Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0116156-36.2017.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOÃO SALDANHA DE BRITO JÚNIOR. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO DO QUANTUM NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou impugnação à execução e manteve o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 12.000,00 em favor de defensor dativo, pela atuação em julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. O ente público sustenta a possibilidade de revisão do valor, por não ter participado da ação penal originária, e requer a redução com base na tabela da OAB. 3. A parte exequente defende a adequação do valor fixado, considerando a complexidade da atuação no Tribunal do Júri e o tempo de preparação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão, na fase de execução, dos honorários fixados em sentença penal em favor de defensor dativo, quando o Estado não participou da relação processual originária; e (ii) saber se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Estado possui o dever de custear honorários de defensor dativo quando inexistente atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 6. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, mas seus efeitos não alcançam terceiros estranhos à relação processual, conforme art. 506 do CPC. 7. É possível a revisão do valor dos honorários na fase de execução, por se tratar da primeira oportunidade de manifestação do Estado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 8. As tabelas da OAB não possuem caráter vinculante, servindo apenas como parâmetro referencial, conforme entendimento consolidado no Tema 984 do STJ. 9. A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. 11. No caso concreto, o valor inicialmente arbitrado mostra-se excessivo, sendo cabível a redução para quantia compatível com o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 506 e 515, VI; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322, Tema 984; TJCE, Apelação Cível nº 0050255-08.2020.8.06.0134, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634445-84.2022.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível (ID 32985233) interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença de ID 32985232, da lavra do juízo da 2ª Vara de Granja, que julgou improcedente a impugnação à execução referente ao arbitramento de honorários em favor do advogado João Saldanha de Brito Júnior, nomeado defensor dativo, no valor de R$ 12.000,00, decorrentes de atuação como patrono de réu em julgamento perante o Tribunal do Júri, nos autos do processo de nº 287-28.2007.8.06.0081 (ID 32985202). Nas razões de ID 32985233, a parte insurgente sustenta, inicialmente, que "não há impedimento para a revisão da verba honorária fixada no processo penal de atuação do autor, haja vista que este ente político não participou da relação processual em que foi formado o título executivo, não tendo, assim, a oportunidade de influenciar na formação do convencimento do juiz para a fixação do "quantum debeatur" mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa." Argumenta, ademais, que deve ser utilizado o valor da Tabela da OAB-CE para quantificar o valor devido em retribuição ao patrono do réu pelo trabalho desenvolvido como defensor dativo. Indica que, no caso em exame, uma vez considerado "que a Sessão do Júri durou cerca de (5h40min), seria devido o total de R$ 3.173,30" Ao final, requer que a sentença seja reformada para reduzir o quantum arbitrado a título de honorários, não devendo ultrapassar o valor acima mencionado. Em contrarrazões recursais, a parte autora sustenta que houve erro na forma de cálculo do Estado relativamente ao valor devido pela tabela da OAB e que "mesmo que fosse atribuído o critério de hora técnica é fartamente sabido que para fazer a defesa em pleno do tribunal do júri o causídico não gasta, em quantitativo de horas somente o tempo despendido na audiência do pleno, e que para constituir uma tese de defesa precisa-se de dias de pesquisa e constituição de uma tese." Requer, dessa forma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou improcedente a impugnação à execução referente ao arbitramento de honorários no valor de R$ 12.000,00, em favor do advogado João Saldanha de Brito Júnior, nomeado defensor dativo, decorrentes de atuação em defesa de réu perante o Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal nº 287-28.2007.8.06.0081. No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de revisão e na proporcionalidade do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado a título de honorários advocatícios a defensor dativo. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Essa responsabilidade, em regra, é exercida pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme o art. 134 da Carta Magna. Todavia, a carência estrutural da Defensoria em muitas localidades impõe a nomeação de advogados dativos para suprir a demanda e assegurar o amplo acesso à justiça. Nesses casos, o ônus pelo pagamento dos honorários recai sobre o Estado. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu art. 22, § 1º, dispõe que o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado. Nesse sentido, a Súmula nº 49 deste Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que: "o advogado dativo nomeado, na hipótese de inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." Por outro lado, embora a sentença penal condenatória transitada em julgado seja um título executivo judicial (art. 515, VI, CPC), seus efeitos não podem, de fato, atingir terceiros que não participaram da lide, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme o art. 506 do CPC: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Nesse contexto, a sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários devidos a defensor dativo, sem que o Estado do Ceará tenha figurado como parte na ação penal ou sequer intimado, não transitou em julgado no que diz respeito ao referido capítulo. As 3 Câmaras de Direito Público deste Tribunal têm admitido que o valor dos honorários de advogado nomeado como defensor dativo em processo criminal pode ser revisto em sede de fase executória, por ser esta a primeira oportunidade em que a Fazenda Pública teve para se manifestar sobre eventuais excessos, especialmente quando não foi intimada da decisão que arbitrou a verba, como ocorre na espécie. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifou-se): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM SENTENÇA PENAL. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento de R$ 10.000,00 ao exequente, advogado que atuou como defensor dativo em processo criminal. O Estado sustenta que não foi previamente intimado para se manifestar sobre o valor fixado e que a impugnação seria a primeira oportunidade processual para discutir o montante arbitrado, requerendo, ao final, a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode impugnar o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença penal transitada em julgado na fase de execução; e (ii) estabelecer se o montante arbitrado é proporcional e razoável à atuação do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado tem obrigação de custear os honorários de defensores dativos nos casos em que a Defensoria Pública não pode atuar, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. 4. A sentença penal transitada em julgado possui eficácia executiva (CPC, art. 515, VI), mas seus efeitos não podem alcançar terceiros, como o Estado, sem a sua participação no processo originário, em respeito aos limites da coisa julgada (CPC, art. 506). 5. As Câmaras de Direito Público do TJCE reconhecem a possibilidade de revisão do valor dos honorários advocatícios na fase de execução, pois a impugnação representa a primeira oportunidade para o Estado contestar o montante fixado. 6. (…). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502550820208060134, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 506 DO CPC. SÚMULA 49 DO TJCE. TEMA 984 DO STJ. PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Ceará pleiteia a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo, sob o argumento de que o valor é excessivo e desproporcional. 2. Embora o art. 515, V do CPC atribua eficácia executiva à sentença penal transitada em julgado, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar terceiro que não participou da relação processual no feito criminal, como é o caso do Estado do Ceará, à luz da dicção do art. 506 da norma de regência, que assim dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Ainda que se entenda que sua participação seria irrelevante, deve-se sopesar o fato de o ente suportar um ônus, por vezes excessivo, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Por esse motivo, é possível, no cumprimento de sentença, analisar a insurgência do Estado quanto ao valor dos honorários fixados em favor do advogado dativo. 3. Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 984 (Resp nº 1656322): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB emrelação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. 5. O Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários em favor dos advogados dativos. 6. Nessa perspectiva, o valor da verba honorária fixada pelo juízo criminal em favor do advogado dativo além de atender às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto. Caso se verifique que algum desses parâmetros não foram atendidos, mostra-se possível o redimensionamento do valor dos honorários advocatícios, sobretudo quando o valor da verba for tão desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo que implique em oneração excessiva aos cofres públicos ou enriquecimento sem causa ao advogado. 7. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo devem ser redimensionados para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no referido processo criminal. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634445-84.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISAR O MONTANTE EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB. TEMA Nº 984 DO STJ. VERBA HONORÁRIA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a decisão vergastada, no sentido de minorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios em favor do exequente/agravado - R$ 3.000,00 (três mil reais) -, defensor dativo que atuou em Processo Criminal. 2. De início, cumpre destacar que, embora o art. 515, inciso VI, do CPC, atribua eficácia executiva à sentença penal condenatória com trânsito em julgado, só há formação de coisa julgada em relação às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, conforme previsão do art. 506, do CPC. Com efeito, vislumbra-se que é plenamente possível a alteração do valor executado em sede de impugnação, uma vez que esta se apresenta como a primeira oportunidade para o ente estatal se manifestar sobre o montante arbitrado na sentença criminal. 3. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 4. Não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo penal e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 5. No presente caso, entende-se que o valor dos honorários advocatícios arbitrado em favor do defensor dativo fora proporcional ao trabalho por ele desenvolvido, sem aviltar a prestação de assistência jurídica imprescindível ao acesso à justiça e sem onerar, de forma exorbitante, o erário, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão que objetiva reduzi-los. 6. Decisão interlocutória mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0625984-26.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). Assim, vê-se que é plenamente possível a alteração do valor executado em fase executória, uma vez que esta se apresenta como a primeira oportunidade para o ente estatal se manifestar sobre o montante arbitrado na sentença criminal. Superada essa questão, veja-se que o pedido de redução do valor arbitrado merece prosperar. É que o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixado na primeira instância pela atuação em um processo de competência do Tribunal do Júri, mostra-se excessivo e destoante dos valores usualmente adotados por este TJCE em casos análogos. Com efeito, o PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE, vigente à época da sentença que julgou a impugnação à execução, assim como o PROVIMENTO Nº 07/2025/CGJCE, que o revogou, estabelecem que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ambos recomendam, ainda, a observância, como parâmetro não vinculativo, dos valores da tabela da OAB/CE ou da Resolução nº 305/2014 Conselho da Justiça Federal - CJF. A jurisprudência desta Corte, ao analisar casos de atuação de defensores dativos em procedimentos do Tribunal do Júri, tem fixado valores que, embora variem conforme a complexidade do caso e número de atos processuais realizados, situam-se em patamares inferiores ao estabelecido na origem. A pesquisa de julgados revela que a verba honorária para atuação integral em processos de júri tem variado, em média, entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00, a depender das particularidades de cada caso. Na espécie, sopesando os critérios legais e os parâmetros jurisprudenciais, entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justo e adequado para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado dativo, que atuou em todas as fases do processo do júri, sem onerar desproporcionalmente o erário. De fato, entende-se que dita quantia se apresenta adequada e proporcional ao trabalho realizado, considerando que o advogado dativo atuou em causa de elevada complexidade perante o Tribunal do Júri, promovendo a defesa da ré na sessão plenária com zelo e dedicação. O exercício do mister advocatício, nesse contexto, demandou não apenas a condução do ato processual em si, mas também o desenvolvimento de pesquisa jurídica aprofundada, a elaboração de estratégia defensiva e o enfrentamento de questões que envolvem o bem jurídico mais sensível tutelado pelo ordenamento - a liberdade humana. Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença, com a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1