Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSEFA GONCALVES DA SILVA CASTELO, FRANCISCO MONTE ALVERNE CRISOSTOMO CASTELO, MOURA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). ABUSIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0115862-47.2018.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Moura Comércio de Utilidades Ltda. - ME e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da comissão de permanência nos moldes pactuados, com base no FACP; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, afastando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da comissão de permanência é admitida, conforme a Súmula 472 do STJ, desde que não haja cumulação com encargos moratórios e remuneratórios e que seu valor não ultrapasse a soma destes. 4. O FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência) constitui índice variável e acumulativo, sem respaldo contratual expresso, configurando forma de apuração não pactuada e que resulta em vantagem excessiva para o credor, o que atrai a sua abusividade. 5. O contrato previa a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado, mas não autorizava o uso do FACP, sendo correta a exclusão de sua aplicação pela sentença de origem. 6. O afastamento do FACP implica alteração significativa no valor da dívida exigida, não se podendo falar em sucumbência mínima da parte autora. A sentença corretamente aplicou o art. 86 do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca.7. A aplicação do princípio da causalidade não afasta a incidência da sucumbência recíproca quando a procedência parcial do pedido resulta de readequação do montante devido, como verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 85, §§ 2º e 11, 86; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.220.215, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/2023; TJCE, AC nº 0022183-76.2007.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 29.03.2023; TJCE, AGT nº 0105227-41.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 20.10.2021; TJCE, AC nº 0014697-16.2016.8.06.0101, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 02.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Moura Comércio De Utilidades Ltda. - Me, Josefa Gonçalves Da Silva e Francisco Monte Alverne Crisóstomo Castelo, a qual julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos pelos demandados e parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 23278486): Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os Embargos Monitórios interpostos por MOURA COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. - ME e PEDRO HÉLIO DE MOURA, julgando PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao recebimento do crédito devido, acrescido da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, não cumulada com outros encargos, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e as partes rés com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, as partes promovidas, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do promovente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já a parte autora arcará com o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a quantia pretendida e a que foram efetivamente condenadas as partes rés. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação (ID nº 23278496), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Alega a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da Súmula nº 472, defendendo que inexiste cumulação indevida de encargos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da sucumbência recíproca, ao argumento de que a inadimplência dos réus deu causa ao ajuizamento da ação, devendo os apelados suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a validade integral da incidência da comissão de permanência nos moldes pactuados, bem como para imputar exclusivamente aos apelados o ônus da sucumbência. Contrarrazões dos apelados sob o ID nº 23278503. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à validade da cobrança da comissão de permanência, nos termos pactuados, bem como à correta distribuição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade. Na origem, o Banco do Brasil S.A. propôs a ação monitória com o objetivo de obter o recebimento de valores decorrentes de Contrato para Desconto de Cheques - Cláusulas Especiais nº 055.840.656, celebrado entre as partes. Após o regular deslinde da demanda, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo o direito do autor à constituição do título executivo judicial, bem como julgou procedente, em parte, os embargos monitórios a fim de excluir do contrato a taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Nessa perspectiva, é assente que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, consoante o disposto na Súmula nº 472, segundo a qual: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, a partir da análise da planilha de ID nº 23278006, fl. 5, mostra-se incontroverso que a hipótese dos autos não se amolda à situação disciplinada pela Súmula, uma vez que o encargo foi apurado com base na variação do denominado FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência). Tal forma de cálculo implica a cobrança de taxas acumuladas e variáveis para a remuneração do capital emprestado e não encontra respaldo no ajuste firmado entre as partes, na medida em que a fórmula utilizada não foi expressamente pactuada, circunstância que acaba por conferir vantagem excessiva ao credor na apuração do débito, revelando-se, portanto, abusiva. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da seguinte decisão: "A decisão da Corte de origem orbitou, como se vê, o denominado 'Fator Acumulado de Comissão de Permanência', sobre o qual se concluiu tratar-se de índice variável e destituído de explicação quanto à sua origem. Não se cuidou, portanto, simplesmente da comissão de permanência, como pretende fazer crer o agravante (...)."(STJ, EDcl no AREsp nº 2.220.215, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/2023). A propósito, da análise da cláusula décima do contrato celebrado entre as partes (ID nº120429995) verifica-se que, embora haja previsão para a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional, inexiste qualquer menção ou autorização quanto à incidência do denominado FACP. Em outras palavras, o ajuste contratual autorizou a cobrança da comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade, mas não contemplou a aplicação do fator ora questionado. Diante disso, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença que determinou o afastamento da utilização da taxa denominada FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), devendo incidir, por consequência, apenas a comissão de permanência nos estritos termos pactuados na cédula de crédito bancário, vedada a sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido, este E. TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE REQUERIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO NEGOCIAL VISANDO CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER OBSERVADA COMO LIMITADOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA PREFERE AOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DECOTE DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A e A.E COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS IMOBILIÁRIAS LTDA, ambas visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a exclusão da comissão de permanência dos valores cobrados na inicial, permanecendo os demais encargos. 2. A parte requerida aduziu tese preliminar de nulidade de sentença, em razão do pedido de produção de prova pericial desconsiderado pelo d. juízo a quo ao sentenciar o feito via julgamento antecipado. Em análise, entendo que a tese preliminar não prospera, uma vez que a discussão meritória instaurada na causa não releva ser indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo a respeito da manutenção, ou não, da obrigação contratada. É pacífico o entendimento no sentido da viabilidade da prolação da chamada Sentença de acertamento, mediante a qual o Judiciário estabelece quais os encargos devem ou não incidir, a fim de se determinar, ao final, o recálculo da dívida. Preliminar rejeitada. 3. É de se relembrar que, para que as disposições do CDC incidam sobre determinado litígio, é indispensável que o contratante se enquadre no disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, que conceitua consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, aquele que adquire o bem para o próprio consumo. Anote-se que a requerida/apelante é pessoa jurídica de direito privado e, no caso em exame, a relação verificada com a instituição financeira autora se limitou à captação de recursos financeiros destinados a fomentar sua atividade empresarial. Relação de consumo não verificada no caso concreto. 4. O contrato bancário firmado entre as partes denomina-se ¿Contrato de desconto de títulos¿ (fls. 10/41), que na lição de NELSON ABRÃO,¿representa a operação bancária pela qual ¿o banco, com prévia dedução de juro, comissão e despesas, antecipa ao cliente a importância representada por um título de crédito, não vencido, contra terceiro, mediante endosso do próprio título¿ ficando o cliente ¿com a obrigação residual de pagar ao banco o principal, juros e custos da operação, caso não o faça o devedor cedido¿ (¿DIREITO BANCÁRIO¿ pág. 113/117 RT 1 998 São Paulo). 5. Assim, os juros remuneratórios, cuidando-se de desconto de cheques, são cobrados quando da operação de desconto, só podendo incidir em tal ocasião. Desnecessária, portanto, a discussão sobre a admissibilidade da prática da capitalização de juros no caso em tela. Como os juros remuneratórios foram cobrados no momento do desconto dos títulos, só tendo incidência naquela ocasião, não se pode falar em capitalização de juros. 6. Quanto à limitação do juros de mora, notório que a parte requerida utilizou manifestação genérica, tendo em vista que já está pactuado expressamente no contrato a taxa legal de 1% a.a (um por cento ao ano). É sabido que não se pode impugnar de forma inespecífica toda a contratualidade (impugnação ¿in totum¿), ao efeito de buscar, em sede recursal e no bojo de uma ação de cobrança, verdadeira revisão de ofício do negócio jurídico encetado com a instituição financeira. 7. Pacífico o entendimento autorizando a cobrança de comissão de permanência, mas de forma isolada, ou seja, não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa e, caso seja verificado o excesso, seu valor deverá ser limitado ao da soma dos referidos encargos contratuais. 8. Ocorre que dá análise da comissão de permanência aplicada (fl. 38), verifica-se que esta encontra-se em desacordo com o previsto no contrato (fl. 30), que prevê a comissão de permanência em consonância com ¿taxa de mercado no dia do pagamento¿. Dito isto, o entendimento dos Tribunais pátrios, incluso esta Egrégia Corte, é no sentido de reconhecer a abusividade da comissão de permanência com base na variação positiva do ¿FACP¿. 9. Se pactuada expressamente no contrato, deverá a comissão de corretagem preferir aos demais encargos. Constatada a abusividade da comissão nos moldes cobrados, deverá esta ser limitado ao que fora pactado no contrato, ou seja, com base na taxa média de mercado do dia, que deverá ser observada como limitador, excluindo-se os demais encargos moratórios. 10. Recursos conhecidos. Providos parcialmente. Sentença reformada em partes. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, dando-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00221837620078060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PACTO CELEBRADO APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO (FACP) ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA DE FORMA ISOLADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. 1. Defendem os agravantes, em suma, i) o percentual de juros divulgado pelo Banco Central foi de 15% ao ano na época da contratação, os juros aplicados pelo agravado são mais de 20% ao ano, conforme Cláusula 8º do contrato, item 3 das propostas (fls. 26, 30, 35) e planilha de fls. 46/48, na qual há a aplicação de taxa de acima 211%, havendo manifesta discrepância de valores; ii) ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito - TAC; iii) a comissão de permanência não poderá ser utilizada como encargo de inadimplência em virtude da ausência de informação no contrato de que seria calculada com base na variação da FACP, em que não cabe a simples nulidade na cobrança da FACP como a decisão recorrida o fez, mas deve ser decretado seu afastamento, bem como determinada a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, é cabível na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 3. Na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 26/07/2012 e com vencimento final em 21/07/2013. De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS (Série 20722) do Banco Central - Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias -, divulgada para o mês de celebração do pacto (julho/2012) foi de 17,48% a.a, enquanto nas propostas (fls. 26, 30, 35), são, respectivamente, 20,11% a.a, 19,05% a.a. e 18,97% a.a., superando estas em relação àquela, em percentual, respectivamente, 2,63%, 1,57% e 1,49%, não revelando, pois, abusividade nas taxas pactuadas. 4. Enuncia a Súmula 565 do STJ, "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 26.07.2012, ou seja, posterior a 30/04/2008 e prevê em sua cláusula vigésima a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Portanto, ilegal. 5. O Conselho Monetário Nacional - CMN em sua mais recente Resolução 4.558/2017, que disciplina a cobrança dos encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes, revogou a Resolução nº. 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a comissão de permanência. 6. Considerando que o contrato em debate foi firmado em 26/07/2012, ou seja, anterior a 01/09/2017, prevalece o entendimento do enunciado sumular nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 7. No contrato, a cláusula nona (fl. 18), dispõe sobre o inadimplemento, prevendo a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado, de forma isolada, ou seja, sem cumulação com outros encargos. Neste viés, permitida sua exigência e, portanto, não há que se falar em determinar a incidência, como encargo de inadimplência, de juros de mora de 1%(um por cento), com fundamento no artigo 406 do CC. 8. Lado outro, no demonstrativo de fl. 45, tem-se a aplicação das "taxas utilizadas no cálculo de inadimplência" descrevendo-as como sendo FACP. Neste tocante, a jurisprudência é no sentido de que a variação da comissão de permanência a partir de Fator Acumulado da Comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há a previsibilidade e tampouco a vinculação a índices oficiais de correção monetária. 9. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 01052274120178060001 CE 0105227-41.2017.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) No tocante aos ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora requer que os apelados sejam condenados ao pagamento de custas e honorarios advocatícios em sua integralidade. Vejamos como restou determinado em sentença: "Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e as partes rés com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, as partes promovidas, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do promovente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já a parte autora arcará com o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a quantia pretendida e a que foram efetivamente condenadas as partes rés." Portanto, reconhecida a abusividade da taxa FACP, impõe-se o recálculo do débito, com impacto direto no montante originalmente exigido pela parte autora, circunstância que evidencia a alteração do proveito econômico obtido na demanda. Diante desse cenário, não há que se falar em sucumbência mínima, uma vez que a modificação do valor da condenação decorre de questão central do litígio, revelando-se, portanto, correta a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil ao caso dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ENTE MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação Monitória interposta em desfavor do Município de Itapipoca, em cujos autos restou prolatada sentença pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca, Dra. Leslie Anne Maia Campos, que julgou em parte procedente os Embargos Monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 18.004,30 (dezoito mil e quatro reais e trinta centavos). No azo, ficou o ente municipal condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor principal. 2. No que pertine a condenação relativa as custas processuais, entendo que assiste razão ao ente recorrente, porquanto nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o Município é isento do pagamento de despesas processuais 3. Ação Monitória fora julgada parcialmente procedente, circunstância que incide a sucumbência recíproca, porquanto do valor inicialmente apontado como devido teria a parte autora somente direito a R$ 18.004,30 (dezoito mil e quatro reais e trinta centavos), não podendo se entender que a diferença se trata de valor sem relevância, que ensejaria a sucumbência mínima. 4. Percentual honorário a incidir sobre o proveito econômico obtido. 5. Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00146971620168060101 Itapipoca, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) Desse modo, inexistem quaisquer reparos a serem realizados na decisão apelada. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Flávio Vinicius Bastos Sousa Juiz Relator