Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ROMMEL RENO PORCINO REINALDO Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM A CONTAGEM ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de reconhecimento ao direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições especiais, com a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço com a inclusão da contagem especial referente ao trabalho prestado em atividades de risco ou sob condições especiais, limitada à publicação da EC 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, e a aplicação de fator de multiplicação previsto no RGPS, com base no §4º do Art. 40 da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do serviço público, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o(a) servidor(a), cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. 4. No presente caso, a parte autora comprovou que percebe adicional de insalubridade desde o ano de 2008. Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). Os requeridos, por outro lado, não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "Na ausência de legislação especifica tratando de insalubridade no âmbito da administração pública estadual, deverá ser aplicada a legislação que trata o tema no Regime Geral de Previdência Social". 2. "Possibilidade de o servidor público poder converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, assegurando o benefício da aposentadoria especial caso atinja os demais requisitos legais" Dispositivos relevantes citados: Tema 942 (RE nº 1.014.286-SP); EC 103/2019; Art. 373, inciso I e II, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 359; TJCE, RI - 30323001620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025; TJCE, RI - 30069099320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035043-62.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória C/C Obrigação de Fazer, proposta por Rommel Reno Porcino Reinaldo, pleiteando a contagem especial do tempo de serviço do requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salários e vantagens da parte requerente. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e parecer ministerial, pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, determinando que os promovidos, expeçam a certidão de tempo de serviço especial nas condições insalubres da parte autora, pelo período efetivamente trabalhado, declarando ainda o direito deste à contagem diferenciada de tempo de contribuição durante o período em que reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, com direito a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC 103/2019, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Irresignada, a parte autora interpôs recuso inominado pleiteando a reforma da sentença para deferimento também do direito à aposentadoria com paridade e integralidade, bem como que a contagem de tempo diferenciado ocorra até 25-04-2021, quando foi publicada a Lei Complementar Municipal Nº 298/2021. Em contrarrazões o IPM, defende a inexistência de comprovação de trabalho insalubre ou perigoso, pois não teria sido juntado aos autos, laudo pericial individualizado como exigido na lei Nº 8.213/91, art. 57, §4º, argui que a aposentadoria especial da legislação do INSS, que a SV 33 manda aplicar, é aquela calculada com base na média das maiores remunerações, defendendo que há diferença entre as aposentadorias com proventos integrais e aposentadoria com integralidade. Ao final roga pela manutenção da sentença. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que os recursos inominados interpostos por ambas as partes, atendem aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Analisando o mérito, quanto à contagem de tempo diferenciado, requerido pela parte autora, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidora implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado: STF, Súmula nº 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Sendo assim, insta constatar que a parte requerente possuía apenas 11 (sete) anos 02 (dois) meses, de serviço público, quando da publicação da EC nº 103/2019, de forma que não havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da referida emenda (13/11/2019), conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda constitucional. Desta forma, a pretensão de benefício de aposentadoria especial, com paridade e integralidade, deverá ser analisada pelo ente público competente, somente, quando de eventual pedido de aposentadoria especial, conforme as normas vigentes ao momento que o servidor implementar os requisitos. Quanto ao pedido de conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo comum para efeito da aposentadoria, observo que tal conversão deve limitar-se à data da edição da EC 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No caso do autor, deve-se expedida a certidão respectiva, limitada a conversão do tempo em condições insalubres à data de edição da EC nº 103/2019, devendo após esta data, serem aplicados os requisitos do art. 21 da EC nº 103/2019. No que tange à exposição do servidor a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, deve-se atentar que a norma do RGPS deverá ser interpretada de acordo com a realidade do serviço público, sob pena de inviabilizar a obtenção do benefício. Com efeito, no âmbito das relações trabalhistas, a comprovação perante o INSS da exposição da segurada a agentes nocivos ocorre por meio da realização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que consiste em documento com o histórico laboral da trabalhadora, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, conforme disposto ao Art. 62, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Assim, quando o trabalhador é vinculado ao RGPS, cabe ao INSS auferir os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo o documento ordinariamente apresentado - o laudo individualizado - produzido pelo empregador, que é quem detém o histórico dos empregados e das condições de trabalho. No âmbito do serviço público, contudo, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o servidor, cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. Por isso, seria um contrassenso impor à servidora a comprovação de que trabalhou em condições insalubres, uma vez que o mesmo órgão que analisa seu pleito detém o seu histórico funcional, bem como todos os documentos relativos ao controle das condições ambientais de trabalho. Em se tratando de processo judicial submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, tem-se, ainda, que considerar o disposto ao Art. 9º da referida lei: Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Ora, no presente caso, a parte autora comprovou que percebe gratificação de insalubridade. Se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC). O requerido, por outro lado, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o Art. 373, inciso II, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER DECLARAÇÃO DE DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. NÃO IMPLEMENTADO TEMPO PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 103/2019. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS. LIMITAÇAO DA CONTAGEM DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC. nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30323001620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069099320228060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO COM A CONTAGEM ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. (...) 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito à contagem especial de todo o tempo de serviço insalubre, para efeitos de concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade, e a aplicação de fator de multiplicação previsto no RGPS, com base no §4º do Art. 40 da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No âmbito do serviço público, o pedido de aposentadoria é apresentado ao órgão de origem (da Administração Direta) ou respectiva entidade da Administração Indireta, a qual se encontra vinculado o(a) servidor(a), cabendo a este verificar a presença dos requisitos necessários à concessão de eventuais benefícios de inatividade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. "Na ausência de legislação especifica tratando de insalubridade no âmbito da administração pública estadual, deverá ser aplicada a legislação que trata o tema no Regime Geral de Previdência Social". 2. "Possibilidade de o servidor público poder converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, assegurando o benefício da aposentadoria especial caso atinja os demais requisitos legais". (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02137691720218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) Assim sendo, no caso do autor/recorrente, deve-se admitir somente a contagem especial, com expedição da certidão respectiva, relativa ao tempo laborado até a EC nº 103/2019, como fez o juízo a quo. Mesmo ao considerar que a LC Municipal nº 298/2021 somente fora publicada em 26/04/2021, tem-se que: (1) até essa data, a requerente não tinha implementado os requisitos para se aposentar; (2) após a EC nº 103/2019, restou vedada a conversão de tempo especial em comum, tanto para o regime próprio da União como para o RGPS: ou seja, mesmo antes da vigência da lei complementar do ente federado, a norma do RGPS aplicável não mais admitia conversão de tempo especial em comum, razão pela qual majoritariamente se delimita do direito à contagem especial na publicação da EC nº 103/2019. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada (ID 27456763). Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.