Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ERLENE MOURAO CHAVES
EXECUTADO: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0000866-91.2008.8.06.0096 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Raimundo Ferreira de Sousa, sob a alegação de que o valor da execução é inferior ao valor do veículo penhorado, razão a qual tal penhora aplicada é mais gravosa para executado, pois excede em mais de vinte mil reais ao valor da dívida, bem como pede a revogação da penhora, pois o automóvel seria bem impenhorável por ser meio de locomoção para prover o sustento da sua família. Instada a se manifestar, a exequente nada apresentou (ID 128232776). É o relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade do bem Embora o impugnante alegue que o veículo penhorado é o único de sua propriedade e que lhe serve de locomoção, tal fato por si só não se mostra hábil ao reconhecimento de sua impenhorabilidade. Não se ignora a utilidade de um veículo para o deslocamento de qualquer pessoa, porém devendo observar a previsão legal do art. 833, do CPC, quanto à impenhorabilidade. Nesse sentido, no presente caso, não há comprovação de que o veículo é imprescindível à locomoção do executado, podendo valer-se de outros meios de transporte. Assim, ao não se desincumbir desse ônus, de rigor o reconhecimento da penhorabilidade do veículo, mantendo-se a constrição. Frisa-se, ainda, que o executado em momento algum indicou outros meios mais eficazes e menos gravosos para pagamento do débito, conforme determina o parágrafo único do artigo 805, do CPC, nem se comprometeu a efetuar pagamento espontâneo do débito, razão a qual a penhora deve persistir. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 20% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA FRÁGIL E GENÉRICA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU DE INDICAR OUTROS BENS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2300602-78.2023.8.26.0000, Rel.ALBERTO GOSSON, 22a Câmara de DireitoPrivado, j. 18/012024, TJSP). (grifo nosso) Descabido, igualmente, o argumento de impenhorabilidade em virtude de essencialidade do veículo para o sustento do executado. A tese de impenhorabilidade se reduz ao argumento que o sustento do executado provém do veículo penhorado. O carro seria usado para execução de deveres laborais, contudo, não especificou a essencialidade do bem ao desempenho da atividade profissional. A imprescindibilidade do veículo para subsistência do executado se manteve apenas no campo das alegações, sem prova hábil nos autos. A parte executada não deu suporte à pretensão esposada; não foi capaz de corroborar, por elementos de convicção, o alegado. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. Não havendo qualquer elemento de prova documental hábil a demonstrar ser o veículo imprescindível para o exercício da profissão ou atividade empresarial, podendo a atividade ser desempenhada por outros meios, não merece amparo a alegação de impenhorabilidade. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50340371320234040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - TESE DE IMPENHORABILIDADE - ART. 833, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BEM PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS - EQUILÍBRIO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Para que um bem seja considerado impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, é preciso que seja demonstrada a sua imprescindibilidade ou utilidade ao exercício da profissão do Executado. - É ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso V, do CPC), de que os bens constritos são necessários para o desempenho da sua atividade profissional. -" A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor "(STJ - REsp: 1.592.547/PR). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.070168-4/004, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Conforme já mencionado, o veículo não se insere no rol de bens impenhoráveis, portanto, o eventual reconhecimento da impenhorabilidade deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. Do excesso à Penhora A penhora/restrição de transferência de veículo via RENAJUD encontra amparo no art. 835, IV do CPC. Já o excesso na penhora é disciplinado no CPC no art. 854, §1°, o qual dispõe que eventual indisponibilidade de valores excessiva deverá ser cancelada: Art. 854. (…) § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Com efeito, apesar de o dispositivo acima transcrito tratar de bloqueio de valores, é possível sua aplicação de forma análoga ao presente caso, na medida em que a penhora de veículo e sua possível alienação em hasta pública se converterão em valores. Ademais, compulsando o feito executório, constata-se que o valor atualizado da dívida corresponde ao montante de R$ 53.245,29 (cinquenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Por outro lado, foi realizada penhora sobre um veículo de propriedade do executado, qual seja: Toyota Hilux CD 4X4 SRV, ano 2005/2006, placa HPZ-2080/CE, Chassi nº 8AJFZ29G166008687, na cor verde. Conforme alegado pelo executado, o veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV, atualmente estaria avaliado em R$ 76.846,00 (setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais), ou seja, possui valor que, sozinho, supera a quantia exequenda atualizada. De fato, o valor do bem supera o crédito exequendo, porém, a penhora de bens em valor acima da liquidação não acarreta prejuízo para a parte executada, tendo em vista que esta poderá levantar a importância que sobrar do pagamento efetuado ao credor. Ademais, a parte executada não indicou nenhum outro bem sobre o qual possa incidir a penhora. Portanto, deve ser mantida a penhora realizada no ID 102421637, ainda que o bem possua valor superior ao crédito exequendo. Não existindo outro bem penhorável de conhecimento deste juízo não há que se falar em excesso de penhora. Assim, vê-se que a improcedência da impugnação é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, não comprovada a impenhorabilidade e o excesso de execução, INDEFIRO a impugnação subscrita no ID 102421641, bem como DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito em relação ao bem penhorado, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Expediente necessário. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto