Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202235-03.2023.8.06.0035.
AUTOR: MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA
REU: MARIA MARINETE REBOUCAS NOLASCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes são herdeiras do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí-CE. Afirma que a demandada estaria indevidamente tendo a posse exclusiva do bem, o qual é objeto de inventário, tendo a demandada registrado o terreno em seu nome, tendo também construído uma cerca e um muro que bloqueiam o acesso da autora a sua residência. Requer, no mérito, a reintegração da posse do imóvel. Realizada audiência de justificação (id 114705668). Indeferida a liminar (id 114707926). Novos documentos juntados no id 114707934. Contestação apresentada no id 114707945. Sustenta a promovida que há litispendência entre o presente feito e a ação n. 0200960-19.2023.8.06.0035. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Em réplica (id 137659497), a parte autora diz que não há litispendência entre as ações. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, nada requerendo. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas, além de não terem as partes se pronunciado sobre o interesse na produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. (grifo não constante do original). Primeiramente, tem-se que, em sede de contestação, a parte promovida argui litispendência no presente feito, uma vez que este se identifica em objeto e partes com a ação processada nos autos de n.º 0200960-19.2023.8.06.0035, sob jurisdição desta mesma Vara Judicial. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos do processo, verifico que, inicialmente, a ação foi proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA, a qual, posteriormente, foi substituída por ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍDIO REBOUÇAS, representado pela sua inventariante Sra. MARIA MARLEIDE REBOUÇAS, sendo a ação proposta em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO. No caso, a presente lide possui como pedido a reintegração de posse do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí, não tendo a parte demandante feito qualquer delimitação específica. Nesse contexto, compulsando os autos da ação 0200960-19.2023.8.06.0035, há de se concluir que referido feito é idêntico ao que ora se analisa, em que pese a demandante discorde. Ora, da leitura dos processos, depreende-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, e possuem idênticas causa de pedir e pedido. Assim, forçoso reconhecer a litispendência no presente caso quando se repete ação idêntica a outra, observando-se a identidade das partes, bem como os fatos descritos. III - DISPOSITIVO Isto posto por sentença, acolho a preliminar aventada em contestação e JULGO EXTINTO, sem a apreciação do mérito, o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, Arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202235-03.2023.8.06.0035.
AUTOR: MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA
REU: MARIA MARINETE REBOUCAS NOLASCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes são herdeiras do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí-CE. Afirma que a demandada estaria indevidamente tendo a posse exclusiva do bem, o qual é objeto de inventário, tendo a demandada registrado o terreno em seu nome, tendo também construído uma cerca e um muro que bloqueiam o acesso da autora a sua residência. Requer, no mérito, a reintegração da posse do imóvel. Realizada audiência de justificação (id 114705668). Indeferida a liminar (id 114707926). Novos documentos juntados no id 114707934. Contestação apresentada no id 114707945. Sustenta a promovida que há litispendência entre o presente feito e a ação n. 0200960-19.2023.8.06.0035. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Em réplica (id 137659497), a parte autora diz que não há litispendência entre as ações. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, nada requerendo. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas, além de não terem as partes se pronunciado sobre o interesse na produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. (grifo não constante do original). Primeiramente, tem-se que, em sede de contestação, a parte promovida argui litispendência no presente feito, uma vez que este se identifica em objeto e partes com a ação processada nos autos de n.º 0200960-19.2023.8.06.0035, sob jurisdição desta mesma Vara Judicial. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos do processo, verifico que, inicialmente, a ação foi proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA, a qual, posteriormente, foi substituída por ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍDIO REBOUÇAS, representado pela sua inventariante Sra. MARIA MARLEIDE REBOUÇAS, sendo a ação proposta em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO. No caso, a presente lide possui como pedido a reintegração de posse do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí, não tendo a parte demandante feito qualquer delimitação específica. Nesse contexto, compulsando os autos da ação 0200960-19.2023.8.06.0035, há de se concluir que referido feito é idêntico ao que ora se analisa, em que pese a demandante discorde. Ora, da leitura dos processos, depreende-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, e possuem idênticas causa de pedir e pedido. Assim, forçoso reconhecer a litispendência no presente caso quando se repete ação idêntica a outra, observando-se a identidade das partes, bem como os fatos descritos. III - DISPOSITIVO Isto posto por sentença, acolho a preliminar aventada em contestação e JULGO EXTINTO, sem a apreciação do mérito, o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, Arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202235-03.2023.8.06.0035.
AUTOR: MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA
REU: MARIA MARINETE REBOUCAS NOLASCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes são herdeiras do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí-CE. Afirma que a demandada estaria indevidamente tendo a posse exclusiva do bem, o qual é objeto de inventário, tendo a demandada registrado o terreno em seu nome, tendo também construído uma cerca e um muro que bloqueiam o acesso da autora a sua residência. Requer, no mérito, a reintegração da posse do imóvel. Realizada audiência de justificação (id 114705668). Indeferida a liminar (id 114707926). Novos documentos juntados no id 114707934. Contestação apresentada no id 114707945. Sustenta a promovida que há litispendência entre o presente feito e a ação n. 0200960-19.2023.8.06.0035. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Em réplica (id 137659497), a parte autora diz que não há litispendência entre as ações. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, nada requerendo. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas, além de não terem as partes se pronunciado sobre o interesse na produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. (grifo não constante do original). Primeiramente, tem-se que, em sede de contestação, a parte promovida argui litispendência no presente feito, uma vez que este se identifica em objeto e partes com a ação processada nos autos de n.º 0200960-19.2023.8.06.0035, sob jurisdição desta mesma Vara Judicial. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos do processo, verifico que, inicialmente, a ação foi proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA, a qual, posteriormente, foi substituída por ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍDIO REBOUÇAS, representado pela sua inventariante Sra. MARIA MARLEIDE REBOUÇAS, sendo a ação proposta em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO. No caso, a presente lide possui como pedido a reintegração de posse do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí, não tendo a parte demandante feito qualquer delimitação específica. Nesse contexto, compulsando os autos da ação 0200960-19.2023.8.06.0035, há de se concluir que referido feito é idêntico ao que ora se analisa, em que pese a demandante discorde. Ora, da leitura dos processos, depreende-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, e possuem idênticas causa de pedir e pedido. Assim, forçoso reconhecer a litispendência no presente caso quando se repete ação idêntica a outra, observando-se a identidade das partes, bem como os fatos descritos. III - DISPOSITIVO Isto posto por sentença, acolho a preliminar aventada em contestação e JULGO EXTINTO, sem a apreciação do mérito, o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, Arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo
30/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202235-03.2023.8.06.0035.
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REU: MARIA MARINETE REBOUCAS NOLASCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes são herdeiras do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí-CE. Afirma que a demandada estaria indevidamente tendo a posse exclusiva do bem, o qual é objeto de inventário, tendo a demandada registrado o terreno em seu nome, tendo também construído uma cerca e um muro que bloqueiam o acesso da autora a sua residência. Requer, no mérito, a reintegração da posse do imóvel. Realizada audiência de justificação (id 114705668). Indeferida a liminar (id 114707926). Novos documentos juntados no id 114707934. Contestação apresentada no id 114707945. Sustenta a promovida que há litispendência entre o presente feito e a ação n. 0200960-19.2023.8.06.0035. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Em réplica (id 137659497), a parte autora diz que não há litispendência entre as ações. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, nada requerendo. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas, além de não terem as partes se pronunciado sobre o interesse na produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. (grifo não constante do original). Primeiramente, tem-se que, em sede de contestação, a parte promovida argui litispendência no presente feito, uma vez que este se identifica em objeto e partes com a ação processada nos autos de n.º 0200960-19.2023.8.06.0035, sob jurisdição desta mesma Vara Judicial. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do Código de Processo Civil. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Compulsando os autos do processo, verifico que, inicialmente, a ação foi proposta por MARIA MARIZA MARTINS DE SOUSA, a qual, posteriormente, foi substituída por ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍDIO REBOUÇAS, representado pela sua inventariante Sra. MARIA MARLEIDE REBOUÇAS, sendo a ação proposta em face de MARIA MARINETE REBOUÇAS NOLASCO. No caso, a presente lide possui como pedido a reintegração de posse do Sítio Peixe Gordo, em Icapuí, não tendo a parte demandante feito qualquer delimitação específica. Nesse contexto, compulsando os autos da ação 0200960-19.2023.8.06.0035, há de se concluir que referido feito é idêntico ao que ora se analisa, em que pese a demandante discorde. Ora, da leitura dos processos, depreende-se que ambas as ações possuem as mesmas partes, e possuem idênticas causa de pedir e pedido. Assim, forçoso reconhecer a litispendência no presente caso quando se repete ação idêntica a outra, observando-se a identidade das partes, bem como os fatos descritos. III - DISPOSITIVO Isto posto por sentença, acolho a preliminar aventada em contestação e JULGO EXTINTO, sem a apreciação do mérito, o presente feito, com arrimo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, Arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Respondendo