Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JURACI FERRER FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JURACI FERRER FEITOSA E OUTROS. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROJETO DE URBANIZAÇÃO DO RIO TRICI. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA PERICIAL. LAUDO JUDICIAL QUE CONSIDERA RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E FÍSICAS DO IMÓVEL. ÁREA PARCIALMENTE INSERIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APP. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA À TERRA NUA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-IBGE DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE POSTERIOR À MP 2.183-56/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL DO MUNICÍPIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0011087-24.2016.8.06.0171 APELANTE/
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa e, de outro, pelo Município de Tauá/CE, contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, relativa a imóvel de 50.041,43 m² situado às margens do Rio Trici, destinado à implantação do "Projeto de Urbanização do Rio Trici/Parque do Rio Trici". 1.2. A sentença declarou desapropriada a área descrita no laudo pericial, incorporando-a ao patrimônio municipal, e fixou indenização em R$ 2.254.366,40, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 19/12/2017 (data do laudo) e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, afastando os juros compensatórios. 1.3. O Espólio apelante busca a majoração da indenização para R$ 3.220.665,79, sem aplicação de redutor de 30% sobre o valor unitário, bem como o reconhecimento de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse (10/12/2009) e a majoração dos honorários recursais. 1.4. O Município, por sua vez, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aponta alegadas falhas técnicas do laudo judicial, requer nova perícia ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e readequação dos consectários e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal são as seguintes: (i) verificar a tempestividade da apelação do Município de Tauá/CE, ante a preliminar de intempestividade arguida pelo Espólio; (ii) examinar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta desconsideração das impugnações ao laudo pericial e da ausência de nova perícia; (iii) verificar se o valor da indenização fixado em primeiro grau (R$ 2.254.366,40) corresponde ao justo preço da área desapropriada, notadamente diante da aplicação de redutor de 30% em razão de peculiaridades ambientais e físicas do imóvel; (iv) analisar a correção monetária da indenização, seu termo inicial e o índice aplicável; (v) avaliar o cabimento e o regime dos juros compensatórios, inclusive quanto à necessidade de prova de perda de renda; (vi) apreciar a manutenção dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41; (vii) reexaminar a fixação dos honorários sucumbenciais e a incidência de honorários recursais, bem como a disciplina das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da preliminar de intempestividade da apelação do Município. 3.1.1 O Espólio sustenta a intempestividade do recurso do Município, afirmando que, considerada a disponibilização da sentença em 23/05/2025, ainda que com prazo em dobro, o termo final teria ocorrido em 13/06/2025, ao passo que a interposição somente se deu em 15/07/2025. 3.1.2. Todavia, verifica-se dos autos que o Município foi efetivamente intimado da sentença em 02/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir dessa data, com observância do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC e da contagem em dias úteis (art. 219 do CPC). 3.1.3. À vista desse marco, conclui-se que a apelação interposta em 15/07/2025 é tempestiva, inexistindo óbice ao seu conhecimento. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3.2.1. O Município alega que suas impugnações ao laudo pericial, com questionamentos sobre a natureza da área, extensão de APP, topografia e metodologia de avaliação, não teriam sido devidamente apreciadas, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 3.2.2 Os autos evidenciam, entretanto, que o ente expropriante foi regularmente intimado do laudo, apresentou impugnação fundamentada, participou da audiência de instrução e teve plena oportunidade de manifestar-se sobre a prova técnica. 3.2.3. A adoção, pelo juízo, das conclusões do perito judicial como fundamento do quantum indenizatório, ainda que sem resposta pormenorizada a todos os argumentos do Município, não caracteriza nulidade, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 3.2.4. Inexistindo demonstração de dano processual ou prejuízo efetivo, e tendo havido ampla devolutividade da matéria, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3.3. Do valor da indenização. 3.3.1 O laudo judicial avaliou o imóvel expropriado em dezembro de 2017, identificando área de 50.041,43m², localizada em zona de expansão urbana, mas ainda desprovida de infraestrutura básica, com parte relevante da superfície situada em área de preservação permanente às margens do Rio Trici e com condicionantes topográficas. 3.3.2 Com base em referências da Planta Genérica de Valores, o perito apurou valor médio de R$ 64,36/m², o que conduziria, em tese, ao montante de R$ 3.220.665,79; contudo, considerando as restrições ambientais (área de preservação permanente - APP) e físicas (declives e ausência de loteamento definido), aplicou redutor de 30%, fixando valor unitário de R$ 45,05/m² e, ao final, indenização de R$ 2.254.366,40, acolhida pela sentença. 3.3.3. A irresignação do Espólio, que pretende o afastamento do redutor para alcançar o valor inicial de R$ 3.220.665,79, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas desapropriações envolvendo áreas de preservação permanente, a indenização limita-se à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal nem se superavaliando por potencial de uso econômico vedado. 3.3.4 Os precedentes reforçam que áreas cuja exploração econômica direta é inviável por imposição ambiental não podem ser avaliadas como se plenamente utilizáveis fossem, sob pena de violação à equidade e à própria lógica da justa indenização. 3.3.5 Por outro lado, a pretensão do Município de reduzir ainda mais o quantum, sob alegação de falhas técnicas do laudo e de necessidade de nova perícia, não se sustenta diante da ausência de prova robusta em sentido contrário e do caráter detalhado da avaliação judicial, que ponderou a vocação de expansão urbana da área, suas limitações e as condições de mercado. 3.3.6 Não evidenciado erro grosseiro ou contradição insanável no laudo oficial e inexistindo outra prova técnica idônea que o infirmasse, a estimativa do perito do juízo merece prevalecer. 3.3.7. Mantém-se, assim, o valor da indenização em R$ 2.254.366,40, reputado compatível com o justo preço do imóvel desapropriado, consideradas suas características específicas e a incidência de APP. 3.4. Da correção monetária. 3.4.1 A sentença determinou a atualização monetária da indenização pelo IPCA-IBGE a partir da data do laudo pericial (19/12/2017), em consonância com o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, que impõe a recomposição do valor apurado quando decorrido mais de um ano entre a avaliação e a decisão final. 3.4.2 Diante do lapso temporal superior a um ano entre a avaliação (2017) e a definição judicial do quantum, é imprescindível a correção monetária para preservar o poder aquisitivo da indenização, sob pena de esvaziar o comando constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/88). 3.4.3. O IPCA-IBGE, índice oficial de inflação, mostra-se adequado para esse fim, em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF e com as referências normativas do próprio Decreto-Lei 3.365/41 (art. 27, § 4º). 3.4.4. Mantém-se, pois, a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 19/12/2017 até o efetivo pagamento. 3.5. Dos juros compensatórios 3.5.1. Os juros compensatórios constituem indenização pelos lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse útil do bem, entre a imissão provisória e o pagamento da indenização. 3.5.2. Com a introdução do art. 15-A no Decreto-Lei 3.365/41, pela MP 2.183-56/2001, o regime foi sensivelmente alterado, passando a exigir-se prova de perda de renda para a sua incidência (art. 15-A, § 1º) e vedando-se sua cobrança em imóvel com produtividade zero (art. 15-A, § 2º), além de fixar o teto de 6% ao ano, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.332/DF. 3.5.3. No caso, a imissão provisória na posse ocorreu em 10/12/2009, já sob a vigência do novo regime. Não há, nos autos, prova de exploração econômica do imóvel à época, tampouco demonstração de renda perdida em decorrência da desapropriação. Ao revés, o conjunto probatório aponta para área em grande parte não explorada economicamente, com significativa proporção em APP. 3.5.4. Ausente comprovação de renda ou produtividade positiva, incide a vedação do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL 3.365/41, tornando indevidos os juros compensatórios pretendidos pelo Espólio. 3.5.5. A manutenção do afastamento desses juros, como decidido em primeiro grau, não viola o princípio da justa indenização, pois esta já se encontra assegurada pela fixação correta do valor do bem e pela correção monetária adequada, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa. 3.6. Dos juros moratórios 3.6.1 Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou a incidência de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, em consonância com a Súmula 70 do STJ e com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que disciplina a mora da Fazenda Pública no pagamento da indenização. 3.6.2. Os juros moratórios destinam-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação de pagar após o trânsito em julgado, devendo ser aplicados sobre o valor da condenação já devidamente corrigido, até o efetivo pagamento, observadas as regras constitucionais do regime de precatórios (art. 100 da CF/88). 3.6.3. Não foi apresentado fundamento jurídico idôneo para afastar ou reduzir tais juros, limitando-se o Município a impugnação genérica. 3.6.4 Mantém-se, assim, a incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, ou, na lógica do art. 15-B, a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, até a quitação integral do débito. 3.7. Dos honorários advocatícios e custas. 3.7.1 A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Espólio, arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixada, encontra amparo direto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 3.7.2. Considerando a expressiva discrepância entre o preço inicialmente ofertado pelo Poder Público e o quantum judicialmente reconhecido, bem como a complexidade da causa, a duração do litígio e a relevância da atuação profissional, o percentual máximo de 5% revela-se proporcional e adequado, não havendo motivo para redução. 3.7.3 À vista da sucumbência recursal do Município e do desprovimento da apelação do Espólio, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do CPC, com a consolidação da verba honorária já arbitrada no teto legal. 3.7.4 Quanto às custas, preserva-se a isenção conferida ao Município pela legislação estadual, sem prejuízo do dever de ressarcir despesas eventualmente adiantadas pelo expropriado, especialmente aquelas ligadas à produção da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 4.1
Diante do exposto, as apelações cíveis interpostas pelo Município de Tauá/CE e pelo Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa são conhecidas e não providas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida quanto: (i) ao valor da indenização fixado em R$ 2.254.366,40, correspondente ao justo preço do imóvel desapropriado; (ii) à correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do laudo pericial (19/12/2017); (iii) ao afastamento dos juros compensatórios, ante a ausência dos pressupostos do art. 15-A do DL 3.365/41; (iv) à incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, observada a sistemática dos precatórios; (v) aos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, com incidência de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (vi) à isenção de custas em favor do Município, ressalvado o reembolso de despesas processuais adiantadas pelo expropriado. 4.2. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXIV, e 100; Código de Processo Civil, arts. 178, 183, 219, 489, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26, § 2º, e 27, caput, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.629/1993, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF; STF, ADI 4.357/DF; STF, Súmula 561; STJ, Súmula 70; STJ, REsp 1.797.349/SC; STJ, REsp 1.732.757/RO; STJ, REsp 1.090.607/SC; STJ, REsp 167.070/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa e pelo Município de Tauá/CE em face de sentença proferida nos autos de ação de desapropriação com imissão provisória na posse, ajuizada pelo ente municipal em desfavor do espólio, tendo por objeto a reforma do julgado que declarou desapropriada área de 50.041,43m², fixando a indenização em R$ 2.254.366,40, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Na origem, o MUNICÍPIO DE TAUÁ propôs ação de desapropriação visando à transferência para o seu patrimônio de área localizada às margens do Rio Trici, com finalidade de implantação do "Projeto de Urbanização do Rio Trici/Parque do Rio Trici", declarada de utilidade pública por meio de decreto municipal. O feito decorre de desmembramento de desapropriação mais ampla (área total de 322.200m²), na qual inicialmente se buscava a expropriação de 46.500,94m², com avaliação administrativa de R$ 71.380,21 e posteriores reavaliações após anulação do primeiro laudo pelo CREA. Realizada perícia judicial específica sobre a área de 50.041,43m², o laudo técnico atribuiu valor inicial de R$ 64,36/m², totalizando R$ 3.220.665,79, tendo o perito, em seguida, aplicado redutor de 30% em razão de peculiaridades do imóvel - dentre elas, a proximidade com o Rio Trici, existência de área de preservação permanente e características topográficas - chegando ao montante de R$ 2.254.366,40, valor este adotado pelo juízo sentenciante. Ao final, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação, declarando desapropriada a área descrita no laudo pericial, incorporando-a ao patrimônio do Município de Tauá/CE, e fixando a indenização em R$ 2.254.366,40, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde a data do laudo pericial (19/12/2017. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. No recurso de apelação interposto pelo Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa, o apelante expõe, inicialmente, o histórico da demanda, destacando a imissão provisória na posse em 10/12/2009 e o fato de o imóvel estar inserido em área declarada de utilidade pública para implantação do parque urbano. Ressalta que o laudo pericial atribuiu, em um primeiro momento, valor de R$ 64,36/m², perfazendo o total de R$ 3.220.665,79, mas, ao final, procedeu à redução de 30% no valor unitário, sob a justificativa de peculiaridades ambientais e locacionais da área. Menciona que o perito, ao justificar o redutor, considerou a proximidade com o curso d'água e a existência de área de preservação permanente, o que, no entender do espólio, afastaria o laudo dos parâmetros constitucionais de justa indenização. Em trecho representativo, sustenta que a redução efetuada teria sido "indevida em razão da proximidade com o rio Trici", por afrontar a orientação consolidada quanto à plena indenizabilidade de áreas ambientalmente protegidas. No mérito, o espólio alega que a sentença violou o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, na medida em que a indenização fixada não reflete o "valor integral de mercado" do imóvel, por ter sido aplicado redutor de 30% sobre valor que o próprio laudo reconheceu como adequado ao metro quadrado da área expropriada. Argumenta que áreas de preservação permanente e coberturas vegetais são plenamente indenizáveis, não podendo o expropriado suportar, sozinho, o ônus econômico de restrições ambientais impostas em prol de toda a coletividade. Ainda no campo indenizatório, o apelante afirma que a sentença é omissa quanto aos juros compensatórios, aduzindo serem devidos desde a imissão provisória na posse (10/12/2009), conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 113 e 408), e precedentes do STF, por traduzirem a perda do uso e fruição econômica do imóvel pelo proprietário. Ao final, o Espólio requer, em síntese: a) a reforma da sentença para que a indenização seja fixada no valor de R$ 3.220.665,79, correspondente ao valor de R$ 64,36/m² indicado no laudo, sem a aplicação do redutor de 30%; b) a condenação do expropriante ao pagamento de juros compensatórios desde a data da imissão na posse (10/12/2009); c) a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Em apelação autônoma, o Município de Tauá/CE, por sua vez, também manifesta inconformismo com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação, fixando a indenização em R$ 2.254.366,40 com base no laudo pericial judicial. O ente municipal relata que o laudo oficial apresenta, segundo sua ótica, "graves falhas técnicas", por não ter considerado, adequadamente, aspectos ambientais e físicos do imóvel, notadamente o fato de que 33,43% da área se encontra em APP às margens do Rio Trici, bem como variações altimétricas relevantes, que demandariam estudo planialtimétrico específico. Sustenta, ainda, que a perícia teria se limitado a utilizar valor venal de ITBI, sem pesquisa de mercado idônea, e teria classificado equivocadamente a área como urbana, quando, no entendimento do Município, possuiria natureza rural ou, ao menos, mista. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois sua impugnação ao laudo pericial, na qual apontou inconsistências e requereu esclarecimentos, não teria sido devidamente apreciada, o que, em seu sentir, caracteriza nulidade absoluta da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Refere-se, ainda, à existência de discrepância entre a avaliação inicial do imóvel (R$ 71.380,21) e a indenização final fixada (R$ 2.254.366,40), apontando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição da justa indenização. No mérito, o Município sustenta que o valor indenizatório fixado pelo juízo é excessivo, por não refletir o verdadeiro valor de mercado do bem, e insiste na necessidade de realização de nova perícia técnica, com metodologia que contemple a topografia, hidrografia, natureza da área (urbana/rural), percentual de APP e amostras comparativas de mercado mais adequadas. Em caráter subsidiário, pugna pela readequação do valor da indenização, mediante revisão dos critérios adotados no laudo. Ao final, o Município de Tauá requer, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial; c) alternativamente, a redução do valor indenizatório, mediante reavaliação dos critérios técnicos utilizados; d) a readequação de consectários e honorários advocatícios, conforme os parâmetros que entende pertinentes. Em contrarrazões ao recurso do Espólio, o Município de Tauá, atuando na condição de apelado, expõe, em síntese, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo adverso e passa a rebater o pedido de majoração da indenização. Defende a manutenção do valor fixado na sentença (R$ 2.254.366,40), destacando que o próprio laudo pericial reconheceu peculiaridades da área, inclusive ambientais, que justificariam a aplicação do redutor de 30% sobre o valor unitário inicialmente apurado. Reforça que a existência de APP e a localização às margens do Rio Trici influenciam o valor econômico da propriedade, não havendo falar em afronta à justa indenização. Ao final, requer o desprovimento da apelação do Espólio, com a preservação integral da sentença ou, subsidiariamente, a observância das teses defendidas em seu próprio recurso. Por sua vez, em contrarrazões ao recurso do Município, o Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa suscita, em preliminar, a intempestividade da apelação municipal, argumentando que a sentença foi disponibilizada em 23/05/2025 e que, mesmo com a contagem em dobro, o prazo recursal teria se encerrado em 13/06/2025, ao passo que o apelo foi protocolado somente em 15/07/2025, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso da municipalidade. No mérito, o espólio refuta as alegações de nulidade da sentença e de deficiência do laudo pericial, asseverando que o trabalho técnico observou parâmetros adequados e foi acolhido pelo juízo após análise das impugnações apresentadas. Defende a manutenção da perícia e da sentença quanto à metodologia adotada e à área efetivamente considerada, invocando a presunção de idoneidade do perito judicial e a ausência de demonstração de prejuízo processual. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação do Município, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, sem prejuízo das modificações pretendidas no recurso do próprio Espólio quanto ao valor da indenização e aos juros compensatórios. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 32ª Procuradoria de Justiça, registra que se trata de apelações cíveis em ação de desapropriação com imissão provisória na posse, em que se discute, essencialmente, o valor da indenização, os critérios do laudo pericial e a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse. Assenta que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e individual, sem repercussão coletiva relevante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC que exigem intervenção obrigatória do Parquet. Destaca, em síntese, que "os recursos em tela [...] discutem direitos sem repercussão coletiva, de caráter nitidamente patrimonial, o que torna desnecessária a manifestação do Ministério Público". Ao final, o Ministério Público conclui pelo conhecimento dos recursos de apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade, deixando de adentrar no mérito, por desnecessária a sua intervenção na espécie. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de Tauá/CE em face do Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa, referente a um imóvel de área total de 50.041,43m². 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Do conjunto dos recursos interpostos, depreendem-se as seguintes questões a serem analisadas pelo Tribunal: (i) questão preliminar de nulidade de intempestividade da apelação ajuizada pelo Município de Taua; (ii) questão preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Município apelante, por alegado cerceamento de defesa diante da não consideração das impugnações ao laudo pericial e da ausência de realização de nova prova técnica. (iii) quanto ao mérito, analisar a definição do quantum indenizatório justo pela desapropriação, examinando-se se o valor fixado em primeira instância atende aos parâmetros legais; (iv) averiguar os critérios de atualização monetária da indenização, confirmando-se ou não o termo inicial e índice adotados em face das normas aplicáveis; (v) a incidência de juros compensatórios, discutindo-se cabimento e parâmetros; (vi) a manutenção ou alteração dos juros moratórios fixados, tendo em vista as disposições do DL 3.365/41; (vii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da preliminar de intempestividade das razões recursais do Município de Tauá. Inicialmente, o Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa argui que o Município de Tauá, foi comunicado eletronicamente da sentença, no dia 21/05/2025 (ID 25630589), se verificando o termo inicial em 23/05/2025. Argumenta que a apelação do ente municipal foi protocolada em 15/07/2025 (ID 25630593), e, portanto, tal recurso estaria intempestivo. Contudo, deve-se esclarecer que o Município de Tauá, em verdade, foi devidamente intimado da sentença em 02/06/2025, conforme registro eletrônico abaixo: Observa-se que o ente municipal goza de prazo em dobro em suas manifestações processuais, conforme dicção do art. 183 do CPC, sendo tal prazo contabilizado em dias úteis, de acordo com o art. 219 da lei processual cível. Portanto, o recurso de apelação foi ajuizado em tempo hábil, pois, tendo por termo inicial a data de 02/06/2025, a data final para apresentação de recurso é 15/07/2025, não havendo que se registrar a intempestividade recursal. Preliminar rejeitada. 3.2. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. De modo semelhante, em arguição preliminar, o Município de Tauá afirma que manifestou oposição expressa e devidamente fundamentada ao laudo pericial, destacando a existência de aspectos técnicos relevantes que não teriam sido adequadamente considerados na sentença, o que, em tese, acarretaria violação ao contraditório e a ampla defesa. Não merece acolhida a preliminar arguida pelo Município. A alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório (art. 5º, LV, da CF) está calcada no fato de o juízo a quo ter adotado as conclusões do laudo pericial como fundamento do quantum indenizatório, a despeito da impugnação apresentada pelo ente expropriante. Todavia, não se constata cerceamento de defesa capaz de macular o julgado. Observa-se dos autos que o Município pôde exercer amplamente o contraditório durante a fase instrutória, sendo devidamente intimado do laudo de avaliação (ID 25630512), tendo apresentado impugnação (ID 25630525), bem como participado de audiência de instrução (ID 25630570) sendo-lhe possibilitado, em tempo oportuno, consideração de aspectos técnicos, a exemplo da natureza rural do bem desapropriado e a existência de APP. O simples fato de a sentença ter considerado infundadas tais objeções, acolhendo o laudo pericial como base da decisão, não configura nulidade ipso facto. O magistrado não está vinculado a atender pedido de segunda perícia ou responder individualmente a todos os argumentos das partes quando já se encontra convencido pela prova técnica produzida, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente (CPC, art. 489, §1º). No caso, a sentença impugnada, embora sucinta, indicou os elementos que formaram o convencimento do juízo, notadamente o laudo técnico que apurou o valor do bem expropriado, evidenciando implicitamente que considerou inadequados ou irrelevantes os pontos levantados pelo Município. No presente caso, não se vislumbra prejuízo insuperável, porquanto a matéria suscitada - valor do bem e critérios da perícia - está sendo amplamente reapreciada nesta instância recursal, em sede de duplo grau de jurisdição. A devolução plena do mérito por meio da apelação permite sanar eventual deficiência de fundamentação ou suprir omissões, razão pela qual inexiste dano processual ao direito de defesa do ente público. Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade da sentença, passando ao exame meritório das apelações, cujas questões centrais dizem respeito à justa indenização e aos consectários legais da desapropriação. 3.3. Do valor da indenização. No mérito, a principal controvérsia cinge-se ao valor da indenização fixado em primeira instância (R$ 2.254.366,40) e à verificação de sua adequação como justo preço da desapropriada área de 50.041,43m², à luz dos critérios legais e das provas dos autos. Cabe relembrar que, por mandamento constitucional, a desapropriação deve ser precedida de "justa e prévia indenização em dinheiro" (CF, art. 5º, XXIV), o que implica que o proprietário expropriado deve receber o equivalente ao valor real de mercado do bem. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao regulamentar as desapropriações por utilidade pública, estabelece que a indenização será calculada de modo a refletir o preço contemporâneo da avaliação judicial e considera, entre outros fatores, a natureza e utilização do imóvel, sua situação e estados, o valor venal de bens semelhantes e eventuais valorização ou depreciação da parte remanescente do expropriado (art. 27, caput). Importa notar também que, se transcorrido lapso superior a um ano desde a data da avaliação sem decisão final, deve o julgador determinar a atualização monetária do valor apurado antes da fixação definitiva do preço, de modo a preservar o poder aquisitivo da indenização (DL 3.365/41, art. 26, §2º). No caso em exame, a avaliação judicial do imóvel expropriado foi realizada por perito de confiança do juízo em dezembro de 2017 (ID 25630502 a 25630511). Consoante informação constante do laudo, o bem localiza-se em área limítrofe à zona urbana do Município de Tauá, porém desprovida de infraestrutura urbana básica (ausência de pavimentação, saneamento, rede de esgoto etc.), possuindo vocação predominantemente rural ou, no mínimo, caracterizando-se como imóvel de transição (periurbano). Não obstante, o expert teria considerado, para fins de valor, o potencial de expansão urbana da área, dada sua proximidade ao perímetro urbano, chegando a um valor unitário de R$ 64,36 por metro quadrado - possivelmente baseado em transações imobiliárias de zonas em expansão ou outros critérios técnicos apresentados no laudo. Aplicando esse valor bruto à área total, chegar-se-ia a aproximadamente R$ 3,22 milhões. Ocorre que o perito, ao final, aplicou um fator redutor de 0,7 (70%) sobre o valor unitário, deduzindo 30% do montante, sob justificativa de restrições ambientais e físicas existentes no terreno, notadamente que cerca de 33% da área constitui APP (Área de Preservação Permanente) ou terrenos de declive acentuado, sem aproveitamento econômico direto. Com isso, o laudo atribuiu ao imóvel o valor final de R$ 2.254.366,40 (equivalente a R$ 45,05 por m² em média), que foi integralmente acolhido pela sentença recorrida. Senão vejamos trecho do aludido laudo técnico (ID 25630508): (...) Será adotado o valor médio residencial da Planta Genérica do Código Tributário do Município de Tauá - Ceará, ano 2013, referente ao bairro "Planalto Nelândia", específico para fornecer a convicção do valor do imóvel avaliando, ou seja, valor mínimo R$45,00 p/m2 e máximo R$89,90 p/m2, o que equivale a um valor médio de R$67,45 p/m2, valor este que será adotado nos cálculos da planilha de pesquisa de mercado. Levando em consideração que o imóvel expropriando se encontra, localizado às margens do Rio Tricí e sem loteamento definido, usamos um fator de redução de 30% do valor médio encontrado, ou seja, valor este que se encontra na planilha do banco de dados que é de R$64,36 p/m2 com a redução de 30% ficaria em R$64,36 x 0,7 = R$45,05 p/m2. Valor total = 50.041,43 m2 x 45,05 p/m2 = R$ 2.254.366,40. Analisando as alegações das partes e os elementos dos autos, entendo que o laudo pericial, em essência, avaliou adequadamente o bem, levando em conta sua área, localização e as limitações existentes. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, pois em tais hipóteses, a indenização fica limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Senão vejamos julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Descabe indenizar, em separado, vegetação onde impossível haver uso econômico direto ou quando inexistente autorização ou licença de exploração válida e atual. Portanto a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. (AgInt nos EDcl no REsp 1271075/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.9.2019; REsp 1.732.757/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; REsp 1.574.816/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; REsp 1.090.607/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp. 1.336.913/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5.3.2015; REsp 848.577/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; EREsp 251.315/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010. 2. Na hipótese dos autos, no que concerne especificamente à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de Área de Preservação Permanente, que não admite desmatamento nem exploração econômica direta, tem razão a recorrente. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.349/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 11/9/2020.) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL. PERITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não reconheceu a nulidade acerca da qualificação técnica do perito e determinou indenização ao expropriado pela existência de cobertura vegetal em área de preservação permanente. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; REsp 840.648/PR, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 7/11/2006, e REsp 555.080/CE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006). 3. Não se verifica nulidade no laudo pericial subscrito por engenheiro civil, pois o § 3º do art. 12 da Lei 8.629/1993, inserido pela MP 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança" (REsp 697.050/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.2.2006; REsp 1.050.215/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4.8.2009, e REsp 849.225/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 27.3.2008) 4. No que concerne ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à recorrente, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a área de preservação permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal (REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; REsp 167.070/SP, Rel. p acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, REsp 1.574.816/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018, e REsp 848.577/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 10/9/2010). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse quadrante, provido em parte. (REsp n. 1.732.757/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. 1. Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.090.607/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) (grifos nossos). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA TOMBADA PARA RESERVA FLORESTAL DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que não há indenização pela só limitação administrativa. 2. Se a limitação vai ao ponto de privar o seu proprietário do uso pleno, indeniza-se na mesma proporção do prejuízo causado. 3. Área de preservação permanente que impede o uso da propriedade, mas onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal. Indenização limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. 4. Recurso especial do Estado de São Paulo provido em parte e improvido o dos expropriados. (REsp n. 167.070/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 22/8/2005, p. 172.) (grifos nossos). Desse modo, tem-se por justo e devido o valor fixado, qual seja R$ 2.254.366,40, correspondente ao produto da área total (50.041,43m²) pelo valor unitário pericial apurado (45,05 /m²). Este montante refletirá mais fielmente o valor de mercado da propriedade como um todo. Frise-se que tal conclusão não ignora os pontos levantados pelo Município, como a ausência de urbanização e a topografia do terreno, mas considera que esses fatores não foram capazes de ser quantificados de forma autônoma para derruir o laudo técnico. Ausente prova pericial em contrário ou erro grosseiro na avaliação original, prevalece a estimativa do perito do juízo. Ressalte-se, ademais, que a natureza jurídica (urbana ou rural) do imóvel, muito debatida pelo ente expropriante, torna-se menos relevante diante da constatação de que o critério final adotado já foi fruto de análise das potencialidades do bem em sua localização específica - próxima ao perímetro urbano - o que tende a elevar seu valor além do puramente agrícola. Ainda que se rotule a área como rural, seu valor não seria o de terras rurais remotas, mas sim influenciado pela conurbação, de modo que o resultado pericial não se mostra aberrante. Conclui-se, portanto, que o valor da indenização deve ser mantido em favor do expropriado. A sentença recorrida deve ser preservada no valor indenizatório de R$ 2.254.366,40, correspondente ao quantum já apurado no laudo oficial. 3.4. Da correção monetária da indenização A sentença determinou a atualização monetária pelo IPCA-IBGE a partir de 19/12/2017, data do laudo pericial. Esse critério está correto e deve ser mantido. Como visto, o art. 26, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41 prevê que, decorrido mais de um ano desde a avaliação até a decisão final, impõe-se a atualização do valor apurado, de forma a preservar o valor real da indenização. Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) (...) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978) No caso, a avaliação base data de dezembro de 2017 e o deslinde final do feito ainda está em curso em 2025, lapso bem superior a um ano. Impõe-se, pois, a incidência de correção monetária para recompor a perda inflacionária, sob pena de a indenização deixar de ser "justa". Ressalto que no caso em apreço não se aplica o precedente firmado no REsp 1.495.146 - Tema 905, em razão da expressa previsão no precedente de exclusão. O índice IPCA-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) adotado em primeira instância merece confirmação, haja vista ser o indicador oficial da inflação e já ter sido reconhecido como parâmetro adequado para atualização de dívidas judiciais da Fazenda Pública. Destaca-se que o próprio Decreto-Lei 3.365/41, em redação dada pela MP 2.183-56/2001, passou a referir o IPCA como fator de atualização dos honorários (art. 27, §4º), o que denota a adequação de seu emprego também para o valor principal, em harmonia com o princípio da justa indenização. Assim, mantém-se o termo inicial e o índice de correção fixados: correção monetária pelo IPCA a contar da data do laudo pericial (19/12/2017) até o efetivo pagamento da indenização. Registre-se que esse entendimento está alinhado à jurisprudência atual, segundo a qual o valor da indenização em desapropriações diretas ou indiretas deve ser atualizado desde a data da avaliação judicial, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa, exatamente para que o expropriado receba em moeda atual o equivalente ao preço apurado. 3.5. Dos Juros Compensatórios Os juros compensatórios constituem tradicionalmente um dos consectários mais debatidos nas desapropriações. Sua finalidade clássica é compensar o expropriado pela perda antecipada do uso e fruição do imóvel, configurando uma indenização pelos lucros cessantes relativos ao período em que o proprietário ficou privado do bem antes de receber a devida reparação em dinheiro. Em outras palavras, são juros que incidem entre a imissão provisória na posse pelo Poder Público e o pagamento da indenização, visando remunerar o capital representado pelo bem desapropriado que o expropriado deixou de explorar. Historicamente, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tais juros incidiam à razão de 12% ao ano, a partir da imissão na posse, inclusive havendo Súmulas do STF e STJ em tal sentido (v.g. Súmula 618/STF; Súmula 69/STJ). Contudo, esse panorama foi sensivelmente alterado pela legislação superveniente. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 27/08/1999, posteriormente reeditada e consolidada na MP 2.183-56/2001, a qual introduziu o art. 15-A no Decreto-Lei 3.365/41, estabelecendo novos requisitos e limites para os juros compensatórios. Em síntese, desde então passou-se a exigir que o expropriado comprovasse a efetiva perda de renda para ter direito a juros compensatórios (art. 15-A, §1º) e ficou vedada a incidência desses juros se o imóvel possuía índice de produtividade igual a zero (art. 15-A, §2º). Ademais, foi fixado o patamar máximo de 6% ao ano para os juros compensatórios sobre eventual diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença - limite este que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional, declarando apenas a expressão "até" 6% inconstitucional para firmar que a taxa deve ser 6% plena (ADI 2.332/DF, j. 17/05/2018). Ou seja, a partir da vigência dessas normas, a antiga taxa de 12% cede lugar a no máximo 6% a.a., e mesmo assim condicionada à demonstração de prejuízo por parte do expropriado. No caso em análise, a imissão provisória na posse ocorreu em 10/12/2009, ou seja, em data posterior às alterações legislativas mencionadas (1999/2000). Aplica-se, portanto, o regime atual dos juros compensatórios. Observa-se que o juízo de primeiro grau, atento a tais normas e à orientação do STJ, indeferiu a incidência de juros compensatórios por entender não comprovada a perda de renda pelo expropriado e não ser possível aferir se o imóvel tinha produtividade. Com efeito, do exame dos autos verifica-se que não há qualquer prova de exploração econômica do imóvel pelo antigo proprietário, pois não há indícios de que ali havia atividades geradoras de renda, a exemplo de cultivo, arrendamento, criação de gado, etc, que foram interrompidas pela desapropriação. Ao contrário, o que se depreende é que boa parte do terreno estava em estado natural com vegetação nativa protegida ou possuía características que dificultavam seu aproveitamento. O Espólio apelante, por sua vez, não produziu prova específica de lucros cessantes, limitando-se a invocar o direito aos juros de forma genérica. Assim, incide plenamente o disposto no art. 15-A, §1º, do DL 3.365/41, que exige demonstração de "perda de renda comprovadamente sofrida" para legitimar a cobrança desses juros. Outrossim, embora não tenha sido objeto de prova direta, tudo indica que o imóvel à época da imissão não possuía índice de produtividade positivo, seja por ser em parte improdutivo (imóvel incrustado parcialmente em APP e declives), seja por não estar sendo utilizado para fins agrícolas ou comerciais. Nesse cenário, também estaria configurada a hipótese do art. 15-A, §2º, do DL 3.365/41 (imóvel com produtividade zero), que veda a incidência de juros compensatórios.
Diante do exposto, a sentença recorrida andou corretamente ao afastar os juros compensatórios, e assim deve ser mantida. Não há amparo legal para acolher o pedido do espólio de 12% a.a. desde 2009, pois tal pretensão contraria frontalmente a legislação vigente e a jurisprudência atual. Reitera-se que a função dos juros compensatórios, como visto, é indenizar o efetivo lucro cessante; logo, inexistindo prova de prejuízo financeiro pela perda antecipada do bem, a sua não incidência não fere o direito à justa indenização, mas ao contrário evita o enriquecimento sem causa. 3.6. Dos juros moratórios. No tocante aos juros moratórios, não há razão para modificar o que foi decidido em primeira instância. A sentença determinou que os juros moratórios de 6% ao ano incidam a partir do trânsito em julgado, em conformidade com a Súmula 70 do STJ, a qual expressa "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Tal orientação encontra respaldo na legislação específica: o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 2.183-56/2001, dispõe que os juros moratórios destinam-se a recompor a perda pelo atraso no pagamento da indenização fixada e "somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". Na prática forense, concilia-se esse dispositivo com o regime dos precatórios (CF, art. 100) de forma que, transitada em julgado a sentença condenatória contra a Fazenda, se o pagamento da indenização não for efetuado dentro do exercício financeiro corrente (o que é inevitável, pois seguirá para precatório), incidem juros moratórios de 6% a.a. a partir do ano subsequente. Portanto, ao indicar o trânsito em julgado como termo inicial, a sentença já estabeleceu um marco até mais benéfico ao expropriado do que a letra fria do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. No caso em apreço, irrelevante controverter, pois nenhuma das partes impugnou especificamente o percentual ou termo inicial dos juros moratórios. O Município chegou a pedir genericamente sua "exclusão ou limitação", mas sem apresentar fundamento jurídico apto para afastar um encargo que decorre do efetivo atraso no pagamento após a condenação definitiva. Cumpre lembrar que, diversamente dos juros compensatórios, os quais incidem antes da sentença, pela ocupação antecipada, os juros moratórios incidem depois da sentença, configurando indenização pelo descumprimento tardio da obrigação de pagar (mora do devedor). Portanto, uma vez fixada a obrigação de indenizar e não paga de imediato, são devidos tais juros como acessórios obrigatórios. Assim, mantém-se a condenação em juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado ou, caso não satisfeito o pagamento no mesmo exercício, a partir de 1º de janeiro seguinte, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que tal percentual já é o máximo previsto em lei (a expressão "até 6%" do art. 15-B foi interpretada pelo STF como fixando 6% linearmente, consoante já mencionado) e não foi objeto de divergência significativa neste recurso. Também não há falar em anatocismo na combinação de juros compensatórios e moratórios, pois nesta decisão permanece afastada a incidência dos primeiros. 3.7. Dos honorários advocatícios e honorários recursais. A sentença condenou o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido, com atualização monetária. Tal condenação encontra amparo expresso no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual, "a sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o expropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença". No caso, como o valor judicial fixado supera em muito o valor oferecido/depositado pelo Município, há acerto na condenação do expropriante em honorários sucumbenciais. O Município apelante alega que o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado pelo Juízo a quo seria excessivo ou "exorbitante", sugerindo a fixação no mínimo legal (0,5%) sob o argumento de que a maior parte da ação não foi efetivamente contenciosa e citando precedentes do STJ que privilegiariam a moderação. Todavia, não assiste razão ao recorrente. A fixação dos honorários dentro dos limites da lei especial é ato discricionário do julgador, orientado pelos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). No presente caso, observa-se que a diferença entre o preço ofertado e o obtido judicialmente é extremamente elevada, denotando que a atuação do patrono do expropriado foi crucial para evitar uma indenização aviltante. Além disso, a matéria exigiu considerável duração e trabalho técnico (perícias, recursos), não se podendo falar em litígio simples ou meramente protocolar. Ainda que o procedimento expropriatório em si tenha caráter necessário, houve clara resistência do expropriante em reconhecer um valor condizente com o de mercado, o que gerou intensa controvérsia e trabalho advocatício para o expropriado. Portanto, a fixação no teto de 5% sobre a diferença mostra-se justificada e proporcional, até mesmo como forma de estimular que o Poder Público ofereça preços mais próximos da realidade já na fase inicial, evitando lides longas. No que tange aos honorários recursais, impõe-se avaliar a sucumbência recíproca ou integral das partes nesta fase, considerando o desfecho: o apelo do Município-expropriante e o apelo do Espólio-expropriado estão sendo integralmente desprovidos. Em suma, o Município restou sucumbente na maior parte dos temas recursais. Desse modo, aplicando a norma do art. 85, §11, do CPC, a qual determina a majoração dos honorários anteriormente fixados em favor do advogado da parte vencedora, em razão do trabalho adicional em grau recursal, entendo cabível manter a verba honorária devida pelo expropriante. Em vista do exposto, não há alteração a proceder nos honorários sucumbenciais, ao contrário, impõe-se consolidar sua fixação no teto legal em favor do expropriado. Por fim, quanto às custas processuais, mantém-se a isenção reconhecida na origem em favor do Município, nos termos da lei estadual aplicável, observando-se, contudo, que em caso de eventual ressarcimento de despesas adiantadas pelo expropriado (referente a custas periciais, por exemplo) o Município deverá arcar com tais valores, dada sua derrota nos pontos principais. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer de ambas as apelações e dar-lhes o seguinte deslinde: a) Negar provimento à apelação do Município de Tauá/CE, mantendo-se rejeitada a preliminar argüida e os termos da sentença recorrida nos aspectos impugnados pelo ente público, especialmente no tocante à validade da perícia, à não configuração de cerceamento de defesa, e à incidência de juros e honorários sucumbenciais. b) Negar provimento à apelação do Espólio de Maria Juraci Ferrer Feitosa para manter a sentença, preservando o valor da indenização de R$ R$ 2.254.366,40 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao justo valor do imóvel desapropriado apurado pelo laudo pericial. c) Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do laudo pericial (19/12/2017) até o pagamento, conforme Súmula nº. 561 do STF. d) Os juros compensatórios permanecem indevidos, nos termos da sentença, diante da ausência dos pressupostos do art. 15-A do DL 3.365/41, considerando o imóvel improdutivo e sem apresentação de conteúdo probatório sobre renda ou lucros cessantes. e) Os juros moratórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do ano seguinte, conforme art. 15-B do DL 3.365/41 até o efetivo pagamento, contabilizados sobre o valor da condenação já corrigido, sendo necessária observância do procedimento constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. f) Mantém-se a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do expropriado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor definitivo da indenização ora fixado e o valor ofertado/depositado inicialmente. d) Considerando a sucumbência recursal do Município, esclarece-se que tal percentual corresponde ao patamar máximo legal, sem exceder os limites do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. e) Isenta-se o Município do pagamento das custas processuais, na forma da legislação estadual vigente, observado, contudo, o reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pelo expropriado, se for o caso. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora