Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000273-93.2025.8.06.0070.
Autora: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSA Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: R$ 37.956,40 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado - Des.José Evandro Nogueira Lima Filho. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Machado Barbosa, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2a.Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, Processo nº 3000273-93.2025.8.06.0070, movida contra BANCO PAN S.A. Na sentença, ID 29344620, o juízo entendeu que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à validade dos contratos e, por conseguinte, à insubsistência dos pedidos autorais, julgando improcedente o pedido. Consignou: "A requerida aponta que a celebração de dois dos contratos discutidos nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor, conforme TEDs a seguir (ids. 155236889, 155236889 e 155236901). - Destaque-se que, com exceção do contrato 349199482-2 (excluído por portabilidade) todos os contratos foram excluídos por refinanciamento, conforme se pode observar no histórico de consignação s do INSS, no id. 134590538.(...)" Constou do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. - Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15). -Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Transitado em julgado, arquivem-se. - Crateús, datado e assinado eletronicamente." Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível, ID 29344622, na qual argumenta a necessidade de reforma da sentença. Defende que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto apresentou apenas os contratos de refinanciamento, sem a juntada dos instrumentos originários que deram origem às supostas dívidas, inviabilizando a verificação de regularidade da cadeia contratual e da relação jurídica, saldo devedor refinanciado, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no CDC. Afirma, ainda, a ocorrência de irregularidades no procedimento de contratação digital, notadamente pela suposta reutilização de biometria facial (selfie) em múltiplos contratos, o que evidencia fragilidade do sistema de autenticação e possível fraude, caracterizado fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sem pagamento de preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões no ID 29344627. É breve o relatório. DECIDO: Antes de qualquer discussão meritória, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursais previstos em lei, os quais impõem ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, sem os quais as súplicas, em geral, direcionadas às Cortes Superiores, não merecem prosperar. Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o recurso deve estabelecer diálogo com a sentença desafiada, de modo que se contraponha aos pontos expostos. Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da objeção distintiva, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, CPC). Na sentença, o juízo processante demonstrou a validade de cada contrato, consignando que dois deles teriam ocorrido de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem como com a disponibilização de crédito em conta-corrente de titularidade do consumidor, conforme TEDs. Verificou ainda o julgador que, excetuando o contrato de nº 349199482-2, excluído por portabilidade, os demais foram excluídos por refinanciamento, observado o histórico de consignação do INSS. Pois bem. Apesar de pretender a procedência do pedido contido na exordial, não impugnou a autora de forma específica e nem apresentou contraponto à conclusão exposta na sentença da licitude da contratação. Não delineou os motivos de fato e de direito do pedido de reforma que evidenciassem a intenção de alteração do julgado. Em vez disso, trouxe matéria que não foi objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, aduzindo não ter sido apresentado o contrato original dos refinanciamentos e que foi utilizada a mesma fotografia nos contratos digitais. Configura-se nítida inovação recursal das teses suscitadas, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Como se vê a sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, nos art. 1.013, caput, § 1º, e art. 1.014, assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. De modo diverso, a apelada apresentou contratos assinados de forma digital e de próprio punho e, embora tenha requerido perícia na réplica, tal pedido, rejeitado na sentença, não foi objeto de recurso.Q De se registrar que até as matérias de ordem públicas estão sujeitas à preclusão temporal, quando não suscitadas no momento oportuno, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam"à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em12/03/2019, DJe 12/04/2019). 1.1. Na hipótese, a decisão recorrida tratou apenas da majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno. 1.2. Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 791.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Assim, resta evidente que toda a argumentação invocada pela apelante se afigura insuficiente à reforma, invalidação da incólume sentença, arguindo questões não debatidas nos autos, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Com isso, conclui-se que não foram enfrentados pela apelante os pilares da sentença que reconheceu a validade da contratação com base na prova documental apresentada, notadamente contratos com biometria facial e comprovação de disponibilização do numerário, limitando-se a inovar na argumentação, sem demonstrar, concretamente, eventual erro de julgamento. Tal conduta também afronta diretamente o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de maneira clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo efetivo confronto entre as razões recursais e os fundamentos do julgado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - I. CASO EM EXAME. - 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a mora da devedora e determinou a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora, diante da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal previsto no Decreto-Lei nº 911/69. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é possível a apreciação, em grau recursal, de alegação de abusividade da capitalização diária de juros não examinada pelo juízo de primeiro grau, sem que tenha sido arguida omissão por meio de embargos de declaração. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A sentença recorrida fundamenta-se exclusivamente na configuração da mora da devedora e na ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. - 4. As razões recursais não impugnam especificamente esse fundamento central da decisão, limitando-se a sustentar a suposta abusividade da capitalização diária de juros como causa de descaracterização da mora. - 5. A matéria relativa à capitalização diária de juros não foi objeto de apreciação expressa pelo juízo de primeiro grau, inexistindo pronunciamento judicial prévio sobre o tema. - 6. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão impede a devolução da matéria ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. - 7. O recurso de apelação deve conter fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão recorrida, sendo inadmissível quando não ataca especificamente os fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. - 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso não conhecido.- Tese de julgamento: - 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. - 2. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau e não suscitada oportunamente por meio de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, II e III; 1.014; 85, §11. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. CF/1988, art. 93, IX. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0221208-11.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 11.10.2023; TJCE, Súmula nº 43.(APELAÇÃO CÍVEL - 30070089720248060064, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). Não se verifica, nesse contexto, a demonstração de fato novo superveniente, tampouco a ocorrência de motivo de força maior que justificasse a não dedução das referidas matérias em momento oportuno, artigo 1.014 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto em face da ausência de dialeticidade e por inovação recursal e para proclamar a higidez do decisório de primeiro grau. Consoante o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor a ser pago pela apelante, ao advogado do apelado é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devolva-se à origem com baixa em meu acervo. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado 1