Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3006207-84.2024.8.06.0064.
APELANTE: SÉRGIO SILVA COSTA SOUSA FILHO
APELADO: MORTEN ERIK NORBY, KIRSTEN ELISABETH MARTHINSEN, BORRE HETTY, ARVID STAERKEBYE, KJERSTI STAERKEBYE, TOR WILLARD JOHANSEN, GRETHE TROLSRUD JOHANSEN, JAN BRUUN, EVA SISSEL ENGEBRETSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Silva Costa Sousa Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pelo ora Apelante em desfavor de Morten Erik Norby e outros. No decisum, o procedimento executório foi extinto com fulcro no art. 525, §1º, c/c 485, IV, §3º, do CPC. Analisando-se os autos, é possível verificar que o feito visa à execução provisória de decisão proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0385838-41.2010.8.06.0001. No referido processo, encontra-se pendente de julgamento o recurso de apelação manejado contra o decisum apontado como título no cumprimento originário, sendo o referido recurso anterior ao presente, porquanto protocolado em 07/10/2024. Observo, ainda, que a apelação de nº 0385838-41.2010.8.06.0001 encontra-se, atualmente, aos cuidados do e. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, após declínio de competência do Relator antecessor - Des. André Luiz de Souza Costa - por motivo de prevenção anteriormente firmada (ID 27373566 daqueles autos). É possível observar, nesse cenário, inequívoco vínculo entre ambas as ações, apto a gerar a incidência da regra de prevenção no âmbito da Segunda Instância. Recorde-se que o Código de Processo Civil em vigor, ao tratar especificamente do instituto da prevenção, é expresso ao determinar que esta é firmada com a mera distribuição do recurso no Tribunal, conferindo ao relator a competência para apreciação de outros recursos eventualmente interpostos tanto no bojo do mesmo processo quanto naqueles a esses conexos (grifo nosso): Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Tal previsão é vislumbrada também no Regimento Interno desta egrégia Corte, que revela norma expressa e clara a respeito da competência por prevenção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifo nosso): Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ex positis, determino a remessa do presente recurso de apelação ao setor de Distribuição, para encaminhamento dos respectivos autos ao Relator da apelação de nº 0385838-41.2010.8.06.0001, Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, pelos fundamentos acima indicados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator