Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. Dispensado o relatório (Lei 9.099/95). Alega o impugnante que entende indevida a multa sobre o valor da condenação, haja vista que a intimação foi realizada em nome de patrono anteiror. Apresentou manifestação, na qual entende ser correto, a quantia de R$ 11.309,28. Foi garantido o juízo com bloqueio de valores via SISBAJUD. Ao final requereu a declaração de excesso de execução para redução do valor cobrado na exordial. A impugnada concordou com o valor apresentado pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação interposta pelo devedor reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 11.309,28(onze mil, trezentos e nove reais e vinte e oito centavos) e, consequentemente, determino a expedição de alvará de liberação em favor da parte exequente. Proceda a transferência, via SISBAJUD, para conta judicial do valor de R$ 11.309,28(onze mil, trezentos e nove reais e vinte e oito centavos), desbloqueando valor remanescente. Sem custas e honorários. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Coreau/CE, 05 de fevereiro de 2026 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo