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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0238579-56.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] LITISCONSORTE: JOGGA INOVACOES EM MIDIA DIGITAL LTDA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0238579-56.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] LITISCONSORTE: JOGGA INOVACOES EM MIDIA DIGITAL LTDA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0238579-56.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] LITISCONSORTE: JOGGA INOVACOES EM MIDIA DIGITAL LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOGGA INOVAÇÕES EM MÍDIA DIGITAL LTDA., em face de ato do o ILMO. SR. COORDENADOR DE CADASTROS e do ILMO. SR. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, a inconstitucionalidade da imposição da obrigação de retenção a título de ISS ou mesmo o pagamento do tributo em si para os tomadores dos serviços e a inconstitucionalidade de todas as obrigações acessórias impostas à Impetrante e relacionadas ao ISS, por fim, requer que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante o cadastro no CPOM-Fortaleza, bem como a suspensão da exigência da retenção do tributo ou o efetivo pagamento assim como obrigações acessórias impostas a seus clientes (tomadores do serviço) relacionadas ao ISS. Aduz a autora ter como principal atividade econômica o suporte técnico, manutenção, consultoria e outros serviços de tecnologia da informação, sendo optante do regime de tributação do Lucro Presumido. Narra que a legislação municipal instituiu o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM. Com isso, a pessoa jurídica prestadora de serviço, localizada em outro Município, quando prestar serviço para tomador estabelecido no Município de Fortaleza, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito a Secretaria Municipal de Fortaleza. Ainda, a mesma Lei Municipal impõe ao tomador a responsabilidade pelo pagamento d ISSQB quando tomarem serviços executados por pessoa jurídica, situados em outro município, não inscritos no Cadastro de Fortaleza. Entende ser inconstitucional e ilegal o ato que obriga o Cadastro junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, a imposição de quaisquer obrigações acessórias, e ainda ilegal o ato de exigir dos tomadores dos serviços prestados pela autora o pagamento de ISSQN. Instrui a inicial com documentos (ID 39195714 – 39195718) Despacho de ID 39195705 postergando a análise da liminar para após informações. O Município de Fortaleza apresenta informações (ID 39195688), aduzindo, em síntese, a legitimidade da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, bem como a conformidade do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM com a ordem jurídica. Decisão de ID 39195702 deferindo a liminar requerida, no sentido de determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o cadastro no CPOM-Fortaleza, bem como a suspensão da exigência da retenção do tributo ou o efetivo pagamento assim como obrigações acessórias impostas aos tomadores do serviço relacionadas ao ISS. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 39195711, entende pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito. O mandamus tem como desiderato a suspensão da exigência do cadastro da impetrante no CPOM, e a não retenção do ISS pelo Município de Fortaleza, sob pena de violação ao art. 3º da LC nº 116/2003 e a dispositivos da CF/88, em especial ao princípio da territorialidade. Pois bem. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) encontra previsão no artigo 156, III, da CRFB/88, que preceitua, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar a que a Constituição faz referência é a LC nº 116/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, delimitando sua incidência, fato gerador, contribuintes, base de cálculo e alíquotas máximas. Vejamos o que dispõe o art. 1º da LC 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Quanto a prestação do serviço, e o município competente para a cobrança do ISSQN, o art. 3º dispõe que será devido o imposto no local do estabelecimento do prestador, ou na sua falta, no seu domicílio, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos. Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: No tocante ao Cadastro de Prestadores Serviços de Outros Municípios – CPOM, o mesmo consiste é uma obrigação acessória, instituída pelo artigo 144 da Lei Complementar n° 159/2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza), regulamentada pelos artigos 214 e 225 do Regulamento do Código Tributário Município, aprovado pelo Decreto n°13.716/2015, destinada ao cadastramento de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios que prestem serviços para tomadores estabelecidos no Município de Fortaleza, para fins de comprovarem que de fato estão estabelecidos em outro município. Art. 144. Os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza, também são obrigados a efetuarem inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, na condição de prestador de serviço de outro município. § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. § 2º As obrigações previstas no parágrafo único do artigo 142 deste Código também se aplicam às pessoas previstas no caput deste artigo. § 3º No interesse da Administração Tributária, ato do Secretário de Municipal de Finanças poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo, determinados grupos ou categorias de prestadores de serviços, conforme a sua atividade. Assim, apanha-se a obrigatoriedade de cadastro por prestadores estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando prestados serviços a tomador estabelecido em Fortaleza. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 30/11/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1167509, ocasionando a fixação de tese pelo STF, através do Tema 1.020, onde se delimitou o seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória". No caso dos autos, restou prévia e documentalmente demonstrado que a parte Impetrante não mantém qualquer relação de natureza jurídico-tributária com o Município de Fortaleza, notadamente em torno do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), condição que torna inconstitucional a exigência que a autoridade lhe passa a fazer com base na legislação apontada. Assente-se que não retira o objeto da presente demanda o fato de a legislação malsinada haver sido alterada no sentido de tornar facultativa – e não mais compulsória – a inscrição em Cadastro de Produtores de Bens e Serviços no âmbito da jurisdição municipal, se delimitada a ilegalidade apontada quanto à exigência anteriormente realizada ao tempo em que vigente e efetiva a conduta inconstitucional perpetrada pela autoridade coatora.
Diante do exposto, confirmo a decisão liminar proferida nos presentes autos, e CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo a ilegalidade da exigência de realização de CPOM, e da aplicação de penalidades em caso de descumprimento, pela parte autora, em relação a tal procedimento, na forma requerida junto à inicial.. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito