Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de inadmssibilidade. Sobre a necessidade de recolhimento do preparo mesmo em caso de execução de honorários, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). DISPENSA RESTRITA ÀS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, o qual sustentava estar dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão de interpretação extensiva do art. 82, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios de natureza alimentar. Subsidiariamente, requereu o recolhimento simples do preparo, e não em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa do adiantamento do pagamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC - introduzida pela Lei nº 15.109/2025 - se estende ao preparo recursal, nos casos em que o recurso tem por objeto apenas honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82, § 3º, do CPC limita a dispensa do adiantamento de custas processuais às ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo a hipótese de preparo recursal. Por possuir natureza excepcional, a norma deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível ampliar seu alcance para hipóteses não previstas pelo legislador. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais, a exemplo do TJSP (Agravo Interno Cível nº 2113576-63.2025.8.26.0000 e Embargos de Declaração Cível nº 1539381-06.2016.8.26.0090), afasta a dispensa do preparo recursal, mesmo quando o objeto do recurso é a verba honorária. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se apenas o recolhimento em dobro quando não comprovado oportunamente. A simples menção à desnecessidade de recolhimento das custas, sem pedido formal de isenção, não supre o requisito legal nem autoriza tratamento diferenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não alcançando o preparo recursal. A norma de caráter excepcional deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação para hipóteses não previstas. O não recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a obrigação de seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º (Lei nº 15.109/2025) e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2113576-63.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Antunes, j. 25.06.2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1539381-06.2016.8.26.0090, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 22.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169422-65.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 17.06.2025. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10370806620198260114 Ribeirão Preto, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESEMBARGADOR RELATOR