Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000460-45.2025.8.06.0121.
APELANTE: MARIA MARLENE PINTO SILVA APELADA: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por MARIA MARLENE PINTO SILVA, nascida em 22/05/1963, atualmente com 62 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência dos débitos que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285"; determinar a restituição na forma simples e em dobro dos valores indevidamente descontados; e fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID nº 29310224). A apelante, em suas razões recursais, alega que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido, de modo que deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID nº 29310226). A apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 29310231). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Descontos indevidos. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do TJCE. Recurso não provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma da sentença com relação à condenação por danos morais. A recorrente alega que o valor arbitrado não ameniza de forma satisfatória a dor causada, nem gera o impacto de dissuadir o banco de praticar novas infrações dessa natureza, de modo que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos sofridos pela apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais no patamar aplicado na sentença, de modo que não merece acolhida o pedido da recorrente de majoração da quantia fixada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IRANI MEDEIROS DA SILVA LIMA em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia à configuração do dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos em conta corrente, e à majoração dos honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de contrato ou autorização válida para os descontos realizados caracteriza falha evidente na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5. Assim, considerando a gravidade da conduta, a condição social das partes envolvidas e o impacto do ato ilícito, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais condizente com as circunstâncias do caso. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DO JULGAMENTO: A configuração de dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a majoração da indenização a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJCE. AC nº 0204202-04.2023.8.06.0029. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/03/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONAFER. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. REPARAÇÃO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. 2. REPARAÇÃO MORAL. IMPERATIVIDADE. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR JÁ COMBALIDA, POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE IDOSA EM PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. VALOR FIXADO EM CONVERGÊNCIA COM PARADIGMAS DESTA CORTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. 2.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário da parte autora, determinando a devolução do indébito na forma simples e não fixando indenização por danos morais. Busca-se a repetição em dobro do indébito e a condenação da Promovida na reparação moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a necessidade de modulação da devolução em dobro do indébito, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a imperatividade da reparação moral, observando a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado em consonância com os paradigmas da Corte; e (iii) examinar os consectários legais da condenação, incluindo a incidência de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser modulada em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não demonstrada má-fé da parte cobradora. 4. A indenização por danos morais é imperativa diante do comprometimento de verba de caráter alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da parte autora, idosa, de prover seu próprio sustento, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os precedentes da Corte, razão pela qual ora firmado no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e de índole processual, podendo ser analisados ex officio, devendo observar a incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme o princípio tempus regit actum e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 7. A devolução em dobro do indébito deve ser modulada conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, especialmente quando não evidenciada má-fé da parte cobradora. 8. A condenação por danos morais é cabível quando há comprometimento de verba alimentar por expressivo lapso temporal, reduzindo a capacidade da vítima de prover o próprio sustento, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública e devem observar a incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, além da aplicação da Lei nº 14.905/2024. (TJCE. AC nº 0232081-36.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator