Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000254-58.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ: 02.320.611/0001-42 (EXEQUENTE) Polo Passivo: ELVIS ALVES DE SOUSA - CPF: 076.770.513-08 (EXECUTADO) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ME) contra ELVIS ALVES DE SOUSA. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com bloqueio do valor parcial de R$ 265,51 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme certidão de ID 63415802. A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (IDs 135047108 e 136298070), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 137918362. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda" (ID 105776061). Em sua resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "b) seja realizada nova pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, através do SREI nos cartórios de imóveis do 2º e 3º Ofícios da Cidade de Crateús e dos Cartórios de Fortaleza em nome da pessoa física e jurídica; c) caso as medidas anteriores sejam infrutíferas e após solucionar o problema no SNIPER, deve-se utilizar este sistema para rastrear as relações do devedor com outras pessoas jurídicas e possíveis créditos ou bens em seu nome da pessoa física e jurídica" (ID 106054078). Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, no CPF e no CNPJ cadastrados em nome da parte executada (houve o bloqueio parcial do valor de R$ 265,51 - IDs 63415802, 78256947 e 105756729), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada - IDs 63415811, 78256949, 85707663 e 105756746), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada - IDs 63415811, 78256949, 85707663 e 105756746), SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 105756746) e SNIPER (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 105756746), bem como verifico que foi expedido mandado de penhora e avaliação (não foram encontrados bens passíveis de penhora - ID 87839000). Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda" (ID 105776061), em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos "b) seja realizada nova pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, através do SREI nos cartórios de imóveis do 2º e 3º Ofícios da Cidade de Crateús e dos Cartórios de Fortaleza em nome da pessoa física e jurídica; c) caso as medidas anteriores sejam infrutíferas e após solucionar o problema no SNIPER, deve-se utilizar este sistema para rastrear as relações do devedor com outras pessoas jurídicas e possíveis créditos ou bens em seu nome da pessoa física e jurídica" (ID 106054078). Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução. No caso destes autos, diversamente do que fora alegado pela parte exequente, verifico que não há deficiência nas pesquisas realizadas através dos sistemas SREI e SNIPER, porquanto esta Unidade Judiciária fez tentativa de persecução de bens nos referidos sistemas, todavia as pesquisas foram infrutíferas em razão de deficiências nas próprias plataformas, que têm sua base de dados desatualizada e incomunicabilidade com a Receita Federal (certidão de ID 105756746). Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica via sistemas SREI e SNIPER, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por outro lado, vejo que é o caso de declarar parcialmente satisfeita a obrigação, convertendo em pagamento a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 63415802 em face da parte executada (no valor de R$ 265,51), posto que extraio da certidão de ID 137918362 que a parte executada, não obstante devidamente intimada, não alegou no prazo estabelecido impenhorabilidade nem bloqueio excessivo de ativos financeiros tampouco opôs embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 265,51 em face da parte executada e, via de consequência, declaro parcialmente satisfeita a obrigação. Quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (certidão de ID 63415802), conforme requerido no ID 106054078, considerando que o advogado tem procuração com poder especial para receber crédito (ID 56399701). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência