Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA DO NASCIMENTO E SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRELIMINAR AFASTADA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3029010-56.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 34595966) contra sentença (ID 34595964) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para determinar que o requerido reestabeleça os proventos da autora, bem como para condenar os promovidos à devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inocorrência da decadência administrativa e a legalidade da supressão das gratificações. 4. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo recorrente. Assim, entendo que tal pleito não merece prosperar, pois o processo de aposentadoria da recorrida cabe ao recorrente, com o auxílio do Tribunal de Contas, que o homologa posteriormente. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida protocolou o requerimento inicial de aposentadoria em 2002, entretanto, os requisitos legais não estavam integralmente preenchidos. Assim, a Administração somente concedeu a aposentadoria a parte recorrida em 2023. 6. Dessa forma, restou demonstrado que a Administração Pública incorreu em mora excessiva e injustificada na conclusão do processo de aposentadoria. Portanto, não se mostra razoável que a Administração proceda com a redução dos proventos da recorrida, pois consolidou uma legítima expectativa de estabilidade quanto aos valores percebidos. 7. Quanto aos valores recebidos de boa-fé, tem-se a impossibilidade de realização dos descontos, como forma de compensação, conforme os precedentes (MS: 0630836-40.2015.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/04/2017; TJCE, Remessa Necessária nº: 0045432-85.2009.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/02/2017). 8. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9. Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 08 de junho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator