Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160..
Agravante: Município de Catunda. Agravada: Lenivalda Pereira Duarte. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 514 E 900 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há discussão de duas questões: (i) saber se seriam inaplicáveis as Teses 514 e 900 da Repercussão Geral; (ii) saber se teria havido violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Assim, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão objeto do recurso excepcional assentou que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e. TJCE. 4. Mencionou que a Administração Pública pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral. IV. PARTE DISPOSITIVA. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 514 e 900 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 3000285-02.2023.8.06.0160, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Município de Catunda contra a decisão monocrática (ID 13046472) que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 12480750). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 14057354): (1) inaplicabilidade dos Temas 514 e 900 do STF. (2) foi demonstrada a violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. E com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo. Contrarrazões (ID 14059277). É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 13046472) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 12480750) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (1) foi arguida violação ao art. 37, caput, da CF/1988. (2) o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da Repercussão Geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. Naquilo que interessa ao presente julgamento, o acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por apreciação de aclaratórios (ID's 11145575 e 12242192), deixou patente que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e. TJCE. Destacou, ainda, que se pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral, adiante redigidas: Tese 514/STF: A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Tese 900/STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000285-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: LENIVALDA PEREIRA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000285-02.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12480750) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11145575) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu provimento ao apelo da parte autora; e que foi integrado em embargos de declaração (ID 12242192). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público). No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 12480750 - pág. 9) Contrarrazões (ID 12756320). É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou decidido que: "Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 2006, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o edital 01/2006. Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença: […] Após trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho. Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação. Por outro lado, o Município réu defende que apenas houve uma readequação do salário da autora à jornada de trabalho - agora de 40 horas semanais - atendendo ao comando judicial emanado da sentença proferida na ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189. Ocorre que, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva. A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada. Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório. De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados. Daí tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental. Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe." Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso nesse ponto. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900 e 514 do STF. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA
Recorrido: LENIVALDA PEREIRA DUARTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000285-02.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160.
APELANTE: LENIVALDA PEREIRA DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160 [Hora Extra] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: LENIVALDA PEREIRA DUARTE
Embargado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESERVAÇÃO DE CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. A sentença condenou expressamente o ente público para que "as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras"; e este colegiado, no acórdão embargado, silenciou a respeito do tema, quando deveria apenas preservar o capítulo não impugnado diretamente pelo ente público. 3. Assiste razão a parte Autora, devendo ser mantido o capítulo da sentença recorrida que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras - capítulo este não impugnado expressamente pelo Município de Catunda em seu apelo. 4. Recurso conhecido acolhido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis. Acórdão: o colegiado conheceu dos recursos voluntários e proveu apenas o interposto pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para que condenar o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico dos servidores, observada a irredutibilidade vencimental - ou seja, preserve o valor da hora trabalhada. Embargos de declaração: alega omissão em relação a obrigação de pagar referente as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço incidente sobre as horas extras. Ausência de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelações Cíveis conhecidas, mas provida apenas a interposta pela parte Autora. Neste momento, a Promovente alega omissão em relação a obrigação de pagar referente as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço incidente sobre as horas extras. O recurso comporta provimento. Explico. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015". Como visto, o Promovente, ora embargante, aponta vício decorrente de omissão no acórdão embargado e guarda relação com a relação à incidência do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras reconhecidas como devidas. A sentença condenou expressamente o ente público para que "as demais horas adicionais sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras"; e este colegiado, no acórdão embargado, silenciou a respeito do tema, quando deveria apenas preservar o capítulo não impugnado diretamente pelo ente público. Neste trilhar, assiste razão a parte Autora, devendo ser mantido o capítulo da sentença recorrida que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras - capítulo este não impugnado expressamente pelo Município de Catunda em seu apelo. Isso posto, conheço do recurso para acolhê-lo, reafirmando o capítulo da sentença de primeiro grau, não impugnado pelo Município de Catunda, que determinou o pagamento de adicional por tempo de serviço sobre as horas extras devidas à parte Autora. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000285-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160.
APELANTE: LENIVALDA PEREIRA DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos, para dar provimento apenas ao da parte autora, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000285-02.2023.8.06.0160[Hora Extra]APELAÇÃO CÍVELApelante: LENIVALDA PEREIRA DUARTEApelado: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO. MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA. 1. A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2. Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que a servidora passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (id 10629839). Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4. Recursos conhecidos, mas provido apenas o da parte Autora. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para dar provimento apenas ao da parte Autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator RELATÓRIOTêm-se Apelações Cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.Petição inicial: narra a Promovente que ingressou no serviço público em 2006, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o edital 01/2006. Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (autos 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário mínimo ao requerente independente da jornada de trabalho. A partir de maio de 2015, quando a servidora começaria a receber um salário mínimo como remuneração, o requerido condicionou ao aumento de jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem pagamento da contraprestação pecuniária referente às 20 horas extras, promovendo decesso remuneratório.Ao final, requer o restabelecimento da jornada de 20 horas semanais ou o pagamento de 20 horas extraordinárias, além de adicional por tempo de serviço pago sob a forma de anuênio.Contestação: suscita prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, aduz que procedeu apenas com uma nova adequação do salário do autor à jornada de trabalho, que passou a ser de 40 horas semanais.Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria determinou i) a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação a ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal.Recurso (Autora): requer o pagamento das horas extras até o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 horas semanais, bem como do adicional por tempo de serviço e seus reflexos.Recurso (Réu): alega que não houve aumento deliberado de jornada, mas cumprimento de sentença que impôs à Autora o cumprimento de 40 horas semanais, e que, portanto, o pagamento de 20 horas extraordinárias seria indevido.Parecer ministerial de mérito opinando pelo não conhecimento do recurso da parte Autora e conhecimento do recurso do Município de Catunda, mas por seu desprovimento.Vieram os autos conclusos.É o relatório, no essencial. VOTOInicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/20151, motivo pelo qual conheço dos apelos.Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 2006, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, o qual previa jornada de trabalho de 20 horas semanais, recebendo remuneração de meio salário-mínimo, conforme previa o edital 01/2006. Acrescenta que, em virtude de decisão judicial (ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189), foi determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada individual de trabalho; segue recorte do dispositivo da sentença:Após trânsito em julgado, a fim de dar fiel cumprimento à decisão judicial definitiva, o ente público publicou o Decreto nº 09/2015, determinando o pagamento de um salário-mínimo aos servidores independente da jornada de trabalho.Ocorre que, paralelamente, o requerido condicionou a percepção da remuneração não inferior a um salário-mínimo ao aumento unilateral da jornada de trabalho para 40 horas semanais, promovendo, indiretamente, decesso remuneratório, além de inobservar o edital do certame, que previa jornada de 20 horas semanais, o que motivou o ajuizamento da ação.Por outro lado, o Município réu defende que apenas houve uma readequação do salário da autora à jornada de trabalho - agora de 40 horas semanais - atendendo ao comando judicial emanado da sentença proferida na ACP nº 0000331-04.2013.8.06.0189.Ocorre que, como visto alhures, o comando judicial determinou, única e exclusivamente, a adoção do salário-mínimo nacional como piso remuneratório dos servidores, atendendo a dispositivos constitucionais e legais aludidos na ação coletiva. A respeito da matéria o teor da Súmula 47 deste TJCE dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Destarte, a retificação desta distorção não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), ressalvada a hipótese de preservação do valor da hora trabalhada. Ou seja, o Judiciário determinou a adoção do salário-mínimo independentemente da jornada de trabalho, e, em caso de majoração, deve o ente público preservar o ganho real por hora trabalhada considerando o piso remuneratório.De fato, conforme entendimento do STF, o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Contudo, a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, do interesse público e da publicidade, deve, para alterar o regime jurídico de seus servidores, viabilizar a modificação por meio dos instrumentos legais adequados. Daí tenho que, caso o ente deseje modificar a jornada de trabalho dos servidores que realizaram e foram aprovados em concurso público que previa, inicialmente, 20 horas semanais, deve fazê-lo por meio de lei, observada a irredutibilidade vencimental2.Partindo desta premissa, observo que a majoração da jornada efetivada pelo Município de Catunda ocorreu em inobservância ao princípio da legalidade e violou o princípio da irredutibilidade vencimental, razão pela qual a preservação da sentença de primeiro grau, neste ponto, é medida que se impõe.Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que a servidora passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (id 10629839). Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. No mesmo rumo, é devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito.A Lei Municipal nº. 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seus artigos 47 e 68, o seguinte:Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Logo, como a norma entrou em vigor em 16/03/1993, e a Autora ingressou no serviço público em 18/12/2013, tenho que a servidora sempre esteve albergada pela legislação que regulamentou o direito, fazendo jus a vantagem a partir do mês em que completou cada anuênio.Há, inclusive, precedentes com mesma causa de pedir, senão vejamos:Processo: 0000557-67.2017.8.06.0189 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: André Paiva Domingos Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
Apelado: Município de Catunda EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJ/CE. ANUÊNIOS. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por André Paiva Domingos,contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face do Município de Catunda, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora apelante, de cobrança das verbas rescisórias, bem como indenização por dano moral, provenientes do período em que laborou para o Município requerido. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária de trabalho cumprida. Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) está definido na Lei Complementar nº 001/1993, em seu art. 68, assegura aos servidores do Município de Catunda o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, sendo referida norma auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 4. Quanto aos danos morais reclamados nos autos, tem-se que não foi comprovado dano à honra, à imagem ou à intimidade do reclamante. Tampouco identificada dor psíquica, abalo emocional específicos e diferenciados, decorrentes da omissão no pagamento das rescisórias. A jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o fato de o servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo não configura, por si só, dano moral, incumbindo à parte especificar e comprovar os alegados prejuízos, o que não ocorreu na espécie. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos sentença sob esses aspectos, devendo, porém, ser reformada, em parte e de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. O arbitramento dos honorários advocatícios recursais será postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 6. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 19/04/2021; Data de registro: 19/04/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO E ANUÊNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ANUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1993. 1- A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de percebimento, por servidor público, de remuneração aquém do salário-mínimo nacionalmente estipulado. 2 - Embora o ente municipal tenha alegado que o autor exerce suas funções em jornada de trabalho reduzida, sua pretensão no tocante ao pagamento de remuneração proporcional não se amolda à orientação jurisprudencial há muito sedimentada pelo Pretório Excelso, tampouco ao disposto na Súmula nº 47 desta Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 3 - Quanto ao direito do servidor ao recebimento de anuênio, encontra-se respaldado no art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/93, nele ficando claro que o adicional por tempo de serviço é devido aos servidores municipais à razão de 1% incidindo sobre os seus vencimentos, por cada ano de efetivo serviço público. 4 - Os índices de juros e correção monetária aplicados na sentença estão em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, no rito dos recursos repetitivos, o qual estabelece que a partir de 2009 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5 - Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6 - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que o percentual dos honorários seja quantificado em fase de liquidação.(Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/04/2021) CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de a autora, servidora pública municipal, perceber o salário mínimo constitucionalmente garantido, independentemente da carga horária de trabalho por ela cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida. 3. In casu, o direito da autora ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5. A suplicante juntou aos autos os extratos de pagamento comprovando a sua condição de servidora pública municipal e a não implantação do adicional requestado no patamar devido. Por seu turno, o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não merece reparos a sentença nesse aspecto. 6. Remessa necessária CONHECIDA E DESPROVIDA A verba honorária sucumbencial seja apurada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021).A sentença de primeiro grau reflete o melhor direito e segue interpretação dada pelo STF e entendimento deste e. Tribunal, cabendo retificação apenas em seu desfecho, uma vez que devem ser pagas, como extraordinárias, as horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico, e por conseguinte a remuneração, observada a irredutibilidade vencimental.Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento ao da parte Autora e negar provimento ao do Município de Catunda, reformando a sentença de primeiro grau para que seja condenado o ente público ao pagamento, como extraordinárias, das horas que suplantam a jornada de 20 horas semanais ou 100 horas mês, vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até que o ente público retorne para a jornada prevista no Edital nº 1/2006, ou, por meio de lei, altere o regime jurídico dos servidores, observada a irredutibilidade vencimental - ou seja, preserve o valor da hora trabalhada. Deixo de majorar os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021).É o voto que submeto à consideração de meus pares.Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJORelator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.2 O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade vencimental (ARE 660.010/PR).
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000285-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado