Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043359-77.2008.8.06.0001.
APELANTE: 3F FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO: MARIA DE FATIMA DIOGENES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUES ENDOSSADOS. REDISCUSSÃO, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada na cobrança de cheques endossados oriundos de operação de fomento mercantil, reconheceu a ausência de exequibilidade do contrato, declarou a nulidade da cláusula de recompra, extinguiu a execução e condenou a exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou que a execução está lastreada em cheques dotados de força executiva própria e que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade já haviam sido apreciadas e rejeitadas em embargos à execução transitados em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para rediscutir matérias já examinadas e rejeitadas em embargos à execução acobertados pela coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a execução possui fundamento exclusivo em contrato de fomento mercantil sem eficácia executiva ou se também está aparelhada por cheques endossados dotados de autonomia executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade não possui aptidão para reabrir controvérsia já decidida em embargos à execução transitados em julgado. A autoridade da coisa julgada material, aliada à eficácia preclusiva dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, impede a rediscussão, por via incidental, de temas já solucionados em pronunciamento definitivo. 4. A sentença recorrida partiu de premissa incompleta ao tratar a execução como fundada apenas no contrato de factoring. Os autos revelam suporte executivo também em cheques endossados pela executada, títulos executivos extrajudiciais expressamente reconhecidos pelo art. 784, I, do CPC, cuja autonomia não é eliminada pela eventual ausência de testemunhas no contrato subjacente. 5. Ainda que se examinasse o instrumento contratual, a controvérsia sobre cláusula de recompra e responsabilidade regressiva já havia sido absorvida pelo julgamento anterior dos embargos à execução, não podendo ser reapreciada em nova defesa incidental. A reforma da sentença é medida que preserva a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por 3F Fomento Mercantil Ltda, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Maria de Fatima Diogenes da Silva, fundada na cobrança de cheques endossados no contexto de operação de fomento mercantil, no valor histórico de R$ 171.615,10. A sentença de mérito acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a falta de pressupostos de exequibilidade do contrato e a nulidade da cláusula de recompra, extinguiu a execução, determinou o cancelamento das penhoras e condenou a exequente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução atualizado pela taxa Selic (ID 35462908). Em seguida, a exequente interpôs apelação, sustentando, em resumo, que a execução está aparelhada por cheques endossados, que a matéria ventilada na exceção de pré-executividade já fora decidida nos embargos à execução transitados em julgado e que houve violação à coisa julgada e indevida reabertura de discussão defensiva já superada (ID 35462926). A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, com ênfase na ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e na nulidade da cláusula de recompra (ID 35462931). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisá-la. A questão jurídica central consiste em verificar, de um lado, se a execução ajuizada pela apelante se fundou exclusivamente no contrato de fomento mercantil desacompanhado de força executiva própria e, de outro, se seria juridicamente possível acolher exceção de pré-executividade para rediscutir matérias já examinadas e rejeitadas nos embargos à execução de nº 0030438-52.2009.8.06.0001, cujo julgamento restou estabilizado pelo trânsito em julgado. O regime jurídico aplicável impõe, em primeiro plano, a observância da autoridade da coisa julgada material, tal como disciplinada nos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão de mérito, tornam-se imutáveis e indiscutíveis não apenas o conteúdo decisório expresso, mas também as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. A exceção de pré-executividade, embora admitida para suscitar questões cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, não possui aptidão rescisória, nem se presta à reabertura de controvérsia já solucionada em embargos à execução. No caso concreto, a leitura concatenada dos documentos demonstra que os embargos à execução anteriormente opostos pela executada já questionaram a responsabilidade da embargante pelos títulos, a natureza da operação de factoring, a licitude das cláusulas contratuais, a constrição patrimonial e a própria higidez da cobrança. A sentença proferida nos embargos, tal como narrado na apelação, consignou expressamente que os títulos estavam assinados e endossados pela ora apelada, além de reconhecer que a obrigação decorria também da previsão contratual. Posteriormente, a apelação interposta naqueles embargos foi desprovida pelo Tribunal, remanescendo íntegra a conclusão de improcedência da defesa executiva. Desse modo, quando a executada, em 14/11/2024, apresentou exceção de pré-executividade sustentando novamente a nulidade da cláusula de recompra e a inexigibilidade da cobrança por peculiaridades do contrato de fomento mercantil (ID 35462903), ela reproduziu, sob nova roupagem, matéria já coberta pela coisa julgada. A sentença recorrida, contudo, afastou essa barreira processual e procedeu a novo julgamento de mérito da controvérsia, concluindo pela falta de exequibilidade do contrato e pela nulidade da cláusula de recompra, como se tratasse de questão inédita. Com isso, acabou por ofender frontalmente a autoridade da decisão anterior já estabilizada, o que não se pode admitir. A segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e o respeito ao trânsito em julgado impedem que a parte, insatisfeita com o desfecho de seus embargos, se utilize da exceção de pré-executividade para reeditar a mesma tese e obter, por via reflexa, resultado incompatível com pronunciamento já definitivo. O acolhimento da insurgência, nessa fase processual, após mais de quinze anos de tramitação processual, com sucessivos atos executivos, realização de penhora, avaliações judiciais e julgamento definitivo dos embargos à execução, implicou indevida reabertura de debate já superado, em afronta à estabilidade das decisões judiciais e à autoridade da coisa julgada. A segunda questão relevante diz respeito à real base documental da execução. A sentença apelada partiu da premissa de que a cobrança estava fundada exclusivamente no contrato de fomento mercantil, razão pela qual, ausentes duas testemunhas, faltaria exequibilidade ao título à luz do art. 784, III, do CPC. Ocorre que essa premissa não corresponde ao conjunto dos autos. Desde a inicial, a exequente expôs que a operação envolvia a antecipação de valores mediante aquisição de cheques pré-datados e que a responsabilidade da executada decorria da negociação levada a efeito e dos títulos devolvidos por ocasião da apresentação (IDs 35462434 a 35462440). Mais que isso, houve posterior juntada dos cheques originais e das respectivas cópias autenticadas, bem como repetidas referências a títulos de crédito individualizados, tudo a demonstrar que a execução possuía suporte cambiário concreto e não se apoiava unicamente no instrumento contratual. Em termos normativos, o art. 784, I, do Código de Processo Civil reconhece expressamente o cheque como título executivo extrajudicial. A ausência de duas testemunhas em contrato particular pode afetar a eficácia executiva desse instrumento específico, mas não tem o condão de eliminar a força executiva autônoma de cheques válidos, emitidos e endossados, cuja cobrança se submete ao regramento próprio dos títulos de crédito. Assim, ainda que se abstraísse a preclusão oriunda dos embargos à execução, não seria juridicamente correto extinguir toda a execução sem o devido enfrentamento da autonomia executiva dos cheques que a aparelham. A tese da apelada relativa à nulidade da cláusula de recompra também não autoriza, no quadro destes autos, a extinção da execução. Isso porque, como já consignado, a questão foi objeto de debate anterior e, além disso, a sentença recorrida terminou por deslocar o foco da discussão para o contrato, sem enfrentar adequadamente a autonomia dos cheques cobrados. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realmente limite o direito de regresso típico em operações de factoring quando se busca transferir integralmente ao faturizado o risco do inadimplemento, tal discussão, no caso concreto, não pode ser isolada do suporte cambiário efetivamente executado. Tampouco pode desconstituir, por si só, a autoridade do julgamento anterior que já havia rejeitado a defesa correlata. Por essas razões, conclui-se que a sentença de ID 35462908, mantida pela decisão integrativa de ID 35462922, incorreu em error in judicando ao acolher exceção de pré-executividade fundada em matéria coberta pela coisa julgada e ao desconsiderar que a execução possui lastro em cheques endossados, títulos executivos extrajudiciais autônomos. Impõe-se, portanto, a reforma integral do julgado para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução, com restabelecimento dos gravames e atos executivos compatíveis com essa orientação, sem prejuízo de que o juízo de origem reexamine, no prosseguimento do feito, as providências patrimoniais subsequentes à luz da marcha processual já desenvolvida. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de ID 35462908 e a decisão integrativa de ID 35462922, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Fortaleza, 10 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator