Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010342-85.2016.8.06.0028.
APELANTE: TOTVS S.A.
APELADO: NUTRIMAR INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - § 11 DO ART. 85 DP CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que julgou improcedentes os pedidos na execução de título extrajudicial ajuizada por TOTVS S/A, declarando constituído o título executivo judicial referente ao processo nº 0010342-85.2016.8.06.0028. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a admissibilidade do recurso de apelação, diante da alegação de nulidade da citação (vício transrescisório) e da introdução de tese nova que não foi suscitada perante o juízo originário, caracterizando inovação recursal e potencial supressão indevida de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos autos evidencia que a tese de nulidade da citação não foi arguida na instância de origem, não sendo objeto da sentença recorrida; 4. Introduzir matéria nova em apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual, por implicar supressão indevida de instância e violação do princípio da dialeticidade (arts. 1.010, II e III, do CPC); 5. Jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforça que não se admite inovação recursal que permita atacar decisão sem que a matéria tenha sido debatida oportunamente na instância a quo; 6. A apresentação tardia da nulidade, apenas após ciência do resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, manobra processual incompatível com a boa-fé, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, não conheço da apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "Não se conhece de apelação que introduza matéria nova, não suscitada na instância originária, por configurar inovação recursal e supressão indevida de instância, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC e da jurisprudência consolidada.". Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 1.010 do Código de Processo Civil e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0139741-49.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0049493-28.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021; STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01259509620088060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024 E STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Apelação interposto por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Maria Regina Câmara de Oliveira Presidente do Órgão Julgador. José Krentel Ferreira Filho. Juiz Convocado - Relator. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOTVS S/A. A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0006898-15.2014.8.06.0028, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao processo nº 0010342-85.2016.8.06.0028, conforme dispositivo a seguir transcrito: "ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos autos n° 0006898-15.2014.8.06.0028. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ISSO POSTO, tem-se por constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL referente ao processo n° 0010342-85.2016.8.06.0028. Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo do débito atualizado até a presente data, contendo: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e V - a especificação de desconto obrigatório realizado, sob pena de extinção e arquivamento. Após, expeça-se mandado de intimação, nos termos do art. 523 do CPC, para que o executado efetive o pagamento do valor exequendo, atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido. Intime-se a parte exequente para recolher as diligências do Oficial de Justiça, para expedição de novo mandado nos presentes autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais." Irresignada, a parte apelante, em razões recursais (Id. 23380699), sustenta, em preliminar, o caráter não protelatório dos embargos de declaração opostos na instância de origem, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, defende a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve citação inválida, configurando vício transrescisório, uma vez que o ato citatório não observou as formalidades legais. Argumenta que a citação foi recebida por pessoa sem poderes de representação, já que, conforme certificação do Oficial de Justiça, a nota de ciência foi firmada por advogado que não possuía instrumento procuratório nos autos. Assim, não teria havido a formação válida da relação processual, pois não se perfectibilizou a triangulação processual. Afirma, ainda, inexistir a alegada nulidade de algibeira, asseverando que o vício é insanável e de ordem pública. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, determinando-se a realização de nova citação válida da apelante, a fim de que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Em contrarrazões (Id. 23380714), a apelada TOTVS S/A argui, preliminarmente, a ausência de representação processual válida da parte apelante. No mérito, sustenta a preclusão da alegação de nulidade e a configuração de nulidade de algibeira, afirmando que a apelante apenas suscitou o vício após a prolação da sentença desfavorável, o que evidenciaria intuito protelatório, em afronta à boa-fé processual. Aduz que a citação foi regularmente realizada e recebida na sede da empresa executada por preposto, o que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, presume-se válido e suficiente para aperfeiçoar o ato. Ressalta que, mesmo após constituído o título executivo judicial, a apelante não apresentou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, limitando-se a teses meramente protelatórias e desprovidas de amparo probatório ou jurídico. Defende, por fim, que a sentença recorrida se encontra corretamente fundamentada, lastreada em elementos probatórios sólidos e incontroversos, razão pela qual requer a manutenção integral do julgado, por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na execução de título extrajudicial ajuizada por TOTVS S/A, declarando constituído o título executivo judicial referente ao processo nº 0010342-85.2016.8.06.0028. A análise detida dos autos evidencia que a tese central do recurso, nulidade da citação por vício transrescisório, não foi suscitada perante o juízo de origem, não tendo sido objeto da sentença atacada. A introdução dessa matéria nesta instância configura inovação recursal, implicando supressão indevida de instância, prática vedada pelo Código de Processo Civil. É firme a jurisprudência no sentido de que não se admite inovação recursal, sendo vedado à parte apresentar, em sede de apelação, novos documentos, fundamentos fáticos ou jurídicos que não tenham sido oportunamente submetidos ao contraditório no juízo originário. Tal conduta contraria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cumpre destacar que o contraditório substancial não se limita ao mero direito de manifestação, abrangendo o conhecimento prévio e tempestivo dos elementos de prova e das alegações da parte adversa, de modo a possibilitar sua devida impugnação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que teses e provas não deduzidas na instância originária não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil e a reiterada orientação desta Corte de Justiça.: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0139741-49.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que: "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública." (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) 2. A caracterização de inovação recursal acarreta claro prejuízo às partes por violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, as questões não debatidas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo órgão revisor, sob pena de incorrer em supressão de instância. Porquanto, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. 3. Portanto, não é lícito ao recorrente, em geral, deduzir perante o juízo ad quem teses diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo, a tese apresentada, abarcada pela preclusão consumativa. 4. No presente caso, a única alegação para reforma da decisão, qual seja, a ocorrência do fenômeno da prescrição, foi veiculada somente em sede de apelo. Assim, por se tratar de questão não deduzida durante toda a instrução nem enfrentada na sentença, implica em inovação recursal a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, decorrente da inovação recursal. 5. Por fim, quanto ao pleito da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, cumpre mencionar que para aplicação da referida multa é necessária a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 e 81, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como aplicar pretendida multa. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ENTIDADE CARTORÁRIA. ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto visando desconstituir sentença de procedência de ação de anulação de negócio jurídico. Em suas razões de reforma da sentença de primeiro grau, o apelante sustenta a ausência de citação do Cartório de Itaiçaba/Ce para tornar nula a escritura pública e seu respectivo registro cartorário. 2. O pleito não merece conhecimento tendo em vista que a parte se manifestou diversas vezes ao longo do processo, mas deixou de arguir a questão. Em suas razões finais, deduz os mesmos argumentos utilizados no pleito recursal, mas deixa de formular o pleito de formação do litisconsórcio. 3. Diante disso, a tese de litisconsórcio necessário esbarra na vedação à inovação recursal, vez que não foi apontada em sede de contestação, oportunidade em que poderia deduzir todos os argumentos fáticos de defesa, ou mesmo na primeira oportunidade em que deduziu os argumentos empregados na apelação. Tal conduta é vedada pelo ordenamento pátrio, levando ao não conhecimento dos argumentos apresentados, na forma do art. 1.014, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Recurso não conhecido quanto ao pedido examinado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível quanto ao pedido examinado, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0049493-28.2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 21/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). É oportuno ressaltar a ocorrência de nulidade de algibeira, uma vez que, conforme análise dos autos, a parte recorrente, embora regularmente citada, somente se manifestou após a publicação da sentença de ID 23380679, por meio de embargos de declaração (Id de nº 23380680), não suscitando, contudo, a alegação de invalidade do ato citatório. Tal matéria deveria ter sido arguida oportunamente no juízo de primeira instância, sendo trazida apenas em sede recursal superior. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a apresentação tardia de nulidade, apenas após a ciência de resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, manobra processual incompatível com a boa-fé, prática essa ser rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e TJCE, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado.4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TU QUOQUE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática em embargos de declaração, que integrou decisão monocrática proferida em sede de apelação nos autos principais. 2. A demanda envolve restauração dos autos de ação de execução. Após sentença de provimento, a empresa executada interpôs apelação suscitando nulidade da sentença diante da ausência de citação de seus sócios, devedores solidários da obrigação sub judice na condição de fiadores da dívida. A apelação teve seu provimento negado, pois houve recurso apresentado pelos três réus nos autos, o que caracterizaria comparecimento espontâneo e supriria a ausência de citação. 3. A parte executada interpôs então embargos de declaração, afirmando que o recurso só foi efetivamente proposto pela empresa, pois não há nos autos nenhuma procuração válida subscrita pelos sócios e, por esta razão, o recurso não poderia ser usado como medida para comparecimento espontâneo nos autos. Em decisão monocrática, os embargos foram acolhidos, mas apenas para pontuar que o argumento dos embargos, além de carecer de interesse recursal, enquadra-se como nulidade de algibeira. 4. Irresignada, a empresa executada interpôs agravo interno, no qual aponta que não ocorreu nulidade de algibeira, pois a falta de citação é vício insanável que pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Afirma ainda não haver que se falar em ausência de interesse recursal se a parte dita beneficiada sequer fora integrada ao processo. II. Questão em discussão: 5. A controvérsia diz respeito a possível nulidade do processo, diante da ausência de citação dos sócios da empresa executada, ambos fiadores do contrato que ensejou a execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir: 6. A ausência de citação é vício transrescisório, defeito processual de tamanha expressão que impede a própria formação da relação jurídica processual, arguível em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado. Contudo, a legislação processual civil também estabelece o comparecimento espontâneo da parte como critério de saneamento deste vício (artigo 239, § 1º, do CPC/15). Na espécie, de fato, os sócios da empresa devedora não foram regularmente citados, porém a apelação de fls. 96-98 dos autos foi proposta no nome da empresa e dos sócios, indicando que não apenas estes tomaram conhecimento da demanda, como efetivamente obtiveram provimento recursal nos autos. 7. Não há mérito no argumento de que a falta de procuração dos sócios nos autos serviria para afastar seu comparecimento espontâneo, posto que a apelação sub judice foi firmada por advogado habitual dos sócios e empresas do grupo. Este argumento não convence, especialmente quando considerado se tratar de nulidade a que a própria parte agravante deu causa, ao não colacionar procuração dos sócios nos autos. Tem-se, aqui, exemplo textual da figura do 'tu quoque', figura parcelar da boa-fé objetiva que impede a parte de se valer da nulidade causada por ela mesma. 8. Ademais, ciente do defeito na representação processual, a agravante silenciou a este respeito durante todo o julgamento da apelação e retorno dos autos ao primeiro grau, somente trazendo o assunto a lume após a prolação de nova sentença em termos que não lhe apresentavam vantagem, consolidando a nulidade de algibeira. Não se pode chancelar - após quase três décadas de tramitação do feito ¿ manobra processual que, por meio de formalismo exacerbado, visa a, no fundo, frustrar a execução, em franca violação à boa-fé processual. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática integralmente mantida. Teses de julgamento: "1. Não cabe arguir nulidade processual por ausência de citação quando a parte compareceu espontaneamente nos autos, apresentando apelação a qual foi dada provimento". "2. Não cabe arguir defeito na representação processual, causado pela própria empresa executada, como fundamento para se afastar o comparecimento espontâneo de seus sócios nos autos, sob pena de se incidir na figura do 'tu quoque' e violar o princípio da boa-fé objetiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01259509620088060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Dessa forma, não há como conhecer do recurso, devendo permanecer integralmente incólume a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. Em face do exposto, constato ser devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, à luz do §11 do art. 85 do CPC, considerando que a apelação não foi conhecida em sua integralidade, conforme se infere da tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Esta compreensão pode ser encontrada conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por NUTRIMAR INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA, por versar sobre matéria não apreciada pelo juízo de origem, configurando inovação recursal, razão pela qual mantenho integralmente a sentença recorrida, e determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem pagos ao patrono da parte vencedora. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO. Relator.