PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO
OAB/CE 31685·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE 24314·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO
OAB/CE 31685·CPF·Representa: Réu
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:53
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:46
Documento (Certidão)
11/05/2026, 19:50
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:16
Publicação
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DELFINO BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 6.696,69
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000503-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Delfino em face de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. No documento ID. 186234405, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte exequente em seguida concordado com o depósito e pugnado pela expedição de alvará (ID. 186868739). É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositado na conta vinculada ao Juízo, em favor da parte exequente, utilizando para tanto os dados fornecidos na petição ID. 186868739. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:44
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DELFINO BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 6.696,69
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000503-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Delfino em face de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. No documento ID. 186234405, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, tendo a parte exequente em seguida concordado com o depósito e pugnado pela expedição de alvará (ID. 186868739). É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositado na conta vinculada ao Juízo, em favor da parte exequente, utilizando para tanto os dados fornecidos na petição ID. 186868739. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:44
Expedida/Certificada
06/03/2026, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:16
Decurso de Prazo
29/11/2025, 03:05
Documento
27/11/2025, 13:39
Decurso de Prazo
20/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:57
Documento
12/11/2025, 21:20
Confirmada
07/11/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:51
Publicação
29/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO DELFINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO R$ 6.696,69 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.245.499/0001-74, via DJE, para efetuar o pagamento das custas finais de (ID 180184326), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Eu, Luís Carlos Taveira, Mt. 53720, digitei. Massapê/CE, 2025-10-27. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n°3000503-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 17:42
Expedida/Certificada
27/10/2025, 17:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2025, 11:30
Documento
24/10/2025, 09:21
Documento
24/10/2025, 09:20
Documento
24/10/2025, 09:06
Reativação
20/10/2025, 17:57
Documento
10/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000503-79.2025.8.06.0121.
Apelante: Francisco Delfino
Apelado: Banco Bradesco S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Delfino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetitória e Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e PSERV Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na espécie, o autor ajuizou a demanda alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, totalizando R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), sob a rubrica "PSERV", sem jamais ter contratado qualquer serviço com os réus. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: a) DECLARAR A INEXISTêNCIA DO DÉBITO FUNDADO NO CONTRATO DE SEGURO COM A RUBRICA "PSERV"; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, DE FORMA DOBRADA, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA ACIMA MENCIONADOS. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, especificamente para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos recaíram sobre verba alimentar e lhe causaram constrangimentos. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a douta representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo, o apelante possui interesse e legitimidade, tendo deixado de realizar o preparo em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância limita-se ao pedido de indenização por danos morais. De fato, a sentença reconheceu a irregularidade dos descontos, determinou a devolução em dobro dos valores, mas afastou o pleito indenizatório por ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. No caso, restou comprovada a realização de três descontos no valor de R$ 76,90, em abril, maio e junho de 2023, os quais foram devidamente restituídos em dobro na sentença. Registre-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa do consumidor. Os demandados, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justificasse os débitos, limitando-se a juntar contrato impugnado pela parte autora, sem qualquer diligência para atestar a autenticidade da assinatura. Assim, ao não demonstrarem a regularidade da transação encargo que lhes competia, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico em discussão, sendo indevida qualquer cobrança dele decorrente e subsistindo para os réus a responsabilidade pela restituição dos valores descontados, tal como corretamente reconhecido na sentença. Registre-se, ademais, que a demanda decorre de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios e defeitos dos serviços prestados (art. 14, caput, CDC). Quanto ao dano moral, objeto da insurgência recursal, verifica-se que, embora configurada a conduta ilegítima dos promovidos ao efetuar descontos indevidos decorrentes de negócio não contratado, tal circunstância, nas peculiaridades do caso, não se revela suficiente para ensejar reparação de ordem extrapatrimonial. Com efeito, restou comprovada a existência de três descontos de R$ 76,90 cada, entre abril e junho de 2023, os quais, não obstante indevidos, não ostentam aptidão, por si sós, para atingir de forma relevante os direitos da personalidade do autor. O fato em exame, conquanto capaz de gerar incômodos, não se mostra idôneo a caracterizar dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento com intensidade tal que justifique a indenização moral pleiteada. Em hipóteses análogas, esta Corte tem afastado a configuração do dano moral, reconhecendo tratar-se de mero aborrecimento inerente às relações negociais cotidianas. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿. INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2. Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados. Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). A indenização por dano moral não deve ser banalizada, destinando-se apenas a reparar situações de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% sobre o valor do dano moral estipulado na Exordial, contudo, anote-se que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Fortaleza (CE), da data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G1
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 09:44
Mudança de Assunto Processual
27/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:20
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 19:04
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 07:47
Publicação
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
01/08/2025, 04:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/07/2025, 15:00
Petição (Apelação)
25/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 08:18
Publicação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DELFINO BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 6.461,40
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000503-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória c/c repetitória e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por Francisco Delfino em face de Banco Bradesco e PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seus benefícios previdenciários no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), ao consultar seu extrato bancário percebeu que se tratava de uma tarifa denominada TARIFA PSERV, cuja origem desconhece. Diante disso, pede a declaração de ilegalidade da cobrança do referido desconto, com condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 6.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 140584678. Em contestação (ID. 142466850), alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da PSERV e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Na sequência, o banco Bradesco S/A ofereceu contestação ID. 152106433 alegando, preliminarmente, a nulidade da procuração, a conexão com outro processo ajuizado no JEC e ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, o banco sustentou a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo o que se falar em condenação em danos morais. Réplica ID. 159991812. Intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID. 161100770), o Banco Bradesco informou que não possui interesse na produção de demais provas (ID. 163656325), ao passo que o autor e o outro réu permaneceram inertes (ID. 164059534). É o breve relato. Decido fundamentadamente. De início, Ademais, ressalto que nos termos do julgamento do tema 1061 do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor, impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nessa ordem de ideias, a se considerar a impugnação feita na petição ID. 159991812., a exclusividade do ônus de comprovar a veracidade do instrumento recai sobre o réu e, somente pode se dar pela realização da perícia grafotécnica, não havendo outro método eficiente para tanto. No caso em tela, não tendo o réu solicitado a prova acima descrita, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). A par disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único do Código deDefesa do Consumidor. Rejeito, também, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora. Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ademais, a preliminar de conexão com o processo nº 3001095-60.2024.8.06.0121, uma vez que o referido foi julgado improcedente face a necessidade da perícia grafotécnica. Rejeito, por fim, a preliminar de nulidade da procuração, uma vez que entendo que o instrumento procuratório atende ao contido no art. 105 do CPC Por outro lado, quanto ao mérito, registro, inicialmente, que a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Ademais, é cediço que, por força do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, constitui ônus da Requerida provar o fato que a Requerente defende não ter existido. Assim, segundo o Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando,portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Pois bem. No caso concreto, o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitaram-se a juntar aos autos, o contrato ID. 142466856, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a assinatura constante no instrumento (ID. 159991812). Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual. Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário. Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos juntados pela parte autora comprovam o débito de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) apenas nos meses de abril a junho de 2023, totalizando, a quantia de R$ 230,70. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021, o qual é, precisamente, o caso dos autos. Dessa forma, a se considerar o acima disposto, impõe-se a restituição de forma dobrada para os valores descontados. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo. Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (em média R$ 230,70), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora. Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: a) DECLARAR A INEXISTêNCIA DO DÉBITO FUNDADO NO CONTRATO DE SEGURO COM A RUBRICA "PSERV"; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, DE FORMA DOBRADA, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA ACIMA MENCIONADOS. Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
09/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 13:11
Expedida/Certificada
08/07/2025, 13:11
Procedência em Parte
08/07/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:08
Publicação
23/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DELFINO BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 6.461,40 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória". Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000503-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]