Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105881-28.2017.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO E OMISSÃO ESTATAL. FALECIMENTO DE MENOR PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA. CAUSA DA MORTE ATRIBUÍDA A ENGASGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por erro médico c/c danos morais movida em face do Estado do Ceará, em razão do falecimento de sua filha, menor portadora de cardiopatia congênita. Alega negligência estatal pela demora na realização de exames e pela inadequação do atendimento emergencial prestado. O juízo de origem afastou a responsabilidade do ente público, por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, cuja causa foi atestada como engasgo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo falecimento da filha da autora, em razão de suposta omissão na prestação de tratamento adequado e de falha no atendimento emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da CF/1988, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. Em hipóteses de omissão estatal, a jurisprudência do STJ e desta Corte exige a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. 5. Embora comprovado o dano (falecimento da menor), não se evidencia o nexo causal entre a alegada demora na realização do procedimento cirúrgico ou a conduta médica emergencial e o óbito, que decorreu de engasgo, evento autônomo e desvinculado da cardiopatia congênita. 6. Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado - o nexo causal - não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0006271-72.2011.8.06.0171, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0039464-16.2005.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0043549-46.2017.8.06.0091, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator. Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Maria da Silva de Sousa, contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de ação de indenização por erro médico c/c danos morais ajuizada pela apelante em face do Estado do Ceará. A autora alega que sua filha, Thais Vitória de Sousa, portadora de cardiopatia congênita cianótica (atresia tricúspide), necessitava de tratamento médico especializado, incluindo a execução de cirurgia de Glenn. Em 16/11/2016, a requerente protocolou uma ação de obrigação de fazer (processo nº 0183999-52.2016.8.06.0001), requerendo a disponibilização do referido procedimento. Todavia, os exames pré-operatórios essenciais foram reiteradamente postergados, sob o argumento de escassez de insumos e dificuldades técnicas, o que inviabilizou a realização da cirurgia. A promovente alega que, em 10/12/2016, sua filha apresentou sintomas como desmaios, cianose e bradicardia. Diante da gravidade, conduziu-a ao Hospital SAPAE, onde foram realizados procedimentos de desobstrução das vias aéreas e fornecimento de oxigênio. Contudo, apesar das intervenções, a criança evoluiu a óbito. A profissional médica responsável atestou como causa da morte um suposto engasgamento com suco, diagnóstico esse impugnado pelo autor, que ressalta que a menor ingerira o líquido apenas no período da manhã, vindo a falecer somente à noite. Alega, ainda, que, mesmo tendo informado aos profissionais de saúde acerca da grave cardiopatia da criança, nenhuma conduta específica para o tratamento da condição cardíaca foi adotada, restringindo-se o atendimento ao procedimento de desengasgo. Sustenta que a negligência estatal, refletida tanto na demora quanto na ausência de tratamento médico adequado, foi fator determinante para o agravamento do estado clínico e, por conseguinte, para o falecimento da menor. A autora requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em contestação (ID 25502093), a parte ré afirma que a filha da autora foi submetida, em 14/05/2015, à cirurgia de Blalock-Taussig, obtendo resultado favorável, e que permaneceu em acompanhamento ambulatorial regular, com agendamento para nova intervenção cirúrgica (cirurgia de Glenn). Afirma que, em 17/10/2016, foi realizado ecocardiograma que evidenciou estabilidade do quadro cardíaco, com saturação de oxigênio em torno de 80%, tendo sido concedida alta hospitalar para o planejamento da referida cirurgia. Alega que o falecimento da criança decorreu de engasgo, considerado evento fortuito, sem vínculo com a cardiopatia preexistente, e que não houve qualquer negligência no atendimento médico prestado. Argumenta que a responsabilidade civil do Estado, em hipóteses de omissão, é subjetiva, requerendo a demonstração de culpa, o que, segundo a ré, não restou comprovado no presente caso. Por fim, requer a total improcedência dos pleitos formulados pela autora. Réplica (ID 25502100). Foi determinada a audiência de instrução e julgamento (ID 25502149). Ata de audiência (ID 25502155). A parte autora apresentou alegações finais ( IDs 25502161). Em seguida, o feito foi julgado improcedente (ID 25502164), nos seguintes termos: Assim, considerando que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal, consubstanciada na postergação de exames e do procedimento cirúrgico e o óbito da criança, cuja causa foi atribuída a episódio de engasgo, evento desvinculado da cardiopatia congênita previamente diagnosticada, impõe-se concluir pela ausência dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do Estado. Assim, julgo improcedente o pedido, por não configurada a responsabilidade civil do ente público no caso em apreço DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a demandante interpôs apelação (ID 25502168), requerendo a reforma da sentença e a devida procedência dos pedidos iniciais, alegando: (i) a omissão estatal em relação às remarcações reiteradas para a realização do exame de cateterismo; (ii) o descaso com o histórico de ataques cardíacos da paciente, tendo a equipe médica se limitado a realizar atendimentos paliativos, sem implementar condutas preventivas ou de urgência; (iv) a realização de atendimento emergencial inadequado, alegando que a menor foi levada ao hospital com sintomas graves (desmaios, cianose, bradicardia), mas que os profissionais se limitaram ao procedimento de desengasgo; e (v) o diagnóstico incompleto, defendendo que a causa mortis apontada (engasgo por suco) ocorreu horas antes do falecimento, afirmando, ainda, que não foi realizado exame necroscópico, o que evidencia falta de diligência na apuração da real causa do óbito. Contrarrazões (ID 25502171). Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse na causa (ID 27001590). É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço da apelação cível interposta e passo à sua análise. O cerne da presente pretensão recursal reside na verificação do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido autoral por falta de nexo causal com a alegada omissão estatal, tendo em vista que a autora alega que sua filha veio a óbito em razão de omissão do Estado, bem como da má prestação do serviço de emergência. Acerca do tema, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a comprovação de dolo ou de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Pois bem. No caso dos autos, consoante se depreende dos documentos apresentados, a menor, nascida em 14/02/2015, era portadora de Cardiopatia Congênita Complexa, Atresia Tricúspide com Atresia Pulmonar. Para mitigar os efeitos da patologia, foi submetida, em 14/05/2015, à cirurgia de Blalock-Taussig à direita, logrando êxito o procedimento. A partir de então, a criança foi mantida em regime de acompanhamento ambulatorial regular, com vistas à realização de um novo procedimento cirúrgico, a cirurgia de Glenn. Os exames realizados, notadamente o ecocardiograma em 17/10/2016 e o cateterismo cardíaco, em 18/10/2016, atestaram a estabilidade do quadro clínico, com a função do ventrículo único preservada e a saturação de oxigênio em torno de 80%, tendo sido confirmado o diagnóstico de Atresia Tricúspide I A. Em 10/12/2016, a menor apresentou sintomas como desmaios, cianose e bradicardia, de modo que foi conduzida ao Hospital SAPAE, onde foram realizados procedimentos de desobstrução das vias aéreas e fornecimento de oxigênio. Contudo, apesar das intervenções, a criança evoluiu a óbito. Consoante as provas colacionadas, consta certidão de óbito no ID 25502060, informando como "Causa da Morte": insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração de conteúdo gástrico alimentar e cardiopatia congênita cianótica operada. O laudo do serviço de urgência, mencionado na Folha de Informação (ID 25502092, pág. 5), peça probatória essencial, atesta que a morte decorreu de asfixia, fato este alheio à patologia cardíaca e à conduta médica adotada. Tal documento informa, ainda, que: "Frente à avaliação cardíaca completa realizada 2 meses antes do óbito demonstrando estabilidade cardíaca e ao laudo médico do atendimento de urgência evidenciando óbito por asfixia é improvável que a causa do óbito tenha relação com a não realização do procedimento cirúrgico". Observo, ainda, segundo a gravação constante nos autos (ID 25502156), que a testemunha da promovente, Lidiany de Sousa Freitas, ao ser indagada se tinha conhecimento da causa da morte da criança, informou que "ela passou mal, se engasgou, passou mal e levaram às pressas pro SAPAE. Chegando lá, deram uma medicação que ela não podia tomar". Afirmou, ainda, que soube dessa informação pela própria Sra Francisca. Desta feita, e considerando a robusta prova técnica coligida aos autos, não vislumbro a comprovação da tese de que o óbito tenha nexo de causalidade com a não realização do procedimento cirúrgico programado, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL. ERRO MÉDICO. COSTURA ERRÔNEA DE VEIA. ATROFIA DE TESTÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação pelos infortúnios morais e estéticos sofridos pelo autor em face do Município de Tauá, haja vista suposto ato danoso cometido no Hospital Dr. Alberto Feitosa Lima quando da realização de cirurgia de hérnia inguinal pelo médico Hidelbrando Mota (CREMEC 3917), consubstanciado na costura (perfuração) irregular de veia do testículo direito, o que teria ocasionado a atrofia do órgão.2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano, ( c) culpa do agente e ( d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.3. In casu, não está devidamente demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito pelo profissional de saúde do ente público recorrido, uma vez que a prova dos autos, especialmente o Exame de Corpo de Delito e o depoimento das testemunhas, não se revela suficiente a comprovar que a atrofia do testículo direito decorreu de erro médico. Inexiste, portanto, o dever de indenizar.4. Honorários advocatícios majorados, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.5. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00062717220118060171, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CAUSADA POR VEÍCULO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais ocasionados a José Ivanildo Oliveira Souza em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2004.2. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: ( a) ato ilícito, ( b) dano, e ( c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.3. In casu, consoante depoimentos das testemunhas presenciais, a guia policial, o auto de exame de corpo de delito, e os atestados/relatórios/laudos médicos, depreende-se que o acidente foi causado por um veículo D20, de cor branca e com o símbolo do Governo do Estado, o qual, ao realizar uma manobra de retorno à esquerda, colidiu com a motocicleta guiada pelo autor, que trafegava em sentido contrário. Ademais, a prova coligida atesta que o motorista do veículo D20 evadiu-se do local do acidente e que o autor sofreu diversos ferimentos, inclusive uma fratura exposta, tendo sido afastado do serviço. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso causado por veículo estatal e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo apelado.4. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00394641620058060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, POR NEGLIGÊNCIA, E NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.(…) 2. A doutrina considera que a responsabilidade civil estatal delineia-se através da responsabilidade objetiva, sendo somente necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da apreciação dos elementos subjetivos, quais sejam a culpa ou dolo. Por outro lado, caso o dano decorra de uma omissão estatal, como o fato narrado nos autos, a responsabilidade torna-se subjetiva, sendo necessário a aferição de dolo e/ou culpa pelo evento danoso - negligência, imprudência ou imperícia, como claramente explicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014).(...)(APELAÇÃO CÍVEL - 00435494620178060091, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2024) Assim, revela-se adequada a decisão recorrida ao reconhecer que não houve nexo de causalidade entre a morte e a suposta omissão estatal, não estando presentes os requisitos necessários para que o Estado tivesse o dever de indenizar.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator