Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GOMES MESQUITA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3000255-72.2025.8.06.0167
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Gomes Mesquita contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A. A autora sustentou, na origem, desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, mas determinando o cancelamento do cartão de crédito, assegurando à autora o direito de optar pela forma de quitação do saldo remanescente, nos termos do art. 17-A da IN/PRES INSS nº 28/2008. Inconformada, a autora interpôs apelação alegando, em síntese: (a) cerceamento de defesa, por suposta não análise da impugnação da assinatura; (b) inexistência de vínculo contratual; (c) inconsistências nos extratos e divergência de numeração contratual; e (d) nulidade da sentença ou reforma para procedência dos pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação 2.1. Da possibilidade de julgamento monocrático Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator poderá negar provimento ao recurso quando a decisão estiver em conformidade com entendimento dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No caso, a pretensão recursal contraria jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ, que reconhece a validade da contratação quando demonstrada a assinatura da parte e o efetivo recebimento dos valores, afastando a tese de inexistência de negócio jurídico. Assim, presente hipótese de julgamento monocrático. 2.2. Da alegação de cerceamento de defesa e da validade da contratação A apelante afirma não ter contratado o cartão de crédito, sustentando que impugnou a assinatura em réplica e requereu prova pericial. Todavia, os autos revelam situação diversa: Em audiência, a autora reconheceu expressamente a assinatura constante do documento contratual, afirmando ter assinado papéis junto a um correspondente bancário. Além disso, há documentação idônea comprovando que a autora recebeu valores decorrentes do saque autorizado, conforme comprovante de depósito juntado pelo banco, o que reforça a existência de contratação regularmente formalizada. O instrumento contratual foi apresentado em sua via original digitalizada, sem qualquer indício de rasura, divergência gráfica ou inconsistência material. Diante desse quadro, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois: - a impugnação da assinatura restou superada pelo reconhecimento pessoal da própria autora, o que torna inútil e desnecessária a realização de perícia grafotécnica; - o magistrado pode indeferir provas consideradas impertinentes ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), como na espécie. Logo, não há nulidade a ser declarada. 2.3. Da suposta divergência contratual e dos extratos A apelante também sustenta inconsistência entre a numeração do contrato e os extratos apresentados. A sentença examinou detidamente o ponto, concluindo que: - os extratos juntados demonstram continuidade da relação e evolução do saldo devedor; - a divergência de numeração decorre da existência de diferentes códigos internos utilizados para: número do contrato, número do cartão, número da reserva de margem (RMC) e código de adesão, circunstância usual em contratos de cartão consignado. A apelante não trouxe qualquer prova apta a infirmar tal conclusão, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, portanto, o entendimento de origem. 2.4. Da inexistência de dano moral Demonstrada a validade da contratação, é evidente que os descontos efetuados são lícitos, de forma que não há qualquer ilicitude capaz de gerar dano moral. A jurisprudência é consolidada no sentido de que: - descontos regulares, oriundos de contrato válido, não geram dano moral; - inexistente a falha na prestação do serviço, não há responsabilidade civil. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. 2.5. Do cancelamento do cartão O magistrado determinou o cancelamento do cartão de crédito, assegurando à autora o direito de liquidar o saldo remanescente à luz do art. 17-A da IN/PRES INSS nº 28/2008. A determinação está em plena consonância com o regulamento previdenciário e com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues de Lima contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Santander (Brasil). O autor alega que não contratou o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. II. Questão em Discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, considerando se houve vício de consentimento ou irregularidade que justifique a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III. Razões de Decidir A sentença é mantida, pois, conforme a documentação apresentada, comprovou-se a formalização do contrato por meio de assinatura eletrônica e autenticação digital (selfie), que garante a validade do ato jurídico. O autor não apresentou provas de vício de consentimento, e os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação. A alegação de analfabetismo, conforme o art. 595 do CC, foi rechaçada, uma vez que os documentos pessoais do autor e a procuração emitida a sua causídica demostram que, ainda que parcos, o autor sabe escrever. Assim, a exigibilidade da dívida é reconhecida, não se configurando ilícito que enseje danos morais e materiais. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, com a seguinte tese: A validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado é confirmada pela correta identificação do contratante e ausência de provas de vício de consentimento, não havendo razão para declaração de nulidade ou reparação por danos morais e materiais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso, para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02788402920228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. Intime-se. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator