Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000294-22.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Parte Ativa: MARIA AMELIA NORONHA DE LIMA Parte Passiva: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO THIAGO GUERRA MAGALHÃES INTIMADO da SENTENÇA de ID nº 186149418, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) DECLARO a inexistência da contratação do programa de benefícios "Clube Sebraseg"; b) CONDENO o réu à devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, a título de programa de benefícios "Clube Sebraseg", na forma simples, em relação aos descontos promovidos até o dia 30 de março de 2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de então, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); e, c) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora (SELIC deduzida a taxa relativa ao IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.". IRACEMA, 18 de fevereiro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral