Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008044-44.2018.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: ERANDIR PAIVA TIMBO.... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA's. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CTN, ART. 202. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Relatório:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Erandir Paiva Timbó contra o Município de Santa Quitéria, no processo nº 0008044-44.2018.8.06.0160, originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, no âmbito de Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.827,88. A sentença (id. 20015580), o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública diante da inércia processual e do baixo valor da execução, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem demonstração de medidas extrajudiciais prévias. Nas razões recursais (Id. 20015585), o apelante sustenta que, embora concorde com a extinção da execução, discorda do fundamento adotado, requerendo o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais essenciais, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Alega que as CDAs não indicam de forma específica o fundamento legal da cobrança, tampouco os critérios de cálculo dos encargos, o que comprometeria sua liquidez e certeza. Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, sob o argumento de que, se acolhida a exceção de pré-executividade, haveria sucumbência da parte exequente. Em contrarrazões (Id. 20015592), o Município de Santa Quitéria defende a manutenção da sentença, argumentando que a extinção do feito decorreu da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, e que não houve julgamento de mérito quanto à exceção de pré-executividade, o que inviabiliza a condenação em honorários. Sustenta a regularidade formal das CDAs, que fazem referência ao Código Tributário Municipal e à legislação federal pertinente (Lei nº 4.320/64 e Lei nº 6.830/80), sendo suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, que a alegada nulidade não foi objeto de embargos à execução, estando preclusa a discussão. Por fim, reitera que a decisão está em conformidade com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, que visam à racionalização da cobrança judicial de créditos de pequeno valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, em breve síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o apelo deve ser conhecido. IV - Mérito: Compulsando os autos, verifico que a ação executória foi instruída com várias CDA's (Certidão de Divida Ativa) relacionadas ao inadimplemento do IPTU, as quais possuem presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, verbis: "Art. 3º- A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. " Já os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." No caso concreto, as CDAs não indicam o fundamento e origem das dívidas (não fazem referência ao IPTU indicado na inicial), o número da inscrição do imóvel e tampouco esclarecem termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Essas inconsistências maculam, por completo, a validade e a juridicidade da CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que não é possível identificar a situação tributária imponível, assim como seus atributos e correlatas modalidades de incidência. Nesse diapasão, a evidência do vício na CDA por falta do fundamento legal do crédito induz à nulidade do título e, por consequência, à extinção da presente Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIOINSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DEALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. [...] 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. 7. O referido entendimento já foi firmado emRecurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) quando a Primeira Seção julgou o REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 17.12.2009. 8. No mesmo sentido: AREsp 2.037.880/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Dje de 18.4.2022; REsp 1.959.407/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 12.4.2022; REsp 1.959.215/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 12.4.2022; AREsp 1.729.562/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 11.2.2022. 9. Por estar incontroverso nos acórdãos que a sentença primeva reputou nula a CDA questionada (fl. 332, e-STJ), é mister seu restabelecimento e manutenção da decisão anterior que proveu o Recurso Especial para declarar nula a CDApor ausência de fundamentação legal e restabelecer a sentença integralmente. 10. Dissídio pretoriano prejudicado. 11. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1995651 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2022, DJe 23/09/2022) Em casos análogos, já decidiu esta E. TJCE: "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMAPELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DO APELO EAUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DAMASSA FALIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TESES REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOSEMBARGOS. APELAÇÃO DA EMPRESA PROVIDAPARA REFORMAR A SENTENÇA E ACOLHER OSEMBARGOS. ÓRGÃO COLEGIADO CONSIDEROUSUFICIENTE A CONSTATAÇÃO DA NULIDADE DASCERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM QUESTÃO, EMVIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOFUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, CONTRARIANDOAS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º, §5º, III, DA LEI Nº 6.830/1980 E DOS ARTS. 202, III, E 203, AMBOS DOCTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. JULGADOR NÃO ESTÁOBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕESSUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHAENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARAPROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA. VEDAÇÃODA SÚMULA Nº 18 DESTE TJCE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DECÁLCULO (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAEXECUÇÃO), MAS AUMENTO DO PERCENTUAL (DE10% PARA 20%), SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTEPROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE, APENAS PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA POREQUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 20, §4º, DOCPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DASENTENÇA) (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0028943-07.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC. III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC. III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha sido evidenciada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na mesma. 2. É requisito essencial da certidão de dívida ativa a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §§5º, III, e 6º da LEF, ensejando a omissão desse requisito ou o erro a ele relativo a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme previsto no art. 203 do CTN. 3. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. In casu, na Certidão de Dívida Ativa, objeto da execução fiscal ajuizada pelo município exequente em desfavor do ora agravante, consta somente o fundamento legal referente às formas de cálculo da atualização monetária, juros e multa de mora, as quais, inclusive, estão fundamentadas na Lei nº 1020 de 30/09/2009, posterior à inscrição dos créditos tributários exequidos, os quais foram inscritos, conforme consta na própria CDA, em 31/12/2008. 5. Considerando que a ausência, na CDA, da legislação específica que serviu de amparo aos lançamentos do crédito não se trata de erro material ou formal, mas de vício no título executivo, induz à nulidade do mesmo e, por consequência, à extinção da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar a extinção da ação de execução fiscal. (Agravo de Instrumento - 0636343-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023)" "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CDA. REQUISITO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, buscando a reforma de sentença em que o Juízo de primeiro grau extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de a petição inicial não estar acompanhada das respectivas CDAs. 2. Ora, é cediço que o título que autoriza a propositura da execução fiscal é a certidão de dívida ativa que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da quantia cobrada pela Fazenda Pública, em cada ação. 3. Por expressa disposição legal, esta deve ser composta por diversas informações, tais como, por exemplo, o nome do devedor e o valor da dívida, sob pena de nulidade em caso de omissão ou erro (arts. 202 e 203 do CTN). 4. Bem por isso, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 6º, §1º, prevê que, na execução fiscal, a petição inicial deve ser, obrigatoriamente, instruída com as CDAs que embasam a demanda. 5. Com efeito, é de todo impossível o prosseguimento do feito, in casu, sem a apresentação das CDAs pelo Município de Fortaleza, até porque, do contrário, o devedor não teria sequer como se defender adequadamente no curso do processo, restando violado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0807758-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022)" "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. 1 - Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2o., §5o. da Lei 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2 - Ação executiva fiscal promovida pelo Município de Juazeiro do Norte veiculada por CDA na qual não constam os índices de correção monetária, juros, multa e a respectiva fundamentação legal, implicando na nulidade do título. 3 - Apelação improvida. (Apelação / Remessa Necessária - N/A, Rel. Desembargador(a) JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A)" Portanto, é de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa que acompanha a inicial, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser reconhecido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, § 3º, do CPC). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das CDAs, por vício substancial, o que acarreta a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV - Dispositivo:
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, na forma do Artigo 932, Incisos IV, do Código de Processo Civil, e precedente supracitados, para: i) reformar a sentença, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e; ii) em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, condeno o Município excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com esteio no art. 85, §8º do CPC, considerando que o valor do débito tributário em questão totaliza R$ 4.827,88. (Quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator