. 6. Reconhecida a inexistência de contratação e a ilicitude das cobranças, é devida a restituição dos valores descontados. A restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A compensação de valores deve ser afastada, pois não houve qualquer repasse financeiro do banco à autora;
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelações Cíveis
trata-se de descontos unilaterais de tarifas, sem reciprocidade de créditos, o que inviabiliza a compensação legal. 8. Os descontos indevidos, em valores reduzidos (aprox. R$ 123,62), não configuram dano moral, pois não há prova de ofensa a direito da personalidade ou comprometimento da subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Parcial provimento ao recurso de Antônia Gabriel de Lima para afastar a compensação de valores. Parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A para excluir a condenação por dano moral. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A restituição em dobro é cabível apenas para descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A compensação de valores é incabível quando não há reciprocidade de créditos. 4. Descontos indevidos de pequeno valor em conta benefício configuram mero aborrecimento e não ensejam dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CC, arts. 368 e 398; CPC, arts. 319 e 373, II; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200268-67.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023; TJCE, Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201055-45.2024.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Gabriel de Lima e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "tarifa bancária cesta b expresso" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, que passo agora a relatar. Do Recurso de Apelação de Antônia Gabriel de Lima (id. 28836019): Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato e a inexistência dos débitos, incorreu em erro ao determinar a compensação de valores sem qualquer prova de que ela tenha recebido quantia alguma da instituição financeira. Afirma que o apelado não comprovou o repasse de valores, conforme o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma integral, sem deduções indevidas. Alega ainda que, diante dos descontos ilegais em sua conta, que afetaram sua renda e causaram abalo emocional, faz jus à majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o provimento do recurso para afastar a compensação de valores, a elevação da indenização, a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor da causa e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu advogado. Contrarrazões id. 28836029. Do Recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A (id. 28836021): Em suas razões recursais, a parte demandada sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não apresentou provas suficientes que justifiquem o pedido de repetição do indébito referente a cinco anos, uma vez que apenas foram juntados extratos de dois meses, valor ínfimo diante do montante pleiteado. Argumenta que a ausência de provas viola o art. 319, VI, do CPC, tornando a inicial inepta. No mérito, defende que não praticou qualquer ato ilícito, constrangimento ou dano material ou moral, e que as tarifas cobradas decorrem de serviços efetivamente contratados e utilizados pela cliente em conta corrente comum, a qual não é isenta de tarifas conforme as normas do Banco Central. Afirma que a cobrança é legítima e prevista em resolução específica, configurando exercício regular de direito, e não conduta ilícita. Sustenta, ainda, que a parte autora agiu de má-fé, buscando enriquecimento sem causa, e que não mitigou seus próprios prejuízos ao permanecer inerte diante das cobranças. Alega inexistirem danos morais ou materiais, pois não houve prova de ato ilícito, nexo causal ou abalo moral, devendo a indenização ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Requer também a exclusão da devolução em dobro dos valores, por ausência de má-fé, e, caso mantida a condenação, que esta se limite apenas aos valores comprovados. Pede, ainda, compensação pelos serviços bancários utilizados, afastamento ou redução dos honorários advocatícios e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito ou julgar totalmente improcedente a ação, com a reforma integral da sentença. Preparo recursal id. 28836022 e 28836023. Contrarrazões id. 28836030. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sob o argumento de que há vários anos vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, referentes à tarifa bancária "Cesta Básica Expresso". Afirma nunca ter solicitado ou sido informado sobre a cobrança, desconhecendo a origem do débito e não utilizando os serviços que justificariam tal tarifa. Alega que só tomou conhecimento dos descontos após solicitar extratos bancários e considera a cobrança abusiva e ilegítima. Por isso, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o prazo prescricional de cinco anos, além da apresentação, pelo banco, do histórico completo dos débitos realizados. Pede, ainda, indenização por danos materiais e morais, com correção, juros e honorários advocatícios. Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte autora o provimento do recurso para afastar a compensação de valores, já que não há prova de repasse financeiro, bem como a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Pede ainda a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Por sua vez, a instituição financeira pleiteia o provimento de seu recurso para reformar a decisão recorrida, com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Requer também a exclusão dos danos morais e materiais ou, se mantidos, a redução dos valores fixados e a restituição apenas na forma simples, limitada aos valores comprovados. Além disso, pede que a correção monetária e os juros incidam a partir do arbitramento e, caso reconhecida a nulidade contratual, que seja acolhido o pedido contraposto, com compensação pelos serviços efetivamente utilizados, conforme tabela de tarifas do Banco Bradesco. Pois bem. Da inépcia da inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à formação válida da demanda, dentre eles a indicação do juízo competente, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a manifestação quanto à audiência de conciliação. De igual modo, o art. 330, §1º, do CPC dispõe que a petição inicial somente será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo as exceções legais; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a instituição financeira apelante sustenta a inépcia da exordial sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas suficientes que demonstrem o direito à repetição do indébito referente a cinco anos, tendo juntado apenas extratos correspondentes aos meses de fevereiro e março, o que, segundo a recorrente, seria valor ínfimo diante do montante pleiteado. Todavia, tal alegação não prospera. O fato de a autora ter impugnado os descontos realizados em sua conta bancária e acostado aos autos o extrato de id. 28835953, no qual constam os descontos referentes aos meses de abril e maio de 2022, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. Isso porque a exordial contém todos os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados e compatíveis entre si. Além disso, a ausência de documentos complementares não configura vício formal insanável, tratando-se de questão atinente ao ônus da prova, a ser analisada no mérito da demanda, e não de irregularidade capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Desse modo, verifica-se que a petição inicial atendeu a todos os requisitos legais, permitindo o pleno conhecimento da controvérsia e a adequada defesa da parte ré.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, prosseguindo-se na análise do mérito recursal. Do mérito Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso, a entidade bancária não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A requerida não demonstrou que efetivamente cumpriu seu dever de informar adequadamente à autora sobre os termos pactuados, limitando-se a alegar a licitude da cobrança. Ainda, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos qualquer prova que demonstre que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informado sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe expressamente, em seu art. 2º, que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais. São considerados serviços essenciais, dentre outros: fornecimento de cartão com função débito, até quatro saques por mês, duas transferências mensais entre contas da mesma titularidade, fornecimento de dois extratos mensais, realização de consultas pela internet e compensação de cheques. Assim, caso a conta da autora se restringisse aos serviços enquadrados como essenciais, não haveria justificativa legal para a cobrança das tarifas impugnadas. Ressalte-se que o extrato bancário juntado aos autos pela autora (id. 28835953) não indica, de forma clara, a contratação de serviços adicionais àqueles previstos como essenciais. Logo, não é possível imputar à autora a contratação tácita ou expressa de pacotes de serviços tarifados, especialmente diante da ausência de prova robusta por parte da instituição financeira. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do banco, conclui-se que este praticou um abuso de direito, causando prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas na conta-salário do requerente/apelado. A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Jucilene da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias não autorizadas, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples ou em dobro, conforme o marco temporal de 30/03/2021) e determinar a cessação dos descontos indevidos. O banco apelou requerendo a improcedência do pedido sob alegação de contratação válida. A autora apelou buscando reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6. O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8. Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 17, 39, III e parágrafo único do art. 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, AC 10024130523111001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.06.2021; TJRJ, APL 00091403720208190007, Rel. Des. Elisabete Filizzola Assunção, j. 16.05.2022; TJCE, AC 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021; TJCE, AC 0201280-03.2022.8.06.0133, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.12.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Francisco Antônio Costa Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida na ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta-salário do autor e condenou o banco à devolução simples dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contrato que justifique os descontos realizados; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O banco não apresentou prova da contratação dos serviços tarifados nem da informação prévia ao consumidor sobre a possibilidade de conta isenta de tarifas, infringindo os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, CDC). 5. A ausência de má-fé justifica a restituição simples, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS (STJ). 6. O valor fixado a título de dano moral se mostra razoável diante das circunstâncias do caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade do banco por descontos indevidos em conta-salário sem prova de contratação ou informação prévia ao consumidor. 2. A restituição do indébito deve ser simples quando não demonstrada má-fé. 3. É razoável a fixação de R$ 2.000,00 como indenização por danos morais em caso de desconto indevido em conta-salário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 54 e 362. (TJCE - Apelação Cível - 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Do dano material Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. Da repetição de indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária. Da compensação A presente demanda não trata de relação contratual que envolva repasse ou disponibilização de valores pela instituição financeira à autora, como ocorre, por exemplo, em contratos de empréstimo consignado, financiamento ou cartão de crédito. O objeto da lide é a cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B Expresso"), lançadas de forma unilateral pelo banco na conta corrente da consumidora, sem demonstração de prévia autorização ou contratação válida. Nesse contexto, a natureza jurídica dos valores questionados é distinta:
trata-se de quantias indevidamente subtraídas do saldo da autora, e não de valores disponibilizados ou entregues por ela ao banco em razão de contrato bilateral de mútuo. Assim, não há reciprocidade de créditos entre as partes, requisito indispensável à compensação legal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS SOB A RUBRICA TARIFA BANCÁRIA, CESTA B. EXPRESSO. INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. BANCO NÃO DEPOSITOU QUALQUER VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade da cobrança da Tarifa Bancária intitulada CESTA B. EXPRESSO, e caso seja mantida a sentença, se cabe indenização por danos morais ou a sua redução em virtude dos descontos ocorridos. 3. Os danos morais restam configurados na medida em que a retenção indevida de verba salarial do apelante, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização no valor realizado pelo banco, representou substancial prejuízo, pois o mesma se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano. 4. Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. No caso concreto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, devendo ser mantido. 5. O banco apelante requer a compensação de valores, mas tal pedido não há como prosperar tendo em vista que o tema desta ação trata de cobrança de tarifa bancária e não de empréstimo consignado, quando em algumas situações, ocorre o depósito de valores na conta bancária do consumidor. 6. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0200268-67.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 28/09/2023) Portanto, inexiste fundamento jurídico para a compensação determinada na sentença, devendo ser afastada essa determinação. Do dano moral A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, uma vez que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido no benefício previdenciário da demandante. Nesse sentido, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, embora a autora sustente que há vários anos vem sofrendo descontos em sua conta benefício referente à tarifa bancária, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva cobrança durante todos esses anos, mas somente de abril e maio de 2022, conforme documento de id. 28835953. Dessa forma, os descontos comprovados pela autora no valor aproximado de R$ 123,62, não ensejam a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos à consumidora, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Destaca-se que, conforme entendimento reiterado dos tribunais, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo à dignidade da parte autora, bem como a inexistência de provas de que os descontos atingiram sua subsistência de forma relevante, indicam tratar-se de mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais de forma autônoma ou em valor elevado. Ainda que se admita a irregularidade do desconto realizado, os valores envolvidos mostram-se ínfimos e não configuram, por si, lesão significativa a direito da personalidade, tampouco impacto que extrapole os dissabores naturais da vida em sociedade. Dessa forma, não há motivação idônea para fixação de montante indenizatório. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AEREsp 676608.RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) majoração do dano moral anteriormente arbitrado; (2) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados 15 (quinze) descontos referentes as tarifas não contratadas, quais sejam ¿Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Tarifa Cesta Básica de Serviços¿, objeto da presente demanda, referentes ao período de janeiro de 2014 a março de 2015, em valores que variam entre R$ 14,00 (quatorze reais), R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) e R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. 7. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que os descontos ocorreram no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2015, a restituição será na forma simples. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora relativos ao dano moral deve coincidir com a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. 9. Os consectários legais que podem sere modificados mesmo de ofício, mas que na espécie foram enfrentados mesmo superficialmente pela apelante, que pleiteou nesta sede o estabelecimento dos juros moratórios pelos danos morais a partir do evento danoso, devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. 2. A repetição de indébito em dobro somente é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ, despicienda a comprovação da má-fé da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389 e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ súmulas nº 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP ¿ 0202598-08.2023.8.06.0029; AP - 0200744-42.2022.8.06.0084; AP ¿ 0201354-17.2022.8.06.0114; AP - ¿ 0050622-35.2020.8.06.0133; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0000518-12.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Gomes Soares contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Companhia de Seguros Previdência do Sul e Banco Bradesco S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de seguro com a rubrica "PSERV" e condenou as rés à devolução dos valores descontados, sendo em forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir desta data. Indeferiu, contudo, o pleito de indenização por danos morais. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo procedida a habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora são válidos; (ii) determinar se há configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora não gera nulidade automática dos atos processuais subsequentes, desde que não haja má-fé e inexista prejuízo às partes, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJCE, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da boa-fé processual. 4. A habilitação dos herdeiros nos autos convalida os atos anteriormente praticados, garantindo a continuidade do processo no estado em que se encontrava. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora é afastada, pois esta integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 6. Não se configura o dano moral na hipótese, pois os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores inexpressivos (R$ 119,90) e não comprometeram a subsistência da autora, nem causaram inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos herdeiros da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte no curso do processo não invalida os atos processuais subsequentes quando não há má-fé e ocorre posterior habilitação dos herdeiros. 2. A seguradora integrante da cadeia de consumo possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos. 3. O desconto indevido de valores inexpressivos, sem repercussão relevante na esfera patrimonial ou na honra do consumidor, não configura dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 277, 687, 689, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 398 e 405; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1930710/RS, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AI 0622302-68.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 23/11/2022; TJCE, AC 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0200649-61.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade. 4. No caso em tela, conforme se depreende do histórico de crédito do INSS, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos de R$ 39,53. Nesse cenário, ainda que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento para a consumidora, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero dissabor a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão aos direitos da personalidade, notadamente quando não causam maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento do pleito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0201055-45.2024.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Desta feita, deve ser excluída a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. E é assim que, por todo o exposto, conheço dos presentes recursos, por próprios e tempestivos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antônia Gabriel de Lima para excluir a compensação de valores, bem como dar par parcial provimento ao recurso de apelação manejado por Banco Bradesco S/A para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No mais, mantenho inalterada a sentença combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator