Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: MANOEL BARROS FEITOSA NETO E ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDOS: MANOEL BARROS FEITOSA NETO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL E ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO NO ENUNCIADO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para anular a questão nº 21 da prova objetiva tipo "A" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPSS/AESP, determinando a atribuição da respectiva pontuação ao candidato e possibilitando seu prosseguimento nas demais fases do certame, observada a ordem classificatória, condicionada a nomeação e posse ao trânsito em julgado, e rejeitando o pedido de anulação das questões nº 35 e nº 41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em demandas relativas a concurso público pode ser fixado de forma simbólica, diante da inexistência de proveito econômico imediato; (ii) estabelecer se há interesse processual do candidato independentemente do prévio exaurimento da via administrativa; e (iii) determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de prova objetiva de concurso público em razão de erro grosseiro no enunciado, sem que isso implique indevida substituição da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, em demandas que visam à correção de questões e ao prosseguimento em concurso público, é inestimável e meramente simbólico, pois o candidato detém apenas expectativa de direito, inexistindo proveito econômico direto ou imediatamente aferível. 4. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à independência entre as instâncias administrativa e judicial. 5. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito administrativo e a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de correção e atribuição de notas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), admite excepcionalmente a intervenção judicial quando constatado erro grosseiro, evidente ou teratológico, ou incompatibilidade manifesta da questão com o edital. 7. A questão nº 21 da prova objetiva tipo "A" apresenta erro material grave e insanável no enunciado, ao omitir a unidade temporal da licença não remunerada, inviabilizando a correta resolução do item e comprometendo a isonomia do certame. 8. As questões nº 35 e nº 41 não evidenciam ilegalidade, erro crasso ou descompasso com o conteúdo programático do edital, inexistindo fundamento para afastar a presunção de legitimidade do ato da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações que discutem correção de questões e prosseguimento em concurso público é inestimável e pode ser fixado de forma simbólica, diante da inexistência de proveito econômico imediato. 2. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais expressas. 3. É cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público quando constatado erro grosseiro ou insanável no enunciado, sem que isso configure substituição indevida da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 292, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 38 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020; TJCE, CC nº 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000836-37.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Barros Feitosa Neto, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, objetivando a anulação das questões n. 21,35 e 41 da prova tipo "A" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPSS/AESP, no qual concorreu para o cargo de Soldado, a fim de que lhe sejam atribuídos os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Manifestação do Ministério Público pela improcedência da demanda (Id. 28962393). Sobreveio sentença (Id. 28962394), exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, julgando procedente em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o demandado atribua ao autor a pontuação correspondente a questão nº 21 da prova objetiva tipo A, do concurso para Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará -PMCE, inscrição n° 992628, possibilitando, caso possua resultado suficiente para figurar nessa lista, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, o prosseguimento regular do requerente no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória, mas condicionando sua nomeação e posse em igualdade de condições com os demais candidatos, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos". O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 28962401), arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor atribuído à causa e a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, afirmando que a questão nº 21 encontra respaldo no edital do certame e que não se verificaria erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Defende, ainda, que eventual ambiguidade no enunciado não comprometeria a compreensão da questão e que a alteração do gabarito não beneficiaria o autor, ante a ausência de comprovação da alternativa assinalada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O autor, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (Id. 28962395), sustentando a existência de ilegalidades também em outras questões da prova objetiva tipo "A", além da questão nº 21, por entender que tais itens estariam fora do conteúdo programático previsto no edital. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id. 28962403 e 28962409). Manifestação do Parquet pelo desprovimento dos recursos (Id. 32329414). VOTO Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade feito anteriormente (Id. 31461086). Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação do valor da causa, registro que a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Há precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que entendem pela inexistência de proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, uma vez que o candidato possui mera expectativa de direito, já que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. Compreendem, ainda, que a remuneração do cargo não pode servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, uma vez que a sua percepção depende da aprovação do candidato nas fases seguintes, o que ainda é incerto. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02. Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03. Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. Por sua vez, a propósito da questão preliminar, alegada pelo Estado do Ceará, quanto à ausência de interesse processual, há, de fato, situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar em reconhecimento de ausência do interesse de agir. Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Cite-se: CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Assim, rejeito as preliminares alegadas pelo recorrente Estado do Ceará. No mérito, cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, é plenamente cabível o controle judicial dos atos administrativos sempre que constatada abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência admitem, inclusive, de forma excepcional, a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o Poder Judiciário pode examinar, mesmo em se tratando de atos discricionários, se a motivação invocada pela Administração guarda coerência com a situação fática e jurídica do caso concreto. Tal compreensão assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que o controle judicial seja esvaziado sob o pretexto da discricionariedade administrativa. Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em edital. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Assim, analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo "A" (Id. 28962346, fl. 07), percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. Explico: a questão aduz que o soltado teria, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular". Entretanto, é evidente não ser possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, evidenciou-se a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. Em relação às questões nº 35 e 41 do caderno tipo "A", não vislumbro erros evidentes, como a parte demandante alega, tampouco qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora. Não havendo vício crasso ou teratológico, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Nesse sentido, esta Turma já se manifestou em casos análogos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, atribuindo-lhe a pontuação da questão nº 21 da Prova Objetiva Tipo "A" do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, e determinando seu prosseguimento no certame, sendo impugnada, no recurso, a impossibilidade de revisão judicial de critérios de correção e alegada ilegalidade das questões nº 09 e nº 32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar o gabarito oficial e atribuir pontuação a questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de incompatibilidade entre as alternativas e o conteúdo exigido, sem a demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de correção e avaliação das provas. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Judiciário reavaliar respostas ou notas atribuídas aos candidatos, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.3 As alegações de existência de mais de um gabarito correto na questão nº 09 e de inexistência de alternativa correta na questão nº 32 não demonstram, de forma inequívoca, erro material ou vício insanável apto a autorizar a anulação judicial. 3.4 O pedido autoral implica indevida incursão no mérito administrativo, buscando a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 3.5 Ausente comprovação de erro grosseiro ou violação objetiva ao edital, inexiste fundamento jurídico para a intervenção excepcional do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30245367620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ERRO GROSSEIRO E FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL NÃO CONSTATADOS NAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que anulou duas questão do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a consequente atribuição da pontuação respectiva à autora e sua reclassificação. O Estado recorre, defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar critérios de correção da banca examinadora e a violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em saber se o Poder Judiciário pode anular questão de prova de concurso público quando o enunciado apresenta erro grosseiro e insanável que compromete a sua resolução, afastando a regra de não substituição da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção. No entanto, essa regra comporta exceções em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Erro grosseiro e insanável no enunciado: A questão 21 da prova tipo "A" apresenta um erro grosseiro e insanável em seu enunciado, que impede a resolução correta. O problema matemático não especifica a data exata do ingresso do candidato na PMCE nem a duração precisa da licença, inviabilizando qualquer cálculo preciso. Por sua vez, a questão de n. 83, a banca organizadora exigiu dos candidatos o conhecimento sobre a aplicação da lei penal no tempo sem que o Edital do certame tenha tratado expressamente acerca do tema, transbordando do conteúdo exigido na previsão editalícia. Exceção à regra de não intervenção judicial: A anulação da questão não configura uma substituição do juízo de valor da banca examinadora, mas sim a correção de uma ilegalidade manifesta. O erro no enunciado torna a questão logicamente impossível de ser respondida, comprometendo a validade e a isonomia do certame. Precedentes e segurança jurídica: A decisão de anular a questão está em perfeita sintonia com a jurisprudência que admite a revisão judicial em casos de erros teratológicos, preservando a segurança jurídica e os princípios da legalidade e isonomia no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: É cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público cujo enunciado apresente erro grosseiro, evidente ou insanável que inviabilize sua resolução, configurando manifesta ilegalidade e afastando-se da regra de não substituição da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, inciso I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/06/2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30374455320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) Diante dos vícios insanáveis constatados, a anulação das questões não configura uma substituição da banca examinadora, mas, sim, a correção de uma ilegalidade manifesta que compromete a validade da prova. A decisão do juízo de primeiro grau, ao anular a questão 21, bem como determinar a reclassificação do autor, está em perfeita sintonia com a jurisprudência que admite a revisão judicial em casos de erros teratológicos, preservando a segurança jurídica e os princípios da legalidade e isonomia no certame.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, Estado do Ceará, em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condeno ainda a parte recorrente, Manoel Barros Feitosa Neto, também vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora