Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001723-73.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: ALVES & SANTOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: M. A. A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Todos os meios legais postos à disposição do Juízo para satisfação integral da dívida exequenda por parte do(s) executado(s) restaram exauridos. A quantia total de R$ 303,64 (-) constrita judicialmente (Id. 135191321) e já levantada pela parte exequente (Id's. 155170797 e 155170798) não é suficiente para satisfazer o débito exequendo. Com efeito, houve a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação no importe de R$ 2.857,23 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), alusivo ao remanescente da dívida exequenda, conforme determinado no despacho sob Id. 144339220 e efetivado por meio do ato ordinatório de Id. 150537558. Sucedeu que a diligência supra restou infrutífera, nos termos da certidão do oficial de justiça expedida no Id. 157645351, que certifica: "no dia 28/05/2025, a partir das 11:08 horas, diligenciei na Rua Francalina do Norte, Vila Umarí, Distrito de Quincuncá, Farias Brito - CE. Moradores a quem indaguei, informaram que M. A. A., não reside no endereço constante, momento em que informaram o endereço do genitor dela. Dirigi-me a residência do Sr. José Fernandes Alcantara, genitor da executada, obtendo dele a informação de que ela juntamente com a genitora, residem na Cidade de Juazeiro do Norte-CE, não sabendo informar o endereço bem como o contato. O Sr. José Fernandes Alcantara, disse que
trata-se de uma menor e que não possui patrimônio. Em virtude de não haver localizado bens de propriedade da executada, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA". Decido. Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (destaquei). Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Em outros termos, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Não bastasse a circunstância acima narrada, verifica-se através de consulta realizada no feito [através do CPF] da parte executada que esta é menor. Conforme dispõe o art. 8° da Lei n°. 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" (destaquei). Logo, a pessoa incapaz é impossibilitada de ser parte [autora ou demandada] perante os Juizados Especiais, ainda que representado [ou indiretamente representado], até porque é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, de acordo com a inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, ambos da Lei nº. 9.099 /95. A lei menciona, expressamente, todos aqueles que, por exclusão absoluta, não podem ser partes nos processos em tramitação no Juizado Especial Cível, entre eles está o incapaz, que é afastado pela maior garantia que o processo que tramita perante a Justiça Comum lhe oferece. Sendo assim, também por este motivo, a continuidade da presente ação executiva encontra óbice de ordem procedimental, o que impõe a extinção do feito. Lado outro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Face o exposto, o mais que dos autos consta e com arrimo nas razões supra, Decreto a Extinção do presente feito executivo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao Arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m.