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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000383-21.2022.8.06.0160..
Agravante: Município de Catunda. Agravada: André Paiva Domingos. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESES 514 E 900 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há discussão de duas questões: (i) saber se seriam inaplicáveis as Teses 514 e 900 da Repercussão Geral; (ii) saber se teria havido violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Assim, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão objeto do recurso excepcional assentou que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e. TJCE. 4. Mencionou que a Administração Pública pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral. IV. PARTE DISPOSITIVA. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Teses 514 e 900 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 3000383-21.2022.8.06.0160, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Município de Catunda contra a decisão monocrática (ID 11867543) que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 8460397). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 13428647): (1) inaplicabilidade dos Temas 514 e 900 do STF. (2) foi demonstrada a violação direta ao art. 37, caput, da CF/1988, porquanto a Administração Pública apenas cumpriu o que previa o Edital do concurso público a que se submeteu o autor da causa, o qual previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. E com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então auferindo. Contrarrazões (ID 13942001). É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversada (ID 11867543) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 8460397) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (1) foi arguida violação ao art. 37, caput, da CF/1988. (2) o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900 e 514 da Repercussão Geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. Naquilo que interessa ao presente julgamento, o acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, (ID 7679546), deixou patente que o pagamento de salário mínimo a título de remuneração independe da jornada de trabalho, a teor da CF/1988, bem como Súmula 47 deste e. TJCE. Destacou, ainda, que se pode reduzir ou aumentar a jornada de trabalho de acordo com o interesse público e a necessidade do desempenho das funções, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, salientando, no entanto, que o aumento da jornada deve ser acompanhado de contrapartida financeira, sob pena de ofensa à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses 514 e 900 da Repercussão Geral, adiante redigidas: Tese 514/STF: A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Tese 900/STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000383-21.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/10/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE CATUNDA
Agravado: ANDRE PAIVA DOMINGOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.. Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000383-21.2022.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015)
14/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000383-21.2022.8.06.0160 ATO ORDINÁTÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação do(a) PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão de ID 11867543. Fortaleza, 27 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA
Recorrido: ANDRE PAIVA DOMINGOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de janeiro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000383-21.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário
17/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TEMA 514 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos. Precedentes TJCE. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
21/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 21-08-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]