Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0255530-63.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: IVAN LIMA VERDE E OUTROS EMBARGADODO: ESTADO DO CEARA:: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente ação de cobrança proposta contra ente estadual. 2. A parte embargante alega omissão, sob o argumento de que o acórdão teria apreciado matéria não suscitada na demanda. 3. O ente público apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e a correta aplicação da jurisprudência quanto à incorporação de vantagens remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, afastando expressamente a tese da parte embargante quanto ao direito à manutenção de vantagem remuneratória. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez incorporada a gratificação, ela se submete às revisões gerais, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 8. Não há omissão quanto à matéria suscitada, pois o julgado também consignou a impossibilidade de o Poder Judiciário fixar critérios de cálculo de vantagem com base em norma declarada inconstitucional. 9. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Ivan Lima Verde e outros contra o Acórdão de id. 28879389, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0255530-63.2000.8.06.0001, originária da Ação de cobrança que move Ivan Lima Verde e outros em desfavor do Estado do Ceará perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A decisão colegiada impugnada, ao apreciar o recurso de apelação, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará reformando integralmente a sentença par julgar improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança. Nas razões dos aclaratórios (id. 30559289), o embargante sustenta a omissão tendo em vista que o acórdão teria tratado de tema que não foi objeto da demanda. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões tratando da correta aplicação do Tema 24/STF e ausência de contradição quanto à Rp. 1.391-0/CE, por não existir vinculação automática de reajuste e vantagem, uma vez incorporada torna-se valor nominal. Requerendo a manutenção do acórdão. É o relatório, no que importa. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Assim, diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. É o caso dos autos, pelos seguintes fundamentos: No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de vícios no decisum colegiado. Contudo, da análise atenta das razões recursais confrontadas com o acórdão embargado, verifica-se que não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, alinhando-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de que a uma vez incorporada a gratificação, a mesma deverá submeter-se tão somente às revisões gerais do funcionalismo público, não tendo o servidor público direito adquirido a regime jurídico. Para clareza, vale revisitar que o entendimento adotado no acórdão é de que o Poder Judiciário não pode determinar a forma de cálculo de Gratificação em lei declarada inconstitucional, porquanto a Administração Pública possui competência para organizar seu funcionalismo, do que decorre a faculdade a ela conferida de estabelecer o regime jurídico, planos de carreira e remuneração de seus servidores, bem como de alterá-los unilateralmente. A tese da embargante, portanto, foi expressamente afastada, não havendo que se falar em omissão. Desta feita, resta evidente que a irresignação da parte não se dirige a corrigir um vício do julgamento, mas sim a promover a rediscussão da controvérsia jurídica já apreciada, buscando prevalecer a sua interpretação sobre a legislação municipal e federal. Tal pretensão encontra óbice na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Corroborando a rejeição dos embargos em situações análogas envolvendo o mesmo Município, cito fundamentação exarada pelo Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, vejamos: "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Adicional de insalubridade. Norma de eficácia limitada. Ausência de lei regulamentadora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a demanda em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de norma regulamentadora local. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a ausência de regulamentação específica no município. III. Razões de decidir: 3.1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de norma regulamentadora torna desprovida de efeitos práticos a referida diligência. 3.2. A Lei Municipal nº 157/1997, apesar de prever genericamente o adicional de insalubridade, configura norma de eficácia limitada, pois exige regulamentação específica quanto aos critérios técnicos, percentuais e hipóteses de concessão. 3.3. O Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, mostrando-se indevido o pagamento de adicional de insalubridade a autora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000646020248060038, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025)" E, ainda, conforme voto da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 53 A 56 DA LEI Nº 157/1997. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM EM ÂMBITO LOCAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Potengi/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) ocorrência de cerceamento de defesa; e (b) a existência do direito de servidora pública, ocupante do cargo de "auxiliar de serviços gerais", à concessão do adicional de insalubridade, em seu percentual máximo (40%), pelo Município de Potengi/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Preliminarmente, não se divisa qualquer cerceamento de defesa, porque a documentação acostada aos autos se mostrou apta para persuasão racional do juiz, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando a realização de atos inúteis ou meramente procrastinatórios (CPC, art. 355, inciso I). Ademais, o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinência ou a desnecessidade de determinada prova, indeferir sua produção (CPC, art. 371). 4. Já no mérito, a Lei nº 157/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Potengi/CE), em seus arts. 53 a 56, previu a possibilidade da implantação e pagamento do adicional de insalubridade pela Administração, em caso de exercício de atividades que ponham em risco a saúde dos agentes. 5. Sucede que essa vantagem se encontra prevista em norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida. 6. Assim, não se faz absolutamente possível a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Potengi/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 7. Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de insalubridade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o "estatutário", por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 8. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000689720248060038, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/07/2025)" Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a via dos embargos declaratórios mostra-se inadequada para o fim colimado.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator(a)