Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Analisando os autos, verifico as seguintes petições pendentes de deliberação: Petição do Leiloeiro Oficial (ID 158258589), informando a quitação integral do parcelamento referente ao bem arrematado em leilão judicial. Petição do Exequente (ID 155812654), pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Petição do Arrematante (ID 168571696), requerendo a expedição da competente Carta de Arrematação, mandado de imissão na posse e determinação para baixa de ônus e débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Verifico, ainda, que o despacho proferido ao ID 155419772 determinou a intimação do Exequente para regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (anexada ao ID 152562475) que noticia o provável falecimento do Executado, Sr. JOAO VENANCIO DE LIMA. É o breve relatório. Fundamento e decido. A arrematação é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conforme dicção expressa do art. 903 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Arrematante, Sr. José Roberto Leitão, comprovou a quitação integral do preço ajustado pelo bem, conforme informado pelo Leiloeiro na petição de ID 158258589. Tendo o Arrematante cumprido integralmente com sua obrigação, assiste-lhe o direito de obter a Carta de Arrematação e ser imitido na posse do bem adquirido (ID 168571696). Quanto aos débitos que gravam o imóvel, o pleito do Arrematante também merece guarida. As dívidas de natureza propter rem, como os débitos tributários (IPTU, ITR) e condominiais, anteriores à arrematação, sub-rogam-se no respectivo preço depositado, nos exatos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, §1º, do CPC. O imóvel deve ser transferido ao adquirente livre de tais ônus. Contudo, o pedido de levantamento de valores formulado pelo Exequente (ID 155812654) não pode, neste momento, ser deferido. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 152562475), há notícia do falecimento do Executado. Este fato impõe a suspensão do processo para a devida sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes, todos do CPC. O despacho de ID 155419772 já havia determinado tal providência, a qual ainda não foi cumprida pelo Exequente. A regularização do polo passivo é condição indispensável para o prosseguimento da execução, notadamente para a liberação de valores, garantindo-se o contraditório ao espólio sobre o quantum debeatur e eventual saldo remanescente. Ante o exposto: DEFIRO os pedidos formulados pelo Arrematante na petição de ID 168571696. Por conseguinte: a) Expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor do Arrematante, JOSÉ ROBERTO LEITÃO, devidamente qualificado nos autos; b) Expeça-se o respectivo Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ordenando a baixa de eventuais penhoras e gravames (excetuando-se os referidos no art. 130, p. único, CTN) que recaiam sobre o bem, os quais se sub-rogam no preço da arrematação. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de alvará formulado pelo Exequente (ID 155812654). REITERO o comando do despacho de ID 155419772. Intime-se o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a habilitação do espólio ou dos sucessores do Executado JOAO VENANCIO DE LIMA, juntando os documentos pertinentes. Cumpridas as determinações dos itens 1 e 3, voltem-me os autos conclusos para análise da liberação dos valores. Expedientes necessários. Cumpra-se. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz de Direito