Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO WASHINGTON COELHO DE SOUSA
Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0004396-29.2010.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em fls. 129/131, proposta por Francisco Washingon Coelho de Sousa em face do Estado do Ceará, objetivando a liquidação da sentença quanto à obrigação de pagar. Instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Ceará apresentou impugnação à execução. A parte requente concordou com os valores apresentados pelo requerido. Foram homologados os valores apresentados pelo Estado do Ceará, conforme decisão de ID nº 63153223. É o breve relatório. Decido. O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito. V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito