Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): GONCALO AVELINO DE MELO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IPVA APÓS BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO NO DETRAN. ÓRGÃOS ESTADUAIS (DETRAN E SEFAZ) PERTENCENTES AO MESMO ENTE. FALHA NA COMUNICAÇÃO INTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 01. O Estado do Ceará interpõe Recurso Inominado contra sentença que o condenou a (i) dar baixa nos débitos de IPVA, (ii) restituir de forma simples o valor de R$ 4.385,98 pago indevidamente pelo Autor, e (iii) pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A cobrança do IPVA (anos 2019/2020/2021) se referia a veículo que sofreu perda total e teve baixa definitiva no DETRAN-CE em 2018. O Autor foi compelido ao pagamento para regularizar novo veículo de trabalho (táxi) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia cinge-se em (i) aferir o interesse processual do Autor, e (ii) verificar a responsabilidade do Estado do Ceará pela cobrança indevida de IPVA referente a veículo baixado no DETRAN, e se essa conduta enseja a devolução do valor pago e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 01. Preliminar de Ausência de Interesse Processual: O interesse de agir é manifesto, pois o Autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento do valor pago compulsoriamente (sob pena de prejuízo ao exercício da profissão), após ter seu nome inscrito em Dívida Ativa por cobrança indevida. Preliminar rejeitada. 02. Mérito (Responsabilidade e Débito): O DETRAN e a SEFAZ são órgãos pertencentes ao mesmo ente federativo (Estado do Ceará). A baixa definitiva do veículo no DETRAN, órgão competente do Estado, desde 2018, é suficiente para afastar a condição de gerador do fato imponível do IPVA em anos subsequentes. A falha na comunicação entre os cadastros de veículos e os lançamentos tributários é imputável ao próprio Estado. 03. Dano Moral e Material: A presunção de legitimidade do lançamento tributário foi desconstituída pela certidão de baixa do veículo. A cobrança indevida, a inscrição em Dívida Ativa, e a exigência de quitação para regularização do novo veículo de trabalho, obrigando o Autor a pagar débito manifestamente inexistente, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional. A repetição do indébito na forma simples (R$ 4.385,98) é devida em razão da ausência de má-fé da Administração Pública (engano justificável). IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso Inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Falha na comunicação de baixa definitiva de veículo entre órgãos estaduais (DETRAN e SEFAZ) que resulta em cobrança indevida de IPVA e inscrição do contribuinte em Dívida Ativa configura responsabilidade objetiva do Estado, gerando o dever de restituir o valor pago indevidamente, na forma simples, e de indenizar por danos morais, notadamente quando a cobrança prejudica o exercício da atividade profissional" Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 02001645720228060166, Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025 (Referência citada no voto). TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 0050468-33.2020.8.06.0160, Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022 (Referência citada no voto). STJ, Súmula 227 (Dano Moral in re ipsa por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplicável por analogia à Dívida Ativa). STJ, EREsp 1.411.758/RS (Repetição do indébito na forma simples em casos de engano justificável) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000064-74.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por um taxista em desfavor do Estado do Ceará, da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e do DETRAN-CE. O Autor alega que seu veículo (FIAT SIENA, placas PMW8096) sofreu perda total em 25/01/2018, sendo indenizado pela seguradora, que ficou com a sucata e se comprometeu a dar baixa no DETRAN, o que ocorreu em 13/04/2018, conforme certidão anexa. Posteriormente, em 2023, ao adquirir um novo veículo (VIRTUS) para exercer sua profissão de taxista e buscar as isenções fiscais inerentes, foi surpreendido com a existência de débito na Dívida Ativa em seu nome, referente ao IPVA do SIENA dos anos 2019/2020/2021, no valor de R$ 4.385,98. Para regularizar seu novo carro e não ser impedido de trabalhar, foi compelido a pagar o débito indevido. Pleiteia a baixa definitiva do débito, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, o autor e a seguradora formalizaram acordo (id 27611045 e 27611046 e 27611047), pugnando o autor pelo prosseguimento do processo somente em relação ao Estado do Ceará e ao DETRAN. Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito, prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Isto posto, atenta a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o promovido Estado do Ceará a dar baixa nos débitos de IPVA do autor e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como devolver os valores pagos indevidamente de forma simples, qual seja, R$ 4.385,98 ( quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigidos pela taxa selic, a contar da data do efetivo pagamento. O Estado do Ceará, então, interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alegou a ausência de comunicação do sinistro à SEFAZ, a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário, o ônus probatório do Autor e a inexistência de dano moral e material. Por isso, pede que seja reformada da sentença de origem e julgado improcedente o pleito autoral. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença.. Ausência parecer ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. I. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O interesse de agir é patente, na medida em que o Autor teve seu nome inscrito em Dívida Ativa e foi impedido de obter isenção fiscal para seu novo veículo de trabalho em razão de uma cobrança de IPVA relativa a um veículo que não estava mais em sua posse e que já havia sido baixado no DETRAN (órgão do próprio Estado) desde 2018. A via judicial era o único meio hábil e necessário para obter a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento do valor que foi compelido a pagar. A preliminar aventada pelo Recorrente deve ser REJEITADA. No mérito, o recurso do Estado do Ceará cinge-se em afastar a condenação sob o argumento principal de que a ausência de comunicação da baixa do veículo à SEFAZ seria de responsabilidade do contribuinte ou de terceiro (seguradora). O art. 186 do Código Civil, segundo a interpretação literal, impõe o dever de indenizar dano a outrem, mesmo que moral, causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém. Conforme os autos, o veículo sofreu perda total e foi dada a baixa definitiva no registro do DETRAN-CE em 13/04/2018 (id 27610958). O DETRAN e a SEFAZ são órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica de direito público (ESTADO DO CEARÁ). O dever de manter a comunicação e a coerência entre os cadastros de veículos e os lançamentos tributários é do próprio ente público, e a falha na transmissão de dados entre o DETRAN e a SEFAZ não pode ser transferida para o contribuinte, que demonstrou ter cumprido o necessário para o encerramento do vínculo com o bem. A partir da baixa no DETRAN, o veículo perde a sua condição de gerador do fato imponível do IPVA (propriedade de veículo automotor), não podendo o Estado do Ceará efetuar cobrança referente aos anos de 2019, 2020 e 2021. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e lançamentos tributários é relativa e foi cabalmente desconstituída pela prova do Autor (Certidão de Baixa do DETRAN id 27610958, fl. 2). Destarte, colhe-se de precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPVA. VENDA DE VEÍCULO REGULARMENTE COMUNICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO ABUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de IPVA referente a veículo alienado e condenou o ente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, além de protesto cartorário. 2. A sentença afastou a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário e reconheceu a responsabilidade do Estado pela indevida cobrança e protesto do débito, após comunicação regular da venda do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) aferir se é necessária a inclusão do DETRAN como litisconsorte passivo necessário em ação que discute cobrança de IPVA e inscrição em dívida ativa; e (ii) saber se a inscrição indevida do nome do contribuinte em dívida ativa, após regular comunicação da venda do bem, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança do débito e o protesto foram realizados diretamente pelo Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de litisconsórcio necessário. 5. A venda do veículo foi regularmente comunicada ao órgão competente, de forma que é ilegítima a cobrança de débitos posteriores à transferência, configurando ato ilícito por parte do Estado. 6. A responsabilidade do ente apelante é objetiva, e o dano moral decorre da própria inscrição do contribuinte em dívida ativa e protesto do débito, sendo prescindível a demonstração do prejuízo. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa sofrida. 8. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001645720228060166, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA EM TABELIONATO DE NOTAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais em face do Município de Santa Quitéria, requerendo a declaração da inexistência ou nulidade da CDA nº. 226/2018, com o respectivo cancelamento do protesto e de eventual restrição de crédito, além de indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos da responsabilidade civil estatal na hipótese de inscrição indevida em Dívida Ativa. 3. In casu, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade da inscrição em dívida ativa e indeferir o pleito de indenização por dano moral em virtude da indevida inscrição em dívida ativa. 4. Inexiste, nos autos, qualquer processo administrativo em que foi conferido à apelante o direito de contraditório e ampla defesa. Acertou o magistrado em reconhecer a nulidade da CDA, que ensejou a cobrança da dívida contra a apelante. 5. Das provas juntadas, vê-se que a apelante, suspeita de receber valores sem prestar o correspondente serviço, sem o devido processo administrativo, foi inscrita em dívida ativa, tendo seu nome protestado indevidamente no Tabelionato de Notas e Protesto. 6. Reconhecida a irregularidade da inscrição em dívida ativa por falta de processo administrativo que garantisse à apelante o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, configura-se ilegal e abusiva a inscrição do seu nome em dívida e protesto em Tabelionato de Notas. Precedentes do STJ e deste TJCE. 7. Diante das circunstâncias do caso concreto, evidenciada nos autos a conduta irregular por parte do Município de Santa Quitéria, que ensejou a inscrição indevida do recorrente na dívida ativa do ente muncipal e seu protesto indevido, impõe-se a condenação do ente público a indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte recorrente. 8. Nessa esteira, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, além de ponderar o caráter dúplice do instituto, devendo a indenização ser fixada neste patamar. 9. Recurso conhecido e provido (Apelação Cível - 0050468-33.2020.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Assim, o pagamento do valor de R$ 4.385,98 pelo autor ora recorrido não foi voluntário, mas sim compulsório e necessário para viabilizar o exercício de sua atividade profissional, em face da exigência estatal de quitação de todos os débitos para a obtenção das isenções do novo veículo táxi. Tratando-se de cobrança manifestamente indevida, visto que o veículo já estava baixado, a repetição do indébito é medida de rigor. A condenação à devolução na forma simples (R$ 4.385,98), conforme o entendimento majoritário em casos de engano justificável na Administração Pública, está correta e deve ser mantida. O dano moral é evidente e não se confunde com mero aborrecimento. A conduta do Estado em manter a cobrança de um imposto sobre veículo baixado, levar o nome do Autor para a Dívida Ativa e, em decorrência disso, impedir ou dificultar a regularização de seu novo veículo de trabalho, obrigando-o a realizar um pagamento indevido sob pena de prejuízo à sua subsistência (taxista), configura grave violação aos direitos da personalidade e ao mínimo existencial. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da indenização (compensatória para o lesado e punitiva/pedagógica para o ofensor), sem gerar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.