Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009138-06.2016.8.06.0028.
APELANTE: TEREZA LOPES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO §4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. CONTRATO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVA INEQUÍVOCA DA CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM O PERCENTUAL ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação interposta por Tereza Lopes do Nascimento, contra sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, declarou extinta a ação pelo cumprimento da obrigação, todavia, indeferiu o pedido de expedição de alvará com destaque dos honorários contratuais em nome do advogado no percentual de 30% por entender tal providência desnecessária. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise do cabimento da modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado, contemplando os honorários advocatícios contratuais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise dos autos, constata-se, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 6.744,64 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente à condenação. A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvarás judiciais, um em seu nome, no percentual de 60% (sessenta por cento), e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 40% (quarenta por cento), dos quais 10% (dez por cento) são referentes aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença, e mais 30% (trinta por cento) referentes a honorários advocatícios contratuais. 4. Com efeito, o §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento. 5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. 6. Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, assinado pela autora, e também declaração desta atestando que o advogado foi contratado no início do processo e que ficou pactuado, em caso de êxito, honorários contratuais em favor do causídico no percentual de 30%, declarando, por fim, que não pagou ao advogado contratado nenhum valor referente ao contrato, logo não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e sua cliente. 7. Todavia, entendeu o douto julgador de primeiro grau que o pedido de destaque dos honorários contratuais é providência desnecessária, tendo em vista as atuais facilidades de pagamento, como o PIX, que é gratuito e permite a transferência imediata dos valores devidos, sem ônus ou demora, sob pena de ação de cobrança ou execução dos valores eventualmente não pagos. 8. No entanto, entende-se que preenchidos os requisitos necessários para o levantamento dos honorários contratuais, a reforma da sentença é medida que se impõe. IV) DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Tereza Lopes do Nascimento, contra sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, declarou extinta a ação pelo cumprimento da obrigação, todavia, indeferiu o pedido de expedição de alvará com destaque dos honorários contratuais em nome do advogado no percentual de 30% por entender tal providência desnecessária, o que fez nos seguintes termos: "Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. Os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora relativo aos honorários sucumbenciais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora. INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais tendo em vista que o teor da parte final do §4º do art. 22 do EOAB dispõe que "salvo se este provar que já os pagou", o que demandaria intimação pessoal da parte para comprovar que já o fez, a violar a razoável duração do processo, dispendendo recursos com diligências ou carta. Ademais, a providência requerida é desnecessária, tendo em vista as atuais facilidades de pagamento, como o PIX, que é gratuita e permite a transferência imediata dos valores devidos, sem ônus ou demora, sob pena de ação de cobrança ou execução dos valores eventualmente não pagos. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais." Inconformada, sustenta a recorrente em suas razões recursais (ID 28747154) que "consoante a r. decisão, o indeferimento ao destaque dos honorários se deu, "tendo em vista que o teor da parte final do § 4º do art. 22 do EOAB dispõe que "salvo se este provar que já os pagou", PORÉM, a parte declarou reconhecimento ao referido contrato de honorários, assim como, ressaltou não ter pago qualquer valor ao causídico, o que torna satisfeita, no caso específico, a ressalva do alegado artigo." Por fim, requer o provimento do presente recurso reformando-se a sentença referida, para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratados e sucumbenciais, conforme instrumento escrito e acostado ao processo, de forma que seja expedido dois alvarás liberatórios, sendo um destinado a parte e outro em nome do advogado contratado, no percentual de 40%, sendo 30% de honorários contratuais e 10% sucumbenciais Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões da instituição financeira em ID 28747161. É o relatório. VOTO Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise do cabimento da modificação da sentença objurgada com o fim de que seja determinada a expedição de Alvará direcionado ao advogado, contemplando os honorários advocatícios contratuais. Da análise dos autos, vejo que, em fase de cumprimento de sentença, após ser intimado para pagar o valor devido à parte exequente/apelante, o Banco depositou a quantia de R$ 6.744,64 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente à condenação. A parte exequente então requereu o levantamento do valor depositado, solicitando que fossem expedidos dois alvará judiciais, um em seu nome, no percentual de 60% (sessenta por cento), e o outro em nome do advogado constituído, este no percentual de 40% (quarenta por cento), dos quais 10% (dez por cento) são referentes aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença, e mais 30% (trinta por cento) referentes a honorários advocatícios contratuais. Pois bem. Com efeito, o §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê que o advogado pode requer ao juiz o pagamento dos honorários por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento, senão vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, ao entendimento de que há possibilidade de reserva de honorários contratuais ao advogado nos autos da causa em que atuou, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja juntado aos autos, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; e inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais. A esse respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. [...] 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 912.623/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 3/8/2020.) (Grifou-se). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/ 2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019.) (Grifou-se). Na hipótese, o advogado juntou aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento (ID 28747155), assinado pela autora, e também declaração desta atestando que o advogado foi contratado no início do processo e que ficou pactuado, em caso de êxito, honorários contratuais em favor do causídico no percentual de 30%, declarando, por fim, que não pagou ao advogado contratado nenhum valor referente ao contrato (ID 28747156), logo não há nos autos notícia ou indícios de litígio entre o advogado e sua cliente. Todavia, entendeu o douto julgador que o pedido de destaque dos honorários contratuais é providência desnecessária, tendo em vista as atuais facilidades de pagamento, como o PIX, que é gratuito e permite a transferência imediata dos valores devidos, sem ônus ou demora, sob pena de ação de cobrança ou execução dos valores eventualmente não pagos. Ocorre que, ao analisar casos semelhantes, já entendeu este e. Tribunal de Justiça pela validade de tal disposição. Além disso, é possível extrair dos documentos acostados aos autos a prova inequívoca da concordância da autora com o percentual estipulado a título de honorários contratuais, porque há ali a autorização expressa da cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO DO ADVOGADO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS SEPARADOS DA AUTORA, COM OS VALORES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM OS VALORES ESTIPULADOS NO PACTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DA VERBA OU LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. PRECEDENTES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ A FAVOR DO ADVOGADO CONSTANDO OS VALORES DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível - 0007357-80.2015.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA/APELANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE. EXEGESE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ACOSTADO AOS AUTOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, da expedição de dois alvarás separados, um para levantamento pela parte do valor da condenação e outro para levantamento, pelo causídico, do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 2. Com efeito, incide ao caso as disposições do Estatuto do Advogado, Lei nº. 8.906/94, Art. 22, §4º. 3. Na espécie, tem-se que o pedido do recorrente atende aos requisitos exigidos para a concessão, na medida em que foi formulado pela apelante antes da expedição de alvará de levantamento em favor do credor, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 92/93 dos autos principais), o procurador ainda representa a parte e não há notícias de litígio entre o advogado e a recorrente, ao menos no que se refere ao pagamento dos honorários acordados no instrumento contratual. Precedentes STJ e TJCE. 4. Ademais, o contrato possui cláusula expressa sobre a questão, visto que o item 4.1 dispõe: "O(A) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de todo o proveito financeiro obtido na ação, incidente sobre a indenização, repetição do indébito (simples ou dobrada) e parcelas do contrato que o(a) contratante deixar de pagar, dentre outras;". 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0630140-23.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - LEVANTAMENTO JUNTO AOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença de primeira instância na parte em que indeferiu o pedido de levantamento, pelo causídico, dos honorários contratuais juntamente aos sucumbenciais. 2. Incide ao caso as disposições do Estatuto do Advogado, Lei nº 8.906/94, mais especificamente o art. 22, § 4º, segundo as quais o advogado, desde que junte o contrato de honorários antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório, tem direito de recebê-los diretamente nos próprios autos, mediante dedução da quantia atribuída ao seu cliente. Precedentes do STJ. 3. Na espécie, tem-se que o pedido da recorrente atende aos requisitos exigidos para a concessão, na medida em que foi formulado pela própria apelante antes da expedição de alvará de levantamento ou de precatório em favor do credor, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 306-307), o procurador ainda representa a parte e não há notícias de litígio entre o advogado e a recorrente, ao menos no que se refere ao pagamento dos honorários acordados no instrumento contratual. 4. Acrescente-se que, em que pese a louvável cautela do Magistrado de piso ao registrar que o contrato de prestação de serviços advocatícios e fls. 306-307 não indique o nome das partes na folha de rosto, é possível observar que na procuração de fl. 63 já constava a autorização expressa da cliente, ora apelante, para o levantamento dos honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pela parte. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0009290-83.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS QUOTA LITTIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a questão acerca da possibilidade, ou não, de expedição de dois alvarás separados, um para levantamento pela parte do valor da condenação e outro para levantamento, pelo causídico, do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. A reserva de honorários nos próprios autos do cumprimento de sentença é admissível desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento e desde que inexista litígio com o outorgante. Do teor do contrato acostado às fls. 178/179, que as partes ajustaram contrato ad exitum, constando na cláusula 3º do instrumento que alfim do processo o advogado faria jus a um valor percentual sobre a valor bruto, total e integral de todas as vantagens financeiras auferidas pela contratante em razão do êxito alcançado, além de eventuais verbas sucumbências. Assim, tendo restado convencionado entre as partes honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento constante nos autos, devidamente assinado pela autora, inexiste motivo para a improcedência do pedido, conquanto não restou nos autos qualquer litígio entre o advogado e a parte representada, bem como, não havendo qualquer dispositivo legal que imponha a necessidade de rubrica de todas as páginas do acordo. Portanto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão e deferir a liberação dos honorários advocatícios na forma requerida e ajustada. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0009578-31.2018.8.06.0028 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00095783120188060028 Acaraú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). (Grifou-se). Assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários, a reforma da sentença é medida que se impõe, possibilitando o levantamento dos honorários contratuais juntamente aos sucumbenciais pelo patrono da parte recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas a fim de determinar que os alvarás em favor da parte autora, Tereza Lopes do Nascimento, e de seu advogado, Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa, inscrito na OAB/CE sob o nº 14.458, sejam expedidos separadamente, devendo constar, no alvará do patrono, a quantia correspondente aos honorários contratuais, fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as vantagens econômicas auferidas pela autora na presente demanda, bem como os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estipulado na sentença de ID 17320020. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator