Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000856-41.2023.8.06.0008.
Autora: CONDOMINIO PARQUE FAROL DA COSTA Parte Ré: LAMARTINE TULIO LOUREIRO LIMA e outros Valor da Causa: RR$ 3.744,43 Processo Dependente: [3001041-11.2025.8.06.0008] - S E N T E N Ç A -
Intimação - Comarca de Fortaleza - 15ª Unidade do Juizado Especial Cível 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Parte
Trata-se de EXECUÇÃO iniciado pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima qualificadas. Ao id nº 180400257 o exequente informou que houve a quitação extrajudicial do débito executado, pugnando pelo desbloqueios de eventuais valores constritos via SISBAJUD e expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para excluir o executado do cadastro de restrição. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, destaco que, mesmo após o pagamento da dívida e o envio dos dados de quitação pela instituição financeira ao SCR, o sistema não permite que se "limpe" o histórico, continuando a dívida aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Proceda-se com eventuais desbloqueios via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025 Juiz de Direito Assinante