Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA IZAILA AUGUSTA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200556-88.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença (ID 26003609) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da Ação de Declaratória manejada por Maria Izaila Augusta da Silva em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato de nº 333681870-7; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruídas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 26003615), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos, nos termos da decisão constante do ID 26003621, transcrevo a parte dispositiva: "DETERMINO, que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente sejam objeto de compensação com os valores indevidamente descontados, devendo tal compensação observar a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada movimentação financeira; Além, dos juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído à parte autora sejam fixados com base no art. 405 do Código Civil, fluindo a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual" Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID 26003624), alegando que anexou nos autos processuais um contrato de empréstimo consignado que constava a assinatura de duas testemunhas e a documentação pessoal requerida. Defendeu que a assinatura a rogo é uma faculdade e não uma obrigatoriedade conforme indicado no Código Civil, além de considerar que a parte autora não poderia ter esperado anos até perceber os descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Ressalta que a autora recebeu o valor do empréstimo, conforme comprovante de transferência anexado aos autos, e que não houve irregularidade na contratação, sugerindo a ocorrência de má-fé por parte da autora ao não devolver os valores supostamente indevidos. Com isso, o Banco PAN S/A solicita a reforma da sentença para que ela declare válido o contrato de número 333681870-7, além de afastar as indenizações por danos morais e materiais impostas. A requerente interpôs recurso de apelação cível (ID 26003626), requerendo a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) é insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Defende que a indenização deve considerar a gravidade da ofensa, as condições econômicas da parte recorrida e a necessidade de desestimular futuras condutas semelhantes pelo banco. Alega ainda que a indenização arbitrada deve ser suficiente para desencorajar a reincidência de condutas ilícitas por parte do banco e solicita a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20% do valor da condenação. Contrarrazões da parte autora (ID 26003635), defende a manutenção da sentença, argumentando que o ato ilícito praticado pelo banco violou os seus direitos básicos como consumidora. Salienta a ausência de consentimento da autora na contratação do empréstimo e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário derivam de uma falha na prestação do serviço do banco. Destaca que a prática abusiva de descontos não autorizados é recorrente e deve ser coibida por meio de medidas judiciais adequadas, como a condenação em danos morais. É o relatório. Decido. De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente. Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente. No tocante ao conhecimento dos recursos, registro que conheço integralmente do recurso interposto pela parte autora, quanto ao apelo da instituição financeira, entretanto, o conhecimento deve se dar de forma parcial, conforme passo a expor. Em relação ao ponto em que a instituição financeira insiste na compensação dos valores eventualmente recebidos, não conheço do recurso por ausência de interesse recursal. Isso porque a matéria já foi devidamente apreciada e acolhida pelo juízo de origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ID 26003615), restando, portanto, satisfeita a pretensão recursal quanto a esse aspecto, vejamos: "(...) DETERMINO, que os valores eventualmente recebidos pela parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente sejam objeto de compensação com os valores indevidamente descontados, devendo tal compensação observar a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada movimentação financeira; (...)" Ausente, pois, sucumbência nesse ponto, não subsiste interesse jurídico a ser tutelado no âmbito recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do apelo neste particular. Passo à apreciação do mérito. No mérito, a controvérsia central consiste na análise da validade do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à legalidade dos descontos efetuados com base nesse instrumento e à consequente responsabilidade civil imputada à empresa ré. Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, e incisos, do CDC. Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a higidez formal do contrato objeto da demanda, cuja validade foi impugnada pela autora desde a petição inicial. O único instrumento contratual colacionado aos autos não apresenta a assinatura de terceiro a rogo, formalidade essencial à validade do ato jurídico quando uma das partes é pessoa analfabeta, como é o caso da autora, o que, inclusive, é fato incontroverso nos autos. Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o analfabeto somente poderá manifestar sua vontade por meio de assinatura a rogo, a qual deverá ser realizada por terceiro, na presença de duas testemunhas. No caso em apreço, embora constem as assinaturas de duas testemunhas no contrato, não há qualquer menção ou subscrição de terceiro a rogo, o que compromete a validade formal do negócio jurídico. Dessa forma, a ausência da assinatura de terceiro a rogo, exigida em razão da condição pessoal da autora, macula o contrato de nulidade formal absoluta, impedindo o reconhecimento da existência válida da avença e, por conseguinte, a exigibilidade das obrigações que dela supostamente decorreriam. Com isso, como o Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Nesse velejar, colaciono julgados prolatados por este Sodalício, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25). Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. […] Recurso CONHECIDO e PROVIDO. […] (Apelação Cível - 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM CONSTAR ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Documentos apresentados pelo apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide. Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, onde restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). […] Recurso conhecido e parcialmente provido. […] (Apelação Cível - 0001701-49.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento contratual válido, que legitimasse os descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora, evidencia não apenas a fragilidade da tese defensiva, mas também uma falha grave na prestação do serviço. Nesse contexto, restou caracterizada a prestação defeituosa do serviço bancário, uma vez que a instituição ré deixou de adotar as cautelas exigidas para a formalização da contratação, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta. A conduta omissiva da ré culminou na realização de descontos indevidos, os quais impactaram diretamente a subsistência da autora, ao comprometer parcela relevante de sua única fonte de renda. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor pelos vícios e defeitos na sua prestação, independentemente da comprovação de culpa, com as respectivas compensações materiais e morais. No que tange aos danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura expressamente o direito à indenização por violação da intimidade, vida privada, honra e imagem. De igual modo, os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano, fixando que a indenização será medida pela extensão do prejuízo. No presente caso, restou demonstrado nos autos que a parte autora sofreu descontos indevidos de forma reiterada em sua conta bancária, conforme comprovam os extratos juntados. Os valores subtraídos recaíram diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo parcela significativa de sua renda básica. Ainda que os valores unitários dos descontos possam parecer módicos, a sua repetição ao longo de anos culminou em prejuízo financeiro relevante, afetando diretamente a capacidade da autora de prover suas necessidades essenciais, como alimentação, saúde e moradia. Importa ressaltar que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente economicamente, o que acentua a gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou pequena falha administrativa, mas sim de violação continuada ao mínimo existencial, com reflexos concretos e profundos em sua dignidade enquanto consumidora e cidadã. A prática abusiva de realizar descontos sem respaldo contratual válido, em prejuízo de pessoa vulnerável, não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. Tal conduta compromete o equilíbrio emocional, gera insegurança, sofrimento psíquico e sensação de impotência diante da irregularidade institucionalizada, especialmente para quem depende integralmente da quantia mensal creditada em sua conta para sobreviver. Assim, é inegável que os prejuízos enfrentados extrapolam a esfera do dissabor cotidiano e caracterizam verdadeira lesão moral indenizável. A indenização, neste cenário, cumpre não apenas função compensatória à parte lesada, mas também caráter pedagógico e preventivo, desestimulando a reincidência de práticas semelhantes por parte de instituições financeiras. Dessa forma, diante da prova dos autos e da magnitude do dano suportado, revela-se legítima e necessária a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de efetivação da justiça e de proteção à dignidade do consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3). Se não for possível, assim, fixar a indenização a partir dos critérios consagrados na jurisprudência, segundo os quais a quantia arbitrada pelo julgador possa ser idônea para, ao mesmo tempo, punir o agente, demovendo-o de reincidir na conduta danosa, e compensar a vítima pelo mal experimentado, sem enriquecê-la, é recomendável ao julgador, data vênia, fixar um valor a princípio expressivo, já que, valendo-se do princípio da razoabilidade, é inevitável concluir que a vocação punitiva da indenização do dano moral tem notória prevalência sobre a lenitiva. A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa jurídica com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer, prevalentemente, a sua função punitiva. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Verifica-se, mediante simples consulta processual, que a parte autora ajuizou, entre abril de 2024 e julho de 2025, pelo menos sete ações distintas em face de instituições financeiras, que chegaram a esta instância, diversas das quais sob fundamentos jurídicos substancialmente semelhantes aos ora apresentados. Nesse contexto, diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com fundamentos análogos, revela-se proporcional e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais, em cada uma das ações, no montante individual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando o conjunto das demandas já propostas, a parte autora poderá auferir, na hipótese de manutenção das condenações, valor total estimado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão do dano alegadamente sofrido e suficiente para cumprir a função reparatória da indenização. Ademais, é necessário observar o comportamento processual reiterado da autora, que demonstra nítido demandismo contumaz. Em vez de concentrar suas pretensões em uma única ação, optou por fracionar litígios que versam sobre a mesma matéria, valendo-se de subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas. Tal conduta configura uso abusivo do direito de ação e impõe sobre o Judiciário um ônus processual desnecessário, comprometendo a razoável duração do processo e o princípio da boa-fé objetiva. Esse padrão de litigância reiterada, além de reprovável, enfraquece a alegação de que os danos morais suportados seriam de grande monta, evidenciando que o sofrimento alegado não possui a dimensão que se pretende atribuir a ele. O reconhecimento dessa conduta é relevante tanto para a fixação do quantum indenizatório quanto para a preservação da higidez e credibilidade do sistema de justiça. Neste sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTADO O CONTRATO. FLAGRANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL. PARADIGMAS DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, acerca da existência ou não de contrato de mútuo válido. Após, sucessivamente, a celeuma recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. AUSÊNCIA DO CONTRATO BEM COMO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO (TED): DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida não logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, nem a autorização para descontos. Por igual, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 3. No ponto, paradigmas desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - 0015634-47.2017.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Nada a reparar. 6. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário tampouco a TED, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7. FLAGRANTE DE LITIGÂNCIA CONTUMAZ A REPERCUTIR NO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. In casu, a quantificação do Dano Moral responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade diante da evidência de Litigante Contumaz. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, de de 2024. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0050278-04.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 03/04/2024); Dessarte, entendo que a redução do quantum indenizatório para R$ 500,00 (quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em tela, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro. O banco insurge-se, também, quanto ao termo inicial dos juros moratórios. No entanto, tal inconformismo não merece acolhida, uma vez que, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso em exame, restou reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo entre as partes, de modo que a obrigação de indenizar decorre de responsabilidade extracontratual, fundada na prática de ato ilícito. Nesse velejar, é plenamente aplicável o entendimento consolidado na súmula supracitada. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais devem incidir desde o momento do evento danoso, e não a partir da citação, conforme pretende o apelante. Ressalto que, embora inexista recurso interposto pela parte autora quanto à fixação dos consectários legais,
trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a atuação do julgador independentemente de provocação, nos seguintes termos: Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 09/08/2017). Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando a redução do valor da indenização por danos morais fixada na sentença de origem, bem como o caráter de baixa complexidade da causa e a modesta expressão econômica da condenação, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso da instituição financeira e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, bem como, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para: a) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos; b) Fixar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com o Tema nº 1.076 do STJ; c) De ofício, ajustar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações por danos materiais, fixando-o na data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) Determinar a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios estabelecidos na sentença. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR