Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INTITULADO DE "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. No caso em análise, o apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais após constatar a ocorrência de mais de 14 (quatorze) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", cujos valores variaram entre R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) e R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), no período de Abril a Dezembro do ano de 2022, totalizando o montante superior a R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), os quais afirma não ter contratado. Pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), argumentando que o valor fixado mostra-se irrisório e desproporcional ao dano suportado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se a saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos realizados em benefício de crédito previdenciário sem prévia contratação válida. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto o recurso expôs claramente os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da decisão recorrida, estando em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera reiteração de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a pretensão reformatória. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar documentos que evidenciassem a existência do negócio jurídico e as condições em que foi firmado, em afronta ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço e a procedência dos pedidos de declaração de nulidade e restituição dos valores. 6. Quanto aos danos morais, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da contratação e dos descontos realizados, o dano moral não pode ser considerado in re ipsa no caso concreto, sendo necessária a comprovação de que a parte autora vivenciou efetiva lesão à sua esfera extrapatrimonial. 7. Os descontos realizados foram de pequena monta, com valores individuais variando entre R$ 10,27 e R$ 22,15, totalizando montante superior a R$ 154,00 ao longo de aproximadamente nove meses, o que, embora configure aborrecimento, não possui a capacidade de comprometer substancialmente a subsistência do autor ou de causar-lhe constrangimento vexatório ou ofensa à dignidade. 8. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que descontos de valores ínfimos ou de pequena monta, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não ensejando reparação por danos morais, salvo quando comprovado efetivo sofrimento psíquico relevante ou lesão a bem integrante dos direitos da personalidade. 9. Inexiste fundamento para majoração da verba indenizatória, vez que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto, considerando as quantias descontadas e a ausência de comprovação de abalo psíquico significativo. Contudo, em virtude da vedação da reformatio in pejus e considerando que a indenização moral foi concedida na origem, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida. 10. Mantida a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: 10. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I; CC, art. 186; CC, art. 398; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 23/06/2022.; TJCE, Apelação Cível 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/02/2025, publicado em 19/02/2025.; TJCE, Apelação Cível 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/04/2025, publicado em 09/04/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200751-85.2022.8.06.0067 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200751-85.2022.8.06.0067
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "cartão de crédito anuidade" cobradas pelo requerido; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Nas razões do Apelo (ID 28835501), a parte autora aduziu, em síntese, que o valor fixado a título de indenização extrapatrimonial mostra-se irrisório e desproporcional ao dano efetivamente suportado, tendo em vista que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prévia autorização contratual. Argumentou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece, em casos análogos, o patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação moral. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais ao referido patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte. Contrarrazões em ID 28835506, pugnando preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. É, no essencial, o relatório. VOTO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Consoante se vê nas Contrarrazões em ID 28835506, o requerido Banco Bradesco S/A, suscita questão prejudicial assentado na inexistência de dialeticidade recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida e repetição dos argumentos da inicial. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que a alegação se dê por reiteração das razões apresentadas na inicial ou na contestação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DASENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO PORDECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃOCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida. 3. O acórdão se encontra emconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 658.767/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/3/2015, DJe 24/3/2015). Analisando a peça recursal verifico que a dialeticidade está presente à medida que é possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão. Logo, rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 3. DO MÉRITO O presente recurso tem como objetivo a reforma parcial da sentença de origem, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial, inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamento que o valor arbitrado não estaria condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal no julgamento de demandas análogas. Pois Bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se os danos morais fixados na origem, de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso em análise, o apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais após constatar a ocorrência de mais de 14 (quatorze) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", cujos valores variaram entre R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) e R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), no período de Abril a Dezembro do ano de 2022, totalizando o montante superior a R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), os quais afirma não ter contratado. O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico reconhecendo a inexistência dos débitos recorrentes sob a rubrica "cartão de crédito anuidade". Condenou a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021). E, por fim, condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova. Compulsando devidamente os autos verifica-se que a parte autora comprovou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando extratos bancários de sua conta, em que são indicados os descontos, documento de ID 28835249. Em contrapartida, o banco requerido, em sua contestação (ID 28835506), deixou de apresentar documentos que comprovassem a contratação discutida, se desincumbindo do ônus de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. l, in verbis; "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Logo, sob esse prisma, era dever do apelado comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados, o que não foi feito. Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da requerida, os descontos são indevidos, evidenciando falha na prestação do serviço, estando a ré obrigada a repará-lo. Na origem, foi fixada também a obrigação de indenizar o autor por danos morais, sendo requerido no apelo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Entretanto, apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. É certo que a situação possa ter gerado algum desconforto, contudo, não se verifica ofensa à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, o valor mensal descontado é de pequena monta, não sendo suficiente para lhe causar prejuízo relevante ou constrangimento vexatório. Logo, O importe fixado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado ao caso em apreço, analisando as quantias descontadas. Nesse sentido, o STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (GN). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN). O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Ausência de contrato. Falha na prestação de serviço. Configuração. Danos morais. exclusão devida. Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência. Pedido de compensação de valores. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. 5. Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6. No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7. In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (GN). DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. [...]. 6. Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7. Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8. A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9. A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelo da entidade bancária desprovido. Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...](Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (GN). Assim, inexiste motivo para majoração da verba indenizatória, vez que o entendimento desta Corte se firma no sentido de não serem cabíveis os danos morais em situação como a dos autos. Porém, em virtude da proibição da reformatio in pejus e da concessão da indenização moral na origem, mantém-se a sentença proferida. Por fim, mantenho a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/LR