Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE IVO FREIRE DE ARRUDA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201507-02.2023.8.06.0151 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de recurso que versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, matéria idêntica à afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. A Segunda Seção do STJ, em sessão eletrônica finalizada em 24/02/2026, afetou os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da referida controvérsia, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, com publicação do acórdão de afetação em 06/03/2026. A questão afetada busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos, bem como estabelecer as consequências da eventual invalidação contratual, inclusive quanto à configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ que tratem dessa matéria. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinando, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. A observância dessa determinação é, portanto, obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais do país, incluindo esta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O prosseguimento do julgamento de feito sobre matéria idêntica à afetada importaria em risco de decisão conflitante com a tese a ser fixada, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à economia processual. Verifico que o presente feito trata precisamente da mesma controvérsia submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1.414/STJ, sem que se vislumbre qualquer elemento de distinção entre a questão aqui debatida e aquela afetada. Ressalvo que, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, a parte que demonstrar distinção poderá requerer o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II e §8º, do CPC, c/c o art. 34, VI, do RISTJ, determino a suspensão do trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao acervo de processos sobrestados, com as devidas anotações, aguardando-se o pronunciamento do STJ. Após o julgamento, retornem conclusos para as providências do art. 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora