Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES À REDE PÚBLICA ESTADUAL. NOTAS FISCAIS COM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação monitória, declarou constituído título executivo judicial em favor de empresa fornecedora de materiais médico-hospitalares, relativos a notas fiscais não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a adequação da via monitória e a suficiência da prova escrita apresentada; (ii) a existência de comprovação do pagamento pelo ente público; e (iii) os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado. 4. Notas fiscais acompanhadas de assinaturas de recebimento e documentos internos que indicam a utilização dos materiais em unidades hospitalares constituem conjunto probatório idôneo à comprovação do fornecimento. 5. Incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A ausência de pagamento por bens efetivamente fornecidos e utilizados pela Administração configura enriquecimento ilícito. 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. A partir da EC nº 113/2021, incide a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida em parte. Reforma da sentença apenas para adequar os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la em parte, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172152-53.2016.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Pinheiro Comércio Importação e Exportação de Equipamentos Médicos Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória nº 0172152-53.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pleito autoral, declarando constituído o título executivo judicial (ID 27705940). Segue parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO monitória e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 24.234,40, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento. Deixo de condenar o ente demandante em custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. O ente público, em suas razões de Apelação, alega: a) falta de interesse de agir, argumentando que houve o pagamento integral do objeto adquirido, sendo indevida a inversão do ônus da prova em ação monitória, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a saber: a efetiva entrega dos materiais, o recebimento pela Administração Pública e o inadimplemento por parte do Estado; b) a incorreta aplicação do índice de correção monetária, expondo que deve ser aplicado o IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então deverá incidir a taxa Selic. Postula, pois, o provimento recursal, com o reconhecimento de inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória, ou, por fim, a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária (ID 27705944). O autor contra-arrazoou, aduzindo, em resumo, que: a) os títulos adunados à exordial são hábeis e suficientes à procedência do procedimento monitório, sendo as notas fiscais revestidas pela formalidade do aceite do devedor e pela confirmação do recebimento; b) a alegação formulada pelo apelante deve ser rejeitada, pois os documentos adunados referem-se a outras notas fiscais, relativas a materiais diversos dos cobrados na presente demanda; c) o índice de correção monetária fixado em sentença (INPC) foi aplicado corretamente, por se tratar de índice legalmente previsto em se tratando de condenações em matéria administrativa. Requesta, ao final, o desprovimento do apelo (ID 27705948). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. De saída, a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado (art. 700, § 6º, do CPC e Súmula 339 do STJ). A autora, empresa do ramo de comercialização de suprimentos médicos, odontológicos, cirúrgicos, fisioterapêuticos, químicos e hospitalares (ID 27705822), expõe na inicial da Ação Monitória em exame que forneceu materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos realizados na rede estadual de saúde, sendo os produtos devidamente aceitos e utilizados pelas unidades hospitalares, todavia os valores correspondentes a tais produtos não foram quitados pelo Estado do Ceará, perfazendo o montante de R$ 24.234,40 (vinte e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), relativo a seis notas fiscais (n°s 23470, 23407, 23441, 30196, 25859 e 52821), consoante planilha de cálculos de fls. 2 do ID 27705825. Foram anexados documentos diversos à exordial, hábeis à demonstração do fornecimento, do recebimento e da utilização dos materiais, a saber: a) a nota fiscal nº 23470 (fls. 4 do ID 27705825), com assinatura e identificação do recebedor, e Comunicado de Utilização do Produto Consignado, com assinatura e carimbo da Auditoria Médica do HGF e de médico cirurgião oncologista (fls. 5 do ID 27705825); b) a nota fiscal nº 23407 (fls. 2 do ID 27705826), igualmente com recebimento e identificação do recebedor, Comunicado de Utilização do Produto Consignado, carimbado e assinado pela Auditoria Médica do HGF (fls. 3 do ID 27705826); c) a nota fiscal nº 23441 (fls. 2 do ID 27705827), também com recebimento e assinatura, e Comunicado de Utilização do Produto Consignado, com carimbo e assinatura de médico cirurgião geral (fls. 3 do ID 27705827); d) a nota fiscal nº 30196 (fls. 2 do ID 27705828), recebida e assinada pelo mesmo recebedor das anteriores, e Comunicado de Utilização do Produto Consignado, assinado pela Auditoria Médica do HGF e por médico cirurgião vascular (fls. 3 do ID 27705828), Pedido de materiais e solicitação de serviço devidamente carimbados e assinados por médicos; e) a nota fiscal nº 25859 (fls. 2 do ID 27705829), recebida e assinada, e Controle de Utilização de Materiais com carimbo e assinatura de cirurgião (fls. 3 do ID 27705829); e f) a nota fiscal 52821 (fls. 2 do ID 27705830), com recebimento e assinatura, Aviso de Recebimento e pedido de devolução de materiais emitido pela empresa, identificando o não faturamento dos materiais enviados, referentes a gastos de sala (fls. 4 do ID 27705830). Portanto, empresa demandante comprovou a contento os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cuidando de juntar documentação suficiente a atestar a dívida reclamada, o recebimento e uso dos insumos fornecidos ao ente estatal. Por outro lado, o ente público não cumpriu a contento o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, não sendo exitoso em comprovar a quitação das notas fiscais indicadas, adunando, em sede de embargos à monitória, as Notas de Pagamento de Despesa (NPDs) e Notas de Empenho diversas (IDs 27705902 a 27705911), as quais, entretanto, não trazem em seu bojo os números nem as quantias correspondentes às das notas fiscais ora cobradas, sendo relativas a outras vendas realizadas, como devidamente observado por meio da documentação acostada em impugnação aos embargos (IDs 27705916 a 27705929). Portanto, demonstrada documentalmente a liquidez da dívida, afasta-se as alegações de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, impõe-se a ratificação da sentença na parte que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, sob pena de locupletamento ilícito. Em consonância, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (AgInt no REsp 1307903/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Tal entendimento se harmoniza com o adotado pelas Câmaras de Direito Público em casos análogos: Ementa: Administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Ação monitória. Contrato administrativo. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Documentação idônea. Limitação dos débitos reconhecidos. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória ajuizada em seu desfavor. II. Questão em discussão: 2. Definir se a prova documental apresentada é suficiente para instruir a ação monitória. III. Razões de decidir: 3. A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal. 4. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, idônea a demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, mas documento hábil a influir na convicção judicial. 5. A conjugação das notas fiscais, contratos, aditivos e relatórios administrativos emitidos pelo próprio ente público configuram conjunto documental suficiente para comprovar a existência da obrigação e a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. Deve ser acolhida a tese de exclusão dos débitos referentes aos exercícios de 2018 e 2019, uma vez que não foram apresentadas as respectivas notas fiscais. IV. Dispositivo: 7. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00576984220218060112, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025) [grifei] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Ação monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos Farmacêuticos Ltda. contra o Município de Quixadá, visando à constituição de título executivo judicial referente ao fornecimento de medicamentos em 2020, no valor inicial de R$ 159.202,31, representado por notas fiscais. 2.Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Quixadá julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no montante de R$ 250.526,50, acrescido dos encargos legais. 3.O Município apelou, alegando ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de prova da entrega dos medicamentos, bem como ausência de pactuação de juros e correção monetária. As contrarrazões requereram a manutenção da sentença. Os autos subiram também por remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A controvérsia consiste em saber: (i) se há prova suficiente da relação jurídica e da efetiva entrega das mercadorias ao Município de Quixadá; e (ii) se a ausência de nota de empenho invalida a obrigação de pagamento assumida pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula 339 do STJ, bastando prova escrita que demonstre a probabilidade do direito. 6.As notas fiscais apresentadas contêm assinaturas identificáveis dos recebedores, com data e CPF, comprovando o recebimento das mercadorias pelo Fundo Municipal de Saúde de Quixadá. 7.O ente público não comprovou o adimplemento nem apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8.A ausência de nota de empenho constitui mera irregularidade administrativa, que não exime o ente público de cumprir obrigação regularmente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 9.Aplicam-se os precedentes desta Corte e do STJ, que reconhecem a força executiva das notas fiscais assinadas e a inadmissibilidade de o ente público se beneficiar da própria omissão administrativa. 10.Mantém-se, portanto, a sentença que constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública com base em notas fiscais assinadas que comprovem o recebimento de mercadorias. 2. A ausência de nota de empenho não afasta a obrigação de pagamento, tratando-se de irregularidade administrativa que não pode gerar enriquecimento ilícito do ente público." (APELAÇÃO CÍVEL - 30010778020238060151, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2025) [grifei] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastada. Mérito: CONTRATO ADMINISTRATIVO. Fornecimento de medicamentos e outros produtos para abastecimento de hospitais e postos de saúde. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LO DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença confirmada. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência à ação monitória movida por Nuvex Comércio de Produtos Médicos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. São 02 (duas) as questões ora discutidas no caso: (i) definir se haveria nulidade no decisum oriundo do Juízo a quo por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar o não pagamento, por parte do ente público, dos valores devidos à empresa, por força de contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 5. Assim, como forma de evidenciar o seu direito, a Nuvex Comércio de Produtos Médicos Ltda. apresentou, além dos protestos, as notas fiscais nos 000.017.423, 000.016.623 e 000.017.424, devidamente assinadas no campo destinado ao recebedor por funcionário da Central de Abastecimento da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza/CE, evidenciando que, aparentemente, houve sim o fornecimento dos materiais referidos nas notas de empenho nºs 72-002287/00, 72-000905/00, e 72-203121/00. 6. Incumbia, então, ao ente público fazer prova do adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito da empresa, o que, porém, não ocorreu. 7. Assim, à luz do art. 373, inciso I e II, do CPC/2015, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Fortaleza/CE ao pagamento dos valores devidos à Nuvex Comércio de Produtos Médicos Ltda. in casu, devendo seu decisum ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01688909520168060001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/11/2025) [grifei] Entretanto, deve ser acolhido o argumento referente à reforma da sentença com relação aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. Quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E; e com relação aos juros de mora deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905 do STJ), na sistemática dos recursos repetitivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe parcial provimento. Reforma da sentença tão somente com relação aos índices juros e correção monetária incidentes sobre a condenação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora