Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003033-67.2017.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Ativa: BANCO BRADESCO S.A. Parte Passiva: Jose Martins Monteiro Filho DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada, intimada pessoalmente, deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para efetuar o pagamento do débito. Em petição de ID n. 100957847, a parte exequente requereu a pesquisa de valores da parte devedora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "teimosinha". De início, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido desde a última atualização da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Diante da inércia do executado, devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar, pertinente o acolhimento do pedido formulado pela parte credora. Isto posto, determino a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias (lapso temporal máximo estabelecido pelo sistema), até o montante de atualizado do débito, o que faço com amparo no art. 854 do Código de Processo Civil. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte requerida do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação da parte promovida, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Frustradas as tentativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de suspensão. As diligências supra deverão ser cumpridas independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência