Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200968-88.2023.8.06.0166.
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. APELADA: MARIA ANTONIA NOBRE DA CRUZ. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO COM MODULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a repetição do indébito de forma simples e em dobro, com compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Configura falha na prestação do serviço a formalização de contrato mediante fraude, comprovada por laudo pericial que atesta não ser da consumidora a assinatura constante no documento. 4. A ausência de comprovação de que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pela autora transfere ao banco o ônus pelas consequências da fraude, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, especialmente quando há descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos está caracterizado e prescinde de demonstração do sofrimento psíquico, sendo presumido em casos de fraude bancária que afeta a renda de pessoa idosa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, conforme jurisprudência consolidada. 6. A restituição de indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; e os posteriores, em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A comprovação pericial da falsidade da assinatura em contrato bancário enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em contratos de empréstimo, por se tratar de fortuito interno. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, especialmente quando atingem consumidor idoso. 4. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se prospectivamente aos valores pagos após 30/03/2021." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, IV, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/03/2025; AC nº 0191939-63.2019.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/02/2025; AC nº 02028021820248060029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/02/2026; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ID nº 34527009) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA ANTONIA NOBRE DA CRUZ, nascida em 08/03/1952, atualmente com 74 anos de idade, que julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a invalidade do contrato questionado; arbitrar a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e a compensação de valores depositados (ID nº 34527004). O apelante, em suas razões recursais, afirma que a autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Além disso, defende que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa ao apelado, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído. Por fim, insurge-se contra a repetição de indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal. A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 34527015). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.1. Falha na prestação do serviço. O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (fl. 51 do ID nº 34526995), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que a digital não é autêntica, comprovando a ilicitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário firmado entre as partes, condenando-a à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão: Análise da validade do contrato contestado, da responsabilidade da instituição financeira, da repetição do indébito e da adequação do quantum indenizatório por danos morais. 3. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. O laudo da perícia grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura da autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual válido. Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. O dano moral, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização fixada pelo juízo de origem. O montante arbitrado de R$ 2.000,00 não comporta minoração por ser, inclusive, inferior aos valores usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes, não podendo ser majorado, contudo, ante a ausência de recurso da parte autora. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJCE. AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO EAREsp Nº 676.608/RS. RECURSO DA RÉ - DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA - PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível e recurso adesivo visando a reforma da sentença às fls. 373/383, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. Determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos em conta bancária da parte autora, diante da ausência de prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da divergência de assinaturas constatada em laudo pericial. 3. Verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores debitados incorretamente, além de analisar a adequação do quantum fixado para a reparação por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o laudo pericial confirmou a divergência de assinaturas no instrumento contratual, configurando fraude e falha na prestação do serviço. Assim, resta comprovada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano para ensejar o dever de reparação. 6. O valor fixado para a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 está aquém ao fixado habitualmente por esse E. TJCE, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a gravidade do dano e os parâmetros fixados por esta Corte. 7. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma mista para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0191939-63.2019.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/02/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2. Da Indenização por dano moral. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofridos pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica de seguro de vida, assim como determinando a repetição do indébito nos termos do EARESP 676608/RS, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Apura-se a regularidade da contratação bancária impugnada, a existência de descontos indevidos, a responsabilização civil do banco e a necessidade de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação adequada de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo ônus do fornecedor demonstrar a legalidade da contratação. A ausência do instrumento contratual ou de qualquer prova mínima da regularidade do negócio caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A retenção indevida de valores de natureza alimentar enseja reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a devolução em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. Mantidos os honorários fixados na origem, mas majorados em 2% no grau recursal em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco e parcialmente provido o do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479; EAREsp 676.608/RS. (TJCE. AC nº 0201527-97.2023.8.06.0084. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a invalidade do contrato questionado, determinou a repetição do indébito na forma simples e em dobro, com compensação de valores depositados, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da alegada contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Configura falha na prestação do serviço a formalização de contrato mediante fraude, comprovada por laudo pericial que atesta não ser do consumidor a assinatura constante no documento. 4. A ausência de comprovação de que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pelo autor transfere ao banco o ônus pelas consequências da fraude, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, especialmente quando há descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, no montante de R$ 1.901,40 (mil e novecentos e um reais e quarenta centavos), realizados ao longo de período prolongado, impactam verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6. A restituição de indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; e os posteriores, em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente. Teses de julgamento: "1. A comprovação pericial de falsidade da assinatura em contrato bancário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo cabível indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição em dobro por cobrança de serviço não contratado aplica-se aos valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação do STJ, sendo simples quanto aos anteriores." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, IV, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/03/2025; AC nº 0191939-63.2019.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/02/2025; AC nº 0200748-65.2024.8.06.0066, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 16/01/2025; AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026. (TJCE. AC nº 02028021820248060029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 26/02/2026) 2.3. Repetição de indébito. O banco requer também a exclusão da repetição de indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021) Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarando nulos os contratos de empréstimo consignado e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados que autorize os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se é cabível a restituição do indébito (simples ou em dobro) e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, CPC, e art. 14, § 3º, CDC. A responsabilidade objetiva aplica-se às instituições bancárias, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de contrato ou prova de repasse regular do valor demonstra defeito na prestação do serviço. A restituição do indébito segue a tese fixada no EAREsp 676.608/RS: valores pagos após 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro; valores anteriores, na forma simples. O dano moral permanece, apesar do fixado está aquém do entendimento deste e. Colegiado, devido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, os quais somaram R$ 10.193,56, em respeito a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprova a regular contratação do empréstimo consignado. 2. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: em dobro para valores pagos após 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores. 3. Os danos morais decorrem da ilicitude dos descontos e devem ser mantidos quando inexistente insurgência da parte autora., A fundamentação adotada pelo órgão julgador é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. (TJCE. AC nº 0200185-84.2023.8.06.0073. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/01/2026) Dessa forma, amparado no entendimento do STJ, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator